TJES - 5010114-41.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para CYNTHIA MOURA LOUZADA FARIAS - CPF: *45.***.*90-04 (REQUERIDO) e EVECIMAR APARECIDO DA SILVA - CPF: *11.***.*27-27 (REQUERIDO).
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17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 14:59
Publicado Sentença - Carta em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5010114-41.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SCHAIDER ZUCOLOTO REQUERIDO: JOSE MAGNO LEAL FARIAS, CYNTHIA MOURA LOUZADA FARIAS, EVECIMAR APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA LIBARDI FROSSARD - ES24563 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS STHEL - ES41166 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME-SE TODOS, A AUTORA POR MEIO DA PRESENTE SENTENÇA-CARTA.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito as preliminares de ilegitimidades passivas manejadas pelos réus em suas contestações porque mencionadas alegações processuais esboçam fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão autoral, de modo que suas razões serão enfrentadas neste ambiente, como de rigor.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Com base nas lições dos arts. 2º e 5º da LJE e 372 do CPC, que dizem, respectivamente, que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”; “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica” e “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”, parece necessário contar com as provas produzidas nos autos do Processo 5006715-04.2024.8.08.0011 para julgar a presente demanda, como de estilo.
E naquele, como também em certa medida no presente feito, houve a razoável demonstração de que na época do vazamento de água que em tese danificou os bens da autora o apartamento situado no pavimento superior àquele ocupado pela demandante estava na posse (ainda que precária) de terceiro, não do 3º réu, de modo que aquele é quem deve ser obrigado a custear os eventuais prejuízos causados pelo uso nocivo de referida unidade, ao tempo de sua ocupação (mesmo que irregular).
Com efeito, o 3º réu não pode ser responsabilizado por conduta de terceiro, em relação a dano ao qual não deu causa, não estando presente na circunstância hipótese de responsabilidade objetiva ou solidária, mesmo porque o apartamento então adquirido pelo 3º demandado estava sendo ilicitamente utilizado por outra pessoa, sem seu consentimento, como revelado pelos autos do Processo 5006715-04.2024.8.08.0011.
Da mesma forma os dois primeiros réus, enquanto locadores e síndico do condomínio edilício em menção, não estão encadeados em referida cadeia de responsabilidade civil, já que as posições jurídicas que titularizam não os tornam automaticamente coobrigados ao custeamento das despesas reclamadas pela autora, razão pela qual eles não estão compelidos a referida compensação por nenhuma ordenação legal, considerando mesmo que também eles não teriam dado causa ao infortúnio que alcançou a demandante, como se comprovou.
Portanto, não existem condições para o acolhimento da pretensão autoral, ao menos em relação aos termos objetivos e subjetivos da presente demanda, conforme exposto.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de fevereiro de 2025.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz(a) de Direito Nome: MARIA DAS GRACAS SCHAIDER ZUCOLOTO Endereço: Rua Reinaldo Machado, 55, Edifício Art Deco - apartamento 402, Recanto, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-011 -
03/02/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 16:45
Expedição de Comunicação via correios.
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03/02/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido de MARIA DAS GRACAS SCHAIDER ZUCOLOTO - CPF: *90.***.*67-89 (REQUERENTE).
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13/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 17:50
Audiência Una realizada para 12/12/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 17:38
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 12:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/08/2024 11:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2024 12:06
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 12:06
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 12:06
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:36
Audiência Una designada para 12/12/2024 14:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/08/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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