TJES - 5037275-12.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037275-12.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA CRAVO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Certifico e dou fé que Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias.
SERRA-ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ROSALINA CRAVO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/05/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037275-12.2024.8.08.0048 AUTOR: ROSALINA CRAVO Advogado do(a) AUTOR: OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 Nome: ROSALINA CRAVO Endereço: Rua Rio Mapuera, S/N, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-530 REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por ROSALINA CRAVO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra a requerente que é usuária dos serviços de fornecimento de energia elétrica daré sob a unidade consumidora nº 0000635697, e que no dia 10 de setembro de 2024, ao retornar para casa após um dia de trabalho, constatou a falta de energia elétrica, sem compreender o motivo, já que não havia razões aparentes para a interrupção do serviço.
Sustenta que a ausência de energia causou grande desconforto, impedindo seu descanso em um período de calor intenso, obrigando-a a buscar abrigo na casa de familiares.
Além disso, resultou na perda de alimentos armazenados na geladeira e prejuízos em atividades que dependiam da eletricidade, comprometendo o conforto de sua residência.
A situação também lhe causou constrangimento perante a vizinhança, pois apenas sua casa estava sem energia.
Relata que o fornecimento foi restabelecido somente no dia seguinte, às 11h30, o que a forçou a buscar ajuda de amigos e parentes para suprir necessidades básicas.
Expõe que, embora houvesse um pequeno atraso no pagamento da conta de julho, o débito foi quitado no dia 9 de outubro, sendo que, no dia seguinte, a energia foi cortada indevidamente.
Ante tal cenário, postula ser indenizada pelos danos morais suportados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação - id. 62911011.
Termo de audiência de conciliação - id. 62967513. É o que cabia relatar, em que pese a dispensa legal constante do art. 38, da Lei 9099/95.
Decido. 2.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
A questão controvertida, no caso em exame, diz respeito em apurar a regularidade ou não na suspensão de fornecimento da energia da residência da autora e se houve dano moral oriundo da conduta perpetrada pela demandada.
A promovente afirma que, quando do corte (10/09/2024), já estava com a conta em atraso paga, conforme PIX realizado em 09/09/2024 (id. 55012564).
A requerida afirma genericamente que o corte seguiu a resolução da ANEEL e que a requerente confessou a existência de pendência no pagamento.
De análise dos documentos trazidos pela parte autora, é possível verificar que o faturamento pago pela parte autora no dia 09/09/2024, no valor de R$ 219,48, era relativo à fatura com vencimento em 05/08/2024, relativa ao mês de julho (id. 55012564), de forma que, quando do corte, a autora também estava inadimplente em relação ao faturamento de agosto, com vencimento em 04/09/2024, no valor de R$ 249,77 (id. 55012562).
Em que pese a inadimplência da parte autora, esta afirma que não restou notificada pela ré acerca da ocorrência da suspensão dos serviços.
Neste cenário, a Resolução nº 1000 da ANEEL, em seu art. 4º, §3º, inciso III, delimita que: “§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: [...] III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação”. (Grifo nosso).
Já no art. 360, § 1º, inciso I e § 2º a resolução em comento assim dispõe: Art. 360.
A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: [...] II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. § 2º A critério da distribuidora, a notificação pode ser: I - escrita, específica e com entrega comprovada; ou II - impressa em destaque na fatura.
Neste ponto, já se verifica a falha na prestação de serviços da ré, uma vez que esta não demonstrou o cumprimento das disposições da ANEEL acima elencadas, sendo esta a alegação da autora.
Portanto, constato que a ré, de forma abusiva e negligente, realizou o corte de energia da parte autora sem notificá-la adequadamente, conforme determina a Resolução ANEEL nº 1000.
Destaca-se, ainda, que a ré não comprova a ocorrência das excludentes.
Destarte, à luz do que consta nos autos, verifico que a demandada não comprovou a ausência de falha na prestação de serviço.
Presentes, portanto, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da ré, que é prestadora do serviço de energia elétrica, devendo reparar a parte requerida por todos os danos suportados.
Ante todo o contexto narrado, não restam dúvidas de que o transtorno pelo qual o requerente fora submetido é oriundo de falha na prestação de serviço da requerida, que agiu com descuido ao interromper indevidamente a energia da parte promovente por vários dias.
Tal fato extrapola o mero dissabor, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos morais suportados.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099/95, bem como o fato de que a parte autora ficou 1 (um dia) sem energia elétrica, mas não demonstrou todos os danos suportados, ônus mínimo que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), FIXO o dano moral no valor pretendido pela autora de R$ 1.000,00 (mil reais), visando, com esse valor de indenização, evitar a fixação de uma indenização insignificante ou demasiadamente lesiva à ré. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante deverá sofrer correção monetária e juros legais desde o arbitramento (Súmula 362 -STJ).
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 17:17
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido de ROSALINA CRAVO - CPF: *08.***.*34-00 (AUTOR).
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12/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 13:28
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5037275-12.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALINA CRAVO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 03 Conciliação (2º Juizado) Data: 11/02/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 3 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
03/02/2025 16:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 16:45
Desentranhado o documento
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03/02/2025 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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