TJES - 0002211-45.2021.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 15:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0002211-45.2021.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: JOAO ANTONIO THOMAZINI INTERESSADO: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA, MARCONI LEONEL MATIAS DOS SANTOS, ELZELENA MOULIN VARGAS = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) INDEFIRO o pedido de consulta perante o Sistema CNIB/SREI formulado no ID 48364955 porque, de acordo com a jurisprudência do STJ (REsp nº1.963.178/SP), referida medida executiva é considerada atípica/excepcional, sendo admitida/possível somente após o esgotamento dos meios ordinários de busca de bens da parte devedora, o que, a princípio, ainda não ocorreu no caso. 03) Todavia, considerando o caráter público do registro de imóveis, pode a parte exequente promover, por seus próprios meios e as suas expensas, a busca de bens imóveis de propriedade da parte devedora, livres e desembaraçados, (i) tanto pelos serviços/sistemas privados disponíveis aos credores para auxílio na busca de bens penhoráveis ((p. ex.: www.registrodeimoveis.org.br, www.jusfy.com.br, www.segurocred.com.br, www.credlocaliza.com.br, www.creditor.com.br, www.uplexis.com.br, dentre outros), (ii) quanto diretamente junto ao RGI, valendo-se neste caso da certidão de admissibilidade/premonitória prevista art. 828 do CPC (cuja EXPEDIÇÃO fica desde já DEFERIDA). 04) Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para conhecimento deste despacho e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar planilha atualizada do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/03/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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13/01/2025 16:46
Processo Inspecionado
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13/01/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:24
Conclusos para despacho
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09/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 18:24
Conclusos para despacho
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30/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO THOMAZINI em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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