TJES - 0015530-14.2017.8.08.0725
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 0015530-14.2017.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R&G PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, JUAN PAULO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO MALANCHINI - ES13139 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MENDONCA PEIXOTO - ES22622 SENTENÇA / CARTA / OFÍCIO Diante do que se registrou no último parágrafo da decisão de id. 53716342, caberia à exequente impulsionar o feito após 90 (noventa) dias daquela decisão, independentemente de nova intimação, com indicação de bens para satisfação do saldo residual, contudo, manteve-se silente.
Por outro lado, o devedor não opôs embargos à execução em relação ao valor produto da penhora no rosto dos autos, devendo a quantia ser liberada em favor da parte exequente, inclusive de sua patrona se possuir poderes para tanto.
Assim, considerando a inexistência de bens passíveis de satisfazer o saldo residual e da ausência de impulso pela credora, extingue-se o processo com base no art. 53 § 4º da Lei nº 9.099/95.
Autoriza-se desde logo a expedição de certidão de crédito para fins do Enunciado 76 do FONAJE, no importe de R$9.422,37 (nove mil quatrocentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), conforme cálculo anexo.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada no id. 65236144, inclusive em nome de sua advogada, se possuir poderes para tanto.
Publique-se, registre-se, intimem-se a exequente e o executado Juan e arquivem-se, independente de trânsito em julgado.
SERRA, 3 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: R&G PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA Endereço: JERONIMO MONTEIRO, 126, SALA 201, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 -
03/07/2025 11:03
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 11:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JUAN PAULO DE SOUZA SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de R&G PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 0015530-14.2017.8.08.0725 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R&G PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA REQUERIDO: ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA, JUAN PAULO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: REICHIELE VANESSA VERVLOET DE CARVALHO MALANCHINI - ES13139 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MENDONCA PEIXOTO - ES22622 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Em consulta ao sistema de Depósitos Judiciais, constatou-se que houve transferência de quantia penhorada no rosto dos autos da ação 0020197-35.2016.8.08.0545, no importe de R$ 327,89, conforme extrato anexo.
Assim, cumpra-se a decisão de id. 53716342 no tocante a intimação do executado Juan para, querendo, opor embargos à execução.
Diligencie-se.
SERRA, 18 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: R&G PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA Endereço: JERONIMO MONTEIRO, 126, SALA 201, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-002 Nome: JUAN PAULO DE SOUZA SANTOS Endereço: AZALEIA, 846, MACAFE, SERRA - ES - CEP: 29179-100 -
21/03/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 08:27
Processo Inspecionado
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19/03/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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16/01/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de R&G PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JUAN PAULO DE SOUZA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 15:37
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 16:58
Expedição de carta postal - intimação.
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05/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:12
Expedição de intimação - diário.
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21/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:21
Conclusos para decisão
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18/09/2024 13:21
Expedição de intimação - diário.
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18/09/2024 13:16
Juntada de Alvará
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17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 16/09/2024.
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14/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:46
Expedição de intimação - diário.
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12/09/2024 12:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 02:02
Decorrido prazo de R&G PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:13
Decorrido prazo de JUAN PAULO DE SOUZA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 14:37
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/08/2024.
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02/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:57
Expedição de intimação - diário.
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31/07/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 15:55
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:40
Expedição de intimação - diário.
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24/06/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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