TJES - 5012306-77.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLEOMAR PIUMBINI em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação declaratória c/c indenização por perdas e danos ajuizada por Indústria e Comércio Atacadista Piumbini Ltda e Cleomar Piumbini contra o Banestes S.A. – Banco do Espírito Santo, em virtude de fraude envolvendo transações bancárias realizadas após contato telefônico de pessoa que se identificou como funcionário do banco.
A fraude resultou em prejuízo de R$ 135.797,62, decorrente de transferências indevidas de valores das contas da pessoa jurídica e do sócio.
Os autores alegaram que o atendimento telefônico e os procedimentos aparentavam legitimidade, com selo de segurança no site fraudulento e profissionalismo do golpista.
Pleitearam a inversão do ônus da prova e a reparação pelos prejuízos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação estabelecida entre os autores e o banco réu; (ii) determinar se a inversão do ônus da prova em favor dos autores, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, é devida, considerando a hipossuficiência técnica alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação estabelecida, uma vez que a pessoa jurídica figura como destinatária final dos serviços bancários, utilizados em benefício próprio, sem repasse a terceiros, conforme teoria finalista mitigada e precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça. 4.
A hipossuficiência técnica da pessoa jurídica e do sócio em relação ao banco é evidenciada pela impossibilidade de comprovar falhas de segurança nos serviços bancários, especialmente considerando que o banco dispõe de superioridade técnica e meios para demonstrar a regularidade das operações. 5.
A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, é medida necessária para garantir o equilíbrio na produção probatória, considerando a verossimilhança das alegações e a vulnerabilidade técnica dos autores. 6.
Ainda que não fosse aplicável o CDC, a distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, seria suficiente para justificar a inversão, considerando a maior facilidade de obtenção de prova pela instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica utiliza os serviços bancários em benefício próprio, configurando-se como destinatária final. 2.
A inversão do ônus da prova em ações que envolvam fraudes bancárias é cabível quando comprovada a hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ou pela regra da distribuição dinâmica da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.076.242/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.08.2017; TJSP, Agravo de Instrumento 2235578-40.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Salles Vieira, j. 25.11.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2211185-51.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa, j. 02.02.2023. -
18/03/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 15:09
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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08/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 11:21
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/08/2024 11:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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