TJES - 5001199-80.2022.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001199-80.2022.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCIANE ELOISA DE SOUZA GOMES INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) INTERESSADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) INTERESSADO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANE ELOISA DE SOUZA GOMES em desfavor de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO.
Houve penhora do valor devido pelo Executado, ante a sua inércia no pagamento da dívida, conforme comprovante de ID 63554248.
O Executado foi intimado da penhora e manteve inerte, conforme certidão de ID 65607299. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID n° 65575175.
OFICIE-SE ao Executado para proceder ao cancelamento do RPV expedido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 16:08
Juntada de Petição de extinção do feito
-
19/03/2025 01:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
-
18/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:11
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 16:07
Juntada de
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12/11/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
-
23/09/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 01:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2024 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 09:18
Processo Inspecionado
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05/04/2024 09:18
Julgado procedente em parte do pedido de LUCIANE ELOISA DE SOUZA GOMES - CPF: *34.***.*27-01 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:02
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 23:34
Decorrido prazo de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA em 22/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 23:34
Decorrido prazo de JALTAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/09/2022 23:59.
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21/08/2022 19:59
Expedição de citação eletrônica.
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10/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 14:29
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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