TJES - 0019112-50.2020.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0019112-50.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JANE SOUZA NOGAROTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO - ES4407 REQUERIDO: OSVALDO ALCANTARA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO SERGIO CAMPONEZ - ES7324 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por MARIA JANE SOUZA NOGAROTO em face de OSVALDO ALCÂNTARA DE SOUZA, conforme petição inicial de fls. 02/08 dos autos físicos e seus documentos subsequentes.
Em sua exordial, alega a requerente, em síntese, que (a) as partes firmaram, em 12 de outubro de 2017, contrato particular de promessa de compra e venda do restaurante de nome fantasia “Deguste”, envolvendo todos os maquinários e equipamentos existentes, discriminados na cláusula primeira do contrato firmado; que (b) o negócio jurídico de compra e venda foi realizado pelo valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) à época, cuja forma de pagamento encontrava-se discriminada na cláusula segunda do contrato; que (c) o pagamento da primeira parcela se deu no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), representado por um veículo da marca Fiat/Strada, ano e modelo 2009, placa MSN 9968, além do valor em dinheiro de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); que (d) até esta data o requerido não entregou o documento de transferência do referido veículo, estando desta forma, o veículo sem condições de ser regularizado e nem disponibilizado para qualquer negociação ou venda; que (e) também foi assumido como forma de pagamento as importâncias especificadas na cláusula segunda do negócio jurídico realizado; que (f) deverá ser realizada pelo requerido a transferência da empresa; que (g) a parte autora realizou todas as suas obrigações; e que (h) até o presente momento, o requerido não efetuou o pagamento dos débitos acordados, não procedeu a correspondente transferência do veículo e a transferência da empresa, tampouco o pagamento dos encargos sociais, impostos, taxas.
Pugnam a requerente pela concessão da tutela de urgência para determinar que o requerido efetive a transferência da empresa junto a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e realize junto aos Órgãos Estadual, Federal e Municipal, as alterações necessárias para que referidos órgãos tomem conhecimento do verdadeiro proprietário da empresa e responsável social, fiscal, comercial, cível e criminal, bem como entregue o documento único de transferência do veículo, devidamente assinado e preenchido, sob pena de multa diária.
No mérito, postula pela procedência da presente ação com a confirmação da tutela de urgência requerida e a condenação do requerido ao pagamento de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); dos juros, correção monetária e multas aos emplacamentos não realizados a partir da realização do negócio jurídico, assim como, a regular entrega do veículo com todas as obrigações anteriores ao negócio jurídico, inclusive, ao pagamento de multas; além das dívidas que existiam para com relação ao Simples Nacional da empresa objeto também do negócio jurídico e da importância referente a R$1.324,00 (mil trezentos e vinte quatro reais) referente ao GPS parcelamento.
Despacho às fls. 27, determinando a intimação da parte requerente para comprovação dos pressupostos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça.
Manifestação autoral às fls. 28/32.
Deferida a gratuidade de justiça, foi proferido despacho inicial às fls. 33.
A carta e o mandado de intimação e citação retornaram sem êxito, conforme fls. 34/36.
Manifestação da parte autora às fls. 37/41.
Mandado de citação às fls. 42.
A parte requerida, devidamente citada (conf. fls. 43), apresentou contestação acompanhada de documentos, constantes às fls. 44/47, oportunidade em que rechaça a pretensão autoral, alegando, em síntese, que houve o desfazimento do negócio jurídico firmado.
Réplica apresentada pela parte autora às fls. 53/64, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Manifestação autoral às fls. 66/69.
Despacho às fls. 77 determinando a intimação da parte requerida para manifestação.
Os autos foram digitalizados.
Manifestação da parte autora nos ids nº 20046620, 24751798, 26230516, 30854210 e 32988780, todas reiterando a medida de urgência pleiteada.
Manifestação da parte requerida no id nº 33351592.
Despacho no id nº 38766685.
Manifestação do requerido no id nº 39081629.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, determina que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente, na forma dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil) e até mesmo da autocomposição por via extrajudicial (conforme artigo 154, inciso I, do Código de Processo Civil), sem prejuízos ao trâmite processual, exatamente como mecanismos para o alcance do disposto no citado artigo 4º do Código de Processo Civil.
Assim, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo pode e deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde.
Feito breve resumo, portanto, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, portanto, é necessária a demonstração de certos requisitos legais.
De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Enunciado 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).
Outrossim, a tutela provisória de urgência pode ser concedida, nos termos do artigo 300, §2º, do Código de Processo Civil, de forma liminar (inaudita altera parte) ou após justificação prévia.
A tutela de urgência reclama, portanto, a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, bem como a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca deste instituto, ensina Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (JÚNIOR, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil. 10. ed.
Editora JusPodivm, 2015).
Na hipótese dos autos, considerando as assertivas contidas na inicial, as alegações da peça contestatória e as provas acostadas aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pretendida.
Explico.
In casu, pretende a requerente, com o deferimento da tutela de urgência, que o requerido efetive a transferência da empresa junto a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo e realize junto aos Órgãos Estadual, Federal e Municipal, as alterações necessárias para que referidos órgãos tomem conhecimento do verdadeiro proprietário da empresa e responsável social, fiscal, comercial, cível e criminal, bem como entregue o documento único de transferência do veículo, devidamente assinado e preenchido.
Ocorre que, como já mencionado, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme determina o artigo 300, §3º, Código de Processo Civil.
Atento ao entendimento doutrinário firmado sobre o tema, o mencionado dispositivo legal deixa claro que irreversibilidade não diz respeito ao provimento que antecipa a tutela, e sim aos efeitos práticos gerados por ele.
O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo.
Daí porque correto o dispositivo ao consagrar o entendimento de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019).
Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves: Tomando-se por base a irreversibilidade fática, deve-se analisar a situação fática anterior à concessão da tutela antecipada e aquela que será criada quando a tutela for efetivada.
Sendo possível após sua revogação o retorno a situação fática anterior a sua concessão, a tutela antecipada será reversível, não sendo aplicado o impedimento do art. 300, §3º, do CPC.
Caso contrário, haverá irreversibilidade, sendo [...] vedada pela lei a concessão da tutela antecipada. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019) Trata-se, exatamente, do caso dos autos.
Isto porque os efeitos pretendidos com a obtenção da tutela pretendida pelos requerentes são irreversíveis, não sendo possível, após eventual revogação, o retorno à situação fática anterior à sua concessão.
A bem da verdade, o pedido de tutela provisória de urgência, in casu, confunde-se com o próprio mérito da ação, o que impede a concessão da medida pretendida, conforme recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO DIREITO DE ARREPENDIMENTO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
PLEITO RECURSAL PARA REVERSÃO DA MEDIDA.
LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
AUSENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. [...] 4.
A meu sentir, a liminar concedida dá ensejo ao reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes, se confundindo com o próprio mérito da ação inaugural, o que é consabidamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, além de implicar risco de irreversibilidade da medida, sendo prematura a declaração pretendida de sua validade in limine litis, mormente quando o enredo da ação aponta a necessidade de dilação probatória para auferir a validade do contrato a que se pretende anular, até porque, in casu, reverbera na relação pactuada entre os litigantes, se decorrente de relação consumerista ou de natureza civil. 5.
Ademais, nos termos do artigo 300, caput, do código de processo civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
Na vertente, a concessão da medida liminar deferida implica a satisfação do próprio pedido autoral, tendo a decisão natureza irreversível. [...] 7.
Portanto, entendo estarem ausentes os elementos que consubstanciam a liminar deferida, vez que a autora não demonstrou estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. [...] 8 assim, se a parte agravada não demonstrou a probabilidade do seu direito, tampouco o perigo de dano concreto ou ao risco útil do processo, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 9.
Recurso conhecido e provido.
Decisão revertida. (TJCE; AI 0626372-55.2024.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 09/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Progressão funcional vertical e horizontal.
Tutela antecipada indeferida.
Matéria que envolve o mérito da demanda.
Risco de irreversibilidade do provimento almejado esgotar o objeto da lide.
Agravo de instrumento não provido.
O cerne da questão posta, consisteem se averiguar a possibilidade da antecipação da tutela de urgência para conceder a agravante progressão funcional prevista na Lei nº 11.559/98.
Na origem, o intuito da ação é a implementação da progressão funcional vertical e horizontal nos vencimentos da autora, ora agravante.
Apesar dos argumentos trazidos pelo agravante, não existem motivos a ensejar a modificação das conclusões exaradas pelo magistrado de primeiro grau, pois o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da ação ordinária nº 0034124-69.2023.8.17.2001.
De acordo com o disposto no art. 1º,§ 3º, da Lei nº8.437/92 e art. 1059 do CPC, não é cabível decisão liminar contra a Fazenda Pública que acarrete no esgotamento do objeto da ação, em todo ou em parte, dada a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste contexto, a concessão da tutela de urgência pode ocasionar na irreversibilidade dos efeitos do provimento, caso a medida seja alterada ou mesmo revogada, nos termos do artigo300,§3º docpc. À unanimidade de votos foi negado provimento ao presente agravo de instrumento. (TJPE; AI 0000661-57.2024.8.17.9000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 11/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de inexigibilidade de débito c/c danos morais.
Insurgência da parte autora em face da decisão que indeferiu a tutela jurisdicional pretendida, para que fosse determinada a suspensão da cobrança alegadamente indevida referentes aos reparos no revestimento da cozinha e banheiro do imóvel locado, bem como ficassem impedidos os requeridos, ora agravados, de negativarem o nome do requerente, até o deslinde da ação principal.
Irresignação que comporta parcial acolhimento.
O pedido de tutela antecipada no que tange à suspensão relativa aos reparos no imóvel se confunde com o próprio mérito da demanda, de sorte que não dispensa a instalação prévia do contraditório.
Necessária se faz a manifestação dos réus, delineando-se os contornos da lide, ocasião em que o magistrado singular, caso assim entenda, poderá reexaminar a concessão da tutela de urgência.
Cabível,
por outro lado, o parcial acolhimento do pleito formulado no corrente recurso, para determinar que os réus, ora agravados, se abstenham de incluir o nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito, enquanto se apura, nos autos originários, as questões suscitadas pelas partes.
Recurso parcialmente provimento. (TJSP; AI 2058793-58.2024.8.26.0000; Ac. 17898168; Guarulhos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Issa Ahmed; Julg. 16/05/2024; DJESP 20/05/2024; Pág. 2147) Não vislumbrada a reversibilidade fática dos efeitos da tutela pretendida, resta, inclusive, prejudicada a análise dos demais requisitos da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual é incabível a concessão da medida pleiteada.
Dessa forma, nesta fase processual, ante a documentação apresentada e sem maior dilação probatória, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na exordial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELO REQUERIDO.
Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, o que não se verifica in casu, e estando presentes os pressupostos legais que autorizam a sua concessão, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte requerida, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais.
Ressalta-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ.
DO ÔNUS DA PROVA.
Atribuo a distribuição do ônus da prova, conforme determina o artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, nos exatos moldes previstos no artigo 373 do Código de Processo Civil, o qual determina que o ônus da prova incumbe (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Os pontos controvertidos da demanda resumem-se na verificação a) da existência e da validade do negócio jurídico firmado pelas partes; b) da responsabilidade civil; c) da existência de causas excludentes de responsabilidade; d) da obrigação de fazer; e) da existência de danos materiais a serem indenizados, o nexo causal e sua extensão; e f) da existência de danos morais a serem indenizados, o nexo causal e sua extensão.
DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
Sabe-se da possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas para além daquelas acostadas aos autos, especificando-as e justificando adequadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, bem como para se manifestarem a respeito da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Saliento que, em se tratando de prova oral, deve a parte especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, justificando adequadamente a sua necessidade.
Em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º, CPC), poderão as partes, se assim entenderem e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, conforme artigo 384 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que está compromissada a testemunha e que, caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como que será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive, rebater as declarações ou solicitar esclarecimentos antes de proferida a sentença.
Em se tratando de prova pericial, cabe a parte especificar qual especialidade/tipo de perícia pretende (grafotécnica, ciências econômicas, contábil, engenharia, arquitetura, medicina, odontologia, psicologia, serviço social e outras), qual a razão pela qual entende que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico e qual o objeto da prova a ser produzida.
Em relação à prova documental, cabe destacar que incumbe à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) ou a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil, devendo a parte justificar e comprovar o motivo que a impediu de juntar os documentos anteriormente.
Conforme na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil, somente é lícito às partes a juntada aos autos de documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, além daqueles formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
Por fim, advirto que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem comprovar os fatos alegados - seja o autor na petição inicial e/ou réplica e o réu em sede contestação - devem, expressamente, ratificar, justificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, em razão da preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, ocasião em que poderão exercer as faculdades previstas no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 14 de agosto de 2024.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CAMPONEZ em 02/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 02:50
Decorrido prazo de OSVALDO ALCANTARA DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009968-31.2023.8.08.0012
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Neles Nelson Huguinim Fernandes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2023 10:54
Processo nº 5016870-61.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carlos Alberto Nery Loiola
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2023 13:46
Processo nº 5034451-80.2024.8.08.0048
Joana Pinto Bandeira
Banco Bmg SA
Advogado: Felipe Barreto Tolentino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 14:49
Processo nº 5025303-45.2024.8.08.0048
Marilena dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/08/2024 22:28
Processo nº 5000771-85.2023.8.08.0001
Edio Garbrecht
Wellington Bayer Pereira
Advogado: Gustavo Pimenta Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/06/2023 16:06