TJES - 5014720-11.2022.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5014720-11.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIO VIRGINIO PIMENTEL, ELIO VIRGINIO PIMENTEL FILHO, FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO, JANETE MARIA BORTOLINI BENICHIO PIMENTEL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a) AUTOR: JULIA MACEDO NOBREGA DE CARVALHO - SP481980, SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 , para ciência dos Embargos de Declaração ID nº 65526799.
VILA VELHA-ES, 22 de junho de 2025. -
22/06/2025 22:21
Expedição de Intimação - Diário.
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22/06/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIO VIRGINIO PIMENTEL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JANETE MARIA BORTOLINI BENICHIO PIMENTEL em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIO VIRGINIO PIMENTEL FILHO em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:33
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5014720-11.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIO VIRGINIO PIMENTEL, ELIO VIRGINIO PIMENTEL FILHO, FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO, JANETE MARIA BORTOLINI BENICHIO PIMENTEL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JULIA MACEDO NOBREGA DE CARVALHO - SP481980, SERGIO RICARDO XAVIER DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA - SP170101 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 5014720-11.2022.8.08.0035 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização ajuizada por ELIO VIRGINIO PIMENTEL, ELIO VIRGINIO PIMENTEL FILHO, FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO e JANETE MARIA BORTOLINI BENICHIO PIMENTAL em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, todos devidamente qualificados.
Da petição inicial Ao ID n. 15251798, aduzem os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas com saída de Vitória/ES e destino final a Florianópolis/SC.
Todavia, em decorrência do atraso na decolagem, todas as conexões foram perdidas e a chegada postergada em 6h30min, impossibilitando o comparecimento ao evento de finalidade da viagem.
Querem, à vista disso, quanto ao mérito, seja a requerida: (a) condenada ao pagamento de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), a fim de reparar os danos materiais perpetrados; e (a) condenada ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos requerentes, à título de indenização por danos morais, diante do descaso da companhia aérea.
Da contestação Ao ID n. 26684551, a requerida contestou o feito.
Em suas razões, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais.
Para tanto, ressaltando que o atraso ocorrera por motivo de força maior, em razão das condições meteorológicas desfavoráveis.
Além disso, chamando atenção ao fornecimento de alimentação.
Da réplica Ao ID n. 27013621, oportunizado o contraditório, os requerentes rebateram os argumentos apresentados, bem como reiteraram os termos da exordial.
Da decisão saneadora Ao ID n. 34199780, devidamente saneado o feito, com a inversão ope legis do ônus probatório.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado da lide Após análise dos autos, pondero não haver necessidade da produção de provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação probatória útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em síntese, sobre a possibilidade, ou não, de imposição à requerida: (a) de condenação ao pagamento de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), a fim de reparar os danos materiais perpetrados; e (a) de condenação ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos requerentes, à título de indenização por danos morais, diante do descaso da companhia aérea.
Da reparação por danos materiais Com razão os requerentes.
Compulsando os autos, não pairam dúvidas acerca da falha na prestação de serviços pela requerida.
Isso porque, incontroversa a alteração unilateral do itinerário de viagem, tornando necessário o deslocamento terrestre do Aeroporto Santos Dumont - SDU para o Aeroporto Internacional do Galeão - GIG.
De mesmo modo, caminha a jurisprudência estadual: (...) No caso em comento é incontroverso que houve alteração unilateral e sem prévio aviso à autora, o que ocasionou a realocação da mesma em outro voo, a alteração do seu roteiro de viagem, atrasando a chegada no destino na cidade de São Paulo/SP.
Não restam dúvidas de que houve falha na prestação de serviços já que a alteração unilateral do voo dos autores, onde deveria ter sido feita nos mesmos parâmetros e horários do voo contratado.
Os Tribunais Pátrios possuem entendimento semelhante, a saber: EMENTA: APELAÇÃO - ATRASO NO VOO- MAU TEMPO- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INADEQUADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade, sendo bastante a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo usuário. É devida indenização pela empresa aérea que não presta o serviço de forma adequada.
Hipótese em que, mesmo comprovado que o atraso do voo decorreu de fortuito externo (mau tempo), a empresa aérea não prestou assistência material aos seus passageiros, tais como alimentação adequada e informações, o que gera o dano moral (TJES.
Data: 19/Dec/2022. Órgão julgador: Turma Recursal - 2ª Turma.
Número: 5000297-88.2019.8.08.0055.
Magistrado: VLADSON COUTO BITTENCOURT.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Práticas Abusivas).
Portanto, reputo devida a condenação da requerida à reparação material no valor total de R$ 74,00 (setenta e quatro reais).
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Da indenização por danos morais Com parcial razão os requerentes.
Explico.
De início, registro que o Superior Tribunal de Justiça, em data recente, firmou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual – resultante de atraso ou cancelamento de voo – não gera, de per si, dano moral ao consumidor, o qual deve ser aferido a partir das peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea.
Transcrevo: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024).
Fixada tal premissa, forçoso convir pelo cabimento parcial do pleito autoral, uma vez que – conquanto não seja desconhecida as condições climáticas desfavoráveis e o devido fornecimento de alimentação – as peculiaridades do caso concreto conduzem à existência de dano moral indenizável.
Isso porque, como cediço, devido ao atraso da aeronave, os requerentes não puderam comparecer à compromisso inadiável no destino, a saber, a celebração do enlace matrimonial de STHEFANIE MONTEIRO GRAUPNER e RAFAEL CASAGRANDE NEUMANN.
Cito: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (STJ, REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018).
Em casos análogos, aliás, de mesmo modo posicionou-se a jurisprudência estadual.
Colaciono: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso interposto pela companhia aérea, que busca a improcedência da condenação, alegando que o cancelamento do voo ocorreu por condições climáticas desfavoráveis e que houve realocação adequada.
Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Cancelamento de voo por alegada condição climática desfavorável e ausência de comprovação da prestação de assistência integral e da realocação dos passageiros.
Responsabilidade da empresa aérea pelos danos materiais e morais sofridos pelos consumidores.
RAZÕES DE DECIDIR Ficou demonstrada a falha na prestação do serviço, em razão do cancelamento do voo sem comprovação de força maior e da ausência de assistência integral aos passageiros, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
O consumidor foi obrigado a arcar com os custos de um voo particular para cumprir compromisso inadiável, evidenciando a omissão da requerida em oferecer soluções viáveis.
A conduta da companhia aérea ultrapassou o limite do mero aborrecimento, configurando violação dos direitos da personalidade do consumidor, ensejando indenização por danos morais.
Manutenção do valor arbitrado pelo juízo a quo, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme Enunciado 32 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: No transporte aéreo, a ausência de assistência adequada e de realocação efetiva após o cancelamento de voo caracteriza falha na prestação de serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do transportador por danos materiais e morais sofridos pelos passageiros.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26 e 27; Código Civil, art. 737.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1280372-SP, Relator: Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10/10/2014; TJ-SP - RI 10047106520178260482, Relator: Alessandro Correa Leite, 10/11/2017; TJ-RJ - APL 04310623420138190001, Relator: Marcos André Chut, 08/02/2017 (TJES.
Data: 07/Feb/2025. Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma.
Número: 5033047-67.2023.8.08.0035.
Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES.
Classe: Recurso Inominado Cível.
Assunto: Indenização por Dano Moral).
Dito isso, constatada a abusividade e reprovabilidade da conduta, e, em atenção aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, compreendo adequada a condenação da requerida ao pagamento global de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de indenização por danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos requerentes.
Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024.
Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento do quantum, nos termos do art. 405 e art. 406, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Via de consequência, imponho à requerida: (a) a condenação ao pagamento de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), a fim de reparar os danos materiais perpetrados; e (a) a condenação ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos requerentes, à título de indenização por danos morais.
Declaro extinto o processo.
Mercê da sucumbência – e, principalmente, em atenção às disposições do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c Súmula n. 326 do Superior Tribunal de Justiça – condeno a requerida a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vila Velha/ES, 25 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 0085/2025 -
19/03/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido de ELIO VIRGINIO PIMENTEL - CPF: *89.***.*58-04 (AUTOR), ELIO VIRGINIO PIMENTEL FILHO - CPF: *36.***.*41-03 (AUTOR), FLAVIA LOPES DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*79-16 (AUTOR) e JANETE MARIA BORTOLINI BENICHIO PIMENTEL
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25/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
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25/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 05:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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20/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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15/02/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:49
Juntada de Petição de habilitações
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01/08/2022 17:04
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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