TJES - 5014220-37.2024.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:22
Audiência Una realizada para 10/06/2025 14:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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10/06/2025 14:21
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5014220-37.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [CLAUDINEI ANTONIO PEREIRA - CPF: *38.***.*79-70 (REQUERENTE) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s), para ciência e manifestação da audiência de Tipo: Una Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS JECRIM-JEFP Data: 10/06/2025 Hora: 14:00 .
COLATINA-ES, Na data da assinatura eletrônica. -
06/05/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:02
Audiência Una designada para 10/06/2025 14:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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06/04/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO SANTANA TAVARES em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLATINA em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO SANTANA TAVARES em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CLAUDINEI ANTONIO PEREIRA em 14/02/2025 23:59.
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07/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 00:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5014220-37.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDINEI ANTONIO PEREIRA, FERNANDO SANTANA TAVARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R.
Decisão id nº 62214914.
COLATINA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
LUIZ CLAUDIO WOELFFEL NAUMANN Diretor de Secretaria -
05/02/2025 14:07
Expedição de Citação eletrônica.
-
05/02/2025 14:07
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5014220-37.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDINEI ANTONIO PEREIRA, FERNANDO SANTANA TAVARES REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA VIEIRA MARTINELLI SPALENZA - ES19010 DECISÃO/MANDADO CLAUDINEI ANTONIO PEREIRA e FERNANDO SANTANA TAVARES propuseram esta ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN e do MUNICÍPIO DE COLATINA, todos qualificados, narrando, em síntese, que o 1º Autor foi penalizado pelo AIT nº CL00004244, que é de responsabilidade do 2º Autor.
Requerem, liminarmente, a suspensão do processo nº 2023-89NBR (cancelamento de permissão para dirigir) e, consequentemente, o desbloqueio da CNH do primeiro Autor.
DECIDO.
Pois bem, a Autuação nº CL00004244 foi registrada sob o código 554-1-04 (estacionar em desacordo com a regulamentação – vaga de carga/descarga), cuja responsabilidade é exclusivamente do Condutor.
A Jurisprudência Pátria tem entendido que o prazo para a indicação de real Condutor, previsto pelo art. 257, 7º, do CTB, vincula apenas a instância administrativa, cabendo ao Proprietário de veículo comprovar judicialmente que não cometeu a infração de trânsito.
Nesse sentido: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3.
O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp 1774306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) [grifei] Embora discorde do entendimento supra, por considerar que o Legislador estabeleceu prazo preclusivo para o exercício do direito de indicar o real condutor - pois do contrário teria redigido na norma o verbete “a qualquer tempo” -, decorrendo daí rigorosa legalidade ao ato administrativo que recusou a indicação tardia, ao tempo em que o Judiciário existe para, dentre outras nobres funções, revisar apenas os atos administrativos ilegais, verifico que a jurisprudência é ainda dominante na Corte Superior a ponto de se determinar que Turma Recursal afaste a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na via judicial, para reformar julgamento já encerrado sob tal fundamento (STJ.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – PUIL 1816/SP 2020/0205640-8 Rel.
Min.
Francisco Falcão).
O documento de ID. 56249875 é suficiente para presumir, ao menos neste momento, que o Autor, Sr.
Fernando Santana Tavares, foi o responsável pela infração de gerou a autuação nº CL00004244.
No entanto, fique claro que essa presunção inicial não afasta a obrigação da Parte interessada de provar adequada e suficientemente o fato alegado (vide: STJ - AgInt no PUIL 1487/SP, item V) Essa autuação foi considerada para fins de cancelamento da permissão do primeiro Autor, sem a qual a penalidade não seria aplicada.
Portanto, está presente o requisito da probabilidade do direito Autoral, sendo reversível o provimento pleiteado, cujo efeito é tão somente a suspensão da infração, a qual pode ser revista a qualquer tempo.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a imediata suspensão do Auto de Infração nº CL00004244, até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino, ao DETRAN/ES que promova a IMEDIATA devolução e/ou desbloqueio da CNH do Autor, caso já tenha sido recolhida, sob pena de MULTA diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), a cargo de qualquer das Autoridades Administrativas encarregadas do cumprimento desta, contada a partir da 24ª hora da intimação.
A Autoridade Administrativa encarregada deverá ser advertida de que o não cumprimento, se não justificado com prova do impedimento, no mesmo prazo antes assinalado, poderá ensejar sua prisão em flagrante por crime de desobediência, além de outras sanções cabíveis.
Cumpra-se por Oficial de Justiça, ao qual assino o prazo máximo de 48 horas, devendo intimar, para cumprimento, o Sr.
Diretor da Ciretran local.
CITEM-SE OS RÉUS para, no prazo legal, apresentarem resposta, bem como requererem o que entenderem de direito, com as advertências legais.
Determino, ainda, a intimação das Partes para comparecerem à Audiência UNA (Conciliação/Instrução e Julgamento), a ser agendada pelo Cartório, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cientificando-se, ainda, o Réu, do disposto no artigo 9º da Lei 12.153/09, bem como das demais advertências de praxe.
Intimem-se as Partes para que tragam todas as provas necessárias para demonstrarem suas alegações e, acaso pretendam inquirir Testemunhas, deverão atender ao disposto no art. 34 e seu §1º, da Lei no 9.099/95, assim como o art. 455 e seus parágrafos, do CPC, sendo obrigatória a apresentação dos Róis de Testemunhas e o comparecimento pessoal dos Autores (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Não havendo interesse das Partes na produção de provas em Audiência, deverão declará-lo na primeira oportunidade, a fim de que o agendamento seja cancelado, se assim se manifestarem todos os envolvidos.
Cumpra-se, servindo esta como Mandado.
COLATINA-ES, 30 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
-
31/01/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 18:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
30/01/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
28/12/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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