TJES - 5006774-07.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para ELIA ROCHA CAMPOS MENDONCA - CPF: *01.***.*99-06 (REPRESENTANTE), UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e ZILDA ROCHA CAMPOS - CPF: *08.***.*07-31 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ZILDA ROCHA CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ZILDA ROCHA CAMPOS em 14/02/2025 23:59.
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23/02/2025 04:00
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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23/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006774-07.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA ROCHA CAMPOS REPRESENTANTE: ELIA ROCHA CAMPOS MENDONCA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA NASCIMENTO GUSTAVO - ES18007, GIORDANO MORATTI CASTIGLIONI - ES15271, MARJORY TOFFOLI SOARES - ES17976, REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ZILDA ROCHA CAMPOS em face da UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, por desconto em benefício previdenciário.
A Autora alega que sofreu 11 descontos mensais a título de “contribuição UNIBAP” no valor de R$ 35,30 cada.
Alega que nunca contratou qualquer serviço junto à Ré ou que autorizou os referidos descontos em seu benefício previdenciário, desconhecendo por completo a origem das cobranças.
Requer que a Ré se abstenha de realizar novos descontos, restitua os valores já descontados e a condenação da demandada por danos morais.
Citada, a Requerida apresentou contestação e apontou a preliminar de incompetência deste juízo por necessidade pericial.
Após detida, tenho que tal preliminar merece acolhimento.
Explico.
Em sua peça contestatória a Ré alegou que a Autora da demanda assinou o termo de adesão/filiação junto à associação Ré, com a juntada do termo de adesão assinado supostamente assinado pela Autora (ID 5690879), além da apresentação de seu documento pessoal de identidade (ID 56950878).
Verifico que assinatura que supostamente é da Autora guarda semelhança com a assinatura constante no documento pessoal da Autora, razão a qual eventual regularidade da assinatura somente poderá ser decidida mediante perícia grafotécnica.
Nos termos do enunciado 54, do FONAJE, a complexidade da causa é pertinente ao objeto de prova e não a relação jurídica discutida, vemos: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, verifico que o objeto de prova (assinatura constante no termo de adesão) apresenta complexidade, diante da necessidade de perícia técnica, devendo o feito ser extinto, sendo incabível a remessa do feito, nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Os tribunais acolheram a literalidade do texto, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUSTIÇA COMUM - JUIZADO ESPECIAL - COMPLEXIDADE DA DEMANDA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Consoante se infere da dicção do artigo 3º, da Lei nº. 9099/95, o juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Diante da complexidade da matéria que exige prova pericial, a orientação da Lei nº. 9099/95 é no sentido de que se proceda a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por incompetência do juizado especial cível, sendo descabida a remessa do feito à Justiça Comum.
Conflito de Competência nº 1.0000.24.315771-6/000, TJMG, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini.
Julgado em 26/09/2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em consonância com a melhor técnica processual, caso o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 seja incompatível com as diligências necessárias à demanda, o magistrado do Juizado Especial Cível deverá extinguir o feito sem resolução de mérito, sendo descabida a sua remessa para a Justiça Comum. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.295273-1/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) Reconhecida a complexidade da causa, faz-se necessária a extinção nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
NÃO RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 10 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 08:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/01/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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08/01/2025 17:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 15:13
Decorrido prazo de ZILDA ROCHA CAMPOS em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 15:53
Processo Inspecionado
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08/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 08:50
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:53
Audiência Conciliação redesignada para 21/01/2025 13:00 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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01/11/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 13:00 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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01/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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