TJES - 5014086-44.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:59
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5014086-44.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERUZA RIOS PESSANHA TAVARES REQUERIDO: SV TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI, HDI SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CELIO LUIZ TAVARES - ES13794 Advogado do(a) REQUERIDO: JEFFERSON ACASSIO DE PAULA - ES12787 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Geruza Rios Pessanha Tavares contra SV Transportes e Logística - EIRELI e HDI Seguros S/A, em razão de colisão ocorrida em 20 de fevereiro de 2024, na Avenida Carlos Lindenberg, Vila Velha/ES.
A autora alega que o veículo da empresa ré colidiu com o seu automóvel, causando danos materiais, e que a seguradora da empresa ré seria responsável solidária.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 3.264,66, referentes aos prejuízos materiais comprovados.
As rés contestam, afirmando que o acidente foi causado exclusivamente por um terceiro veículo (Chevrolet/Montana), que colidiu com o caminhão da empresa ré, projetando-o contra o carro da autora.
Ambas negam responsabilidade pelos danos alegados.
A requerida HDI Seguros S/A apresentou duas contestações nos autos.
Entretanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, apenas a primeira contestação apresentada será considerada, sendo a segunda desconsiderada.
Consta nos autos o boletim de ocorrência que apresenta duas versões sobre os fatos: A versão da autora, que aponta que o veículo da empresa ré invadiu sua faixa de rolamento sem cautela, causando a colisão.
A versão do requerido, que descreve que o veículo Chevrolet/Montana, placa OYD2246, conduzido por Cristiane Silva Cesar, desviou de uma poça d’água e colidiu na lateral do caminhão da empresa ré (placa RBA1A20), projetando-o contra o veículo da autora (Nissan/Sentra, placa SFY3F23).
Foi realizada instrução probatória, constando imagens dos veículos danificados no local do acidente, mas a dinâmica do fato não ficou plenamente esclarecida.
Não há prova robusta de que o Chevrolet/Montana tenha causado o acidente, porém o mesmo aparece nas imagens do acidente com avarias que condizem com o alegado pelos requeridos.
Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais possuem competência para processar e julgar causas que prescindam de produção de prova pericial complexa.
No presente caso, os autos demonstram a necessidade de produção de prova pericial para esclarecer a dinâmica do acidente e o possível envolvimento do terceiro veículo identificado como Chevrolet/Montana, placa OYD2246, na origem do evento danoso.
Embora os danos materiais tenham sido comprovados pela autora, não há prova suficiente nos autos para determinar a responsabilidade pela colisão, considerando as versões conflitantes apresentadas pelas partes.
A versão da autora indica que o veículo da requerida SV Transportes e Logística - EIRELI teria invadido sua faixa de rolamento.
Por outro lado, os requeridos alegam que o veículo Chevrolet/Montana, conduzido por Cristiane Silva Cesar, ao tentar desviar de uma poça d’água, colidiu com o caminhão da empresa ré, projetando-o contra o veículo da autora.
Ambas as versões encontram-se registradas no boletim de ocorrência anexado aos autos, mas não foram corroboradas por provas técnicas ou periciais que possam esclarecer de forma inequívoca a dinâmica do acidente.
Não se pode deixar de considerar as alegações das rés sobre a aplicação da teoria do corpo neutro, a qual se mostra relevante no presente caso.
Esta teoria exime de responsabilidade o veículo que, sem nexo causal direto, é atingido e, por consequência, causa danos a outro.
Contudo, não ficou comprovado que o caminhão da empresa ré foi atingido primeiro pelo Chevrolet/Montana, sendo projetado contra o veículo da autora.
Porém, diante da insuficiência de provas sobre a dinâmica do acidente, não há como imputar responsabilidade aos réus.
Conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis têm como princípios norteadores a celeridade e a simplicidade processual, sendo competentes para causas de menor complexidade.
Nesse contexto, o Enunciado 54 do FONAJE preconiza que a complexidade da causa deve ser aferida não pelo direito material, mas pelo grau de complexidade das provas necessárias.
No caso em análise, a produção de prova pericial é indispensável para esclarecer a dinâmica do acidente, especialmente para determinar: Se o Chevrolet/Montana colidiu inicialmente com o caminhão da empresa ré; Se essa colisão projetou o caminhão contra o veículo da autora; Se há nexo causal entre a conduta do terceiro e os danos sofridos pela autora.
A ausência de tais elementos técnicos inviabiliza a análise dos fatos com segurança, configurando situação de complexidade que excede a competência dos Juizados Especiais.
Além disso, o possível envolvimento de um terceiro veículo na cadeia causal exige a inclusão dessa parte no polo passivo da demanda, para assegurar o contraditório e a ampla defesa, conforme preceitua o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
A continuidade do processo sem a presença do terceiro indicado comprometeria a integralidade da análise da responsabilidade e violaria garantias processuais fundamentais.
Desta forma, torna-se imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que a ausência de elementos suficientes inviabiliza o prosseguimento da demanda nos moldes dos Juizados Especiais Cíveis.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, diante da necessidade de prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.0995 Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 21 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 21 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: SV TRANSPORTES E LOGISTICA - EIRELI Endereço: Rua Nova Valverde, 626 A, Nova Valverde, CARIACICA - ES - CEP: 29151-885 Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: Rua Professor Almeida Cousin, 125, salas 1512/1513, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-565 Requerente(s): Nome: GERUZA RIOS PESSANHA TAVARES Endereço: Avenida Hugo Musso, 181, Apt 503, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-285 -
19/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 17:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/11/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/11/2024 16:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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05/11/2024 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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05/11/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/11/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:37
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/09/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 12:34
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:12
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 14:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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02/09/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:41
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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27/08/2024 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 02:42
Decorrido prazo de CELIO LUIZ TAVARES em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:11
Expedição de carta postal - citação.
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18/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:03
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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17/05/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:20
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2024 14:48
Audiência Conciliação cancelada para 13/11/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:02
Declarada incompetência
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09/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:13
Desentranhado o documento
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09/05/2024 14:13
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2024 21:08
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/05/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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