TJES - 5000214-58.2022.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:18
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000214-58.2022.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBITIRAMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogados do(a) EXECUTADO: MICHAEL RODRIGUES PINTO - ES25302, VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do MUNICÍPIO DE IBITIRAMA, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos do processo de conhecimento de nº 0000356-55.2019.8.08.0058.
Nos autos, verifica-se a comprovação do depósito integral dos valores devidos pelo Executado, bem como a manifestação expressa do Exequente, informando que a obrigação está satisfeita, requerendo, por conseguinte, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados (ID 54531867).
Dessa forma, considerando que o pagamento integral da obrigação foi realizado e que não há mais pendências a serem solucionadas, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor da parte Exequente, nos termos do requerimento de ID 54531867, para que esta proceda ao levantamento dos valores depositados nos autos.
Após a expedição do alvará e o seu efetivo cumprimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Custas, se houver, a cargo da parte Executada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 14:13
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:02
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES PINTO em 17/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibitirama - Vara Única.
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11/06/2024 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibitirama
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16/05/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de PATRICK LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MICHAEL RODRIGUES PINTO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 01/02/2024 23:59.
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30/11/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/11/2023 13:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE IBITIRAMA - CNPJ: 31.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
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22/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 11:12
Expedição de intimação eletrônica.
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19/06/2023 14:57
Processo Inspecionado
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19/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 17:06
Desentranhado o documento
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23/03/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 10:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 15:50
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES ROSELLI em 23/01/2023 23:59.
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24/12/2022 01:59
Decorrido prazo de ANDRE SILVA ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:36
Juntada de Petição de ofício recebido
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14/11/2022 12:34
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2022 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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14/11/2022 12:34
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 14:48
Decisão proferida
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04/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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