TJES - 5007204-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SIR ISAAC NEWTON em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCO SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de FILIPPE FIORESI SILY em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5007204-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPPE FIORESI SILY REU: MARCO SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIR ISAAC NEWTON Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR DE VETTE MACHADO - ES39764 Advogado do(a) REU: MARIANA DE HOLANDA POVOA - ES26110 Advogado do(a) REQUERIDO: HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA - ES10668 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5007204-02.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: FILIPPE FIORESI SILY Promovido: MARCO SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA – ME, CONDOMINIO DO EDIFICIO SIR ISAAC NEWTON 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – MÉRITO Deixo de analisar a preliminar, nos termos do art. 488 do CPC, por vislumbrar a possibilidade de resolver o mérito em favor dos Requeridos.
Afirma o Requerente que em 25/02/2021, “(...) após adentrar com seu veículo, modelo Creta xx, ano 2017, placa PPT-3393, no edifício em que reside, deparou-se inesperadamente com o portão de segurança da garagem, colidindo com seu carro”.
Entende que houve falha de funcionamento do portão, uma vez que não houve qualquer “(...) sinalização do sinalizador do portão de segurança que não informou o requerente de seu fechamento (...)”, bem como “(...) sensor de segurança que se encontra muito próximo ao portão, o que não trouxe ao requerente qualquer prevenção de colisão”.
Por fim, em razão do ocorrido, teve prejuízos no importe de R$ 2.710,54.
Diante disso pleiteia reparação por danos materiais.
Em contestação a Requerida MARCO SERVIÇOS CONDOMINIAIS LTDA (ID 51365921), sustenta ausência de responsabilidade, uma vez que realiza a prestação de serviços para o condomínio corréu relacionados à assessoria administrativa, relacionada a questões contratuais, “(...) não possui legitimidade para contratar empresa de manutenção nas áreas do edifício”.
Por sua vez, o Requerido CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SIR ISAAC NEWTON (ID 61147473), sustenta ausência de qualquer ilícito praticado pelo condomínio réu.
Que a situação dos autos se deu por culpa exclusiva do autor, uma vez que este aciona a abertura do portão “(...) quando chegava nas proximidades do edifício e ainda estando do outro lado da rua (...)”, e “(...) mesmo após o início do fechamento do 2º portão do edifício, o 1º Requerente – de forma inexplicável - acelera tentando realizar a entrada na garagem, vindo a colidir com o portão”.
Sustenta ainda que “(...) não se trata da hipótese de um veículo atingido pelo portão enquanto este passava, MUITO PELO CONTRÁRIO, ficou claramente evidenciado que foi o próprio 1º Requerente que acelerou seu veículo para tentar entrar na garagem e que bateu no portão”.
Por fim, argumenta que o Requerente não traz aos autos qualquer prova de desembolso dos valores reclamados.
Inicialmente, quanto a relação do autor e o condomínio não se pode falar em relação de consumo, pois trata-se de comunhão de proprietários e não se amolda aos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2° e 3° do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional.
Do mesmo modo não se pode considerar a existência de relação de consumo entre os condôminos e a empresa que presta assessoria ao Condomínio, uma vez que é responsável apenas pela administração e contabilidade financeira condominial, atuando, perante os condôminos, a mando, em nome e como preposta do Condomínio, que, portanto, também se responsabiliza pelos atos da empresa contratada para auxiliar a administração condominial.
Dessa forma, não se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas sim as regras dispostas no Código Civil.
Incontroverso nos autos a colisão entre o veículo conduzido pelo autor e o portão interno do condomínio.
A controvérsia reside se houve falha do portão e se há responsabilidade dos Requeridos nos moldes alegados pela parte autora.
Da análise dos autos, diferente do sustentado pelo autor, não vislumbro qualquer falha no funcionamento do portão.
Conforme se extrai do vídeo do dia dos fatos, IDs 38579022 , restou claro que o Requerente acionou o portão quando ainda se encontrava do lado oposto da garagem, de modo que, do momento da abertura do portão até iniciar a sua entrada, o Requerente demorou cerca de 22 segundos.
Além disso, conforme o vídeo anexados aos autos no ID 38579023, não se constata que o portão interno fechou inesperadamente, uma vez que o procedimento de fechamento, somente ocorreu após cerca de 24 segundos após a sua abertura, inclusive o fechamento teve início antes que o veículo conduzido pelo autor passasse pelo mesmo ou seja, o veículo atingiu o portão em movimento de fechamento.
Assim, entendo que faltou cautela do autor que, acionou a abertura do portão antes de estar devidamente posicionado à frente da entrada, e ao invés de aguardar o fechamento do portão e acioná-lo novamente por controle remoto, optou o autor por avançar, mesmo após o transcurso de certo tempo entre sua manobra e estar posicionado à frente da garagem.
Nesse caso, deveria deter o Requerente adotado as cautelas necessárias.
A cautela mediana, razoável, esperável do homem prudente, seria no sentido de aguardar o fechamento do portão para, somente aí, determinar sua abertura para ingressar no estacionamento. É de conhecimento de todos que possuem acesso frequente a local por meio de acionamento de portão automático, como no caso de condomínios edilícios, que o sistema eletrônico de acionamento do portão possui regras de segurança, especialmente quanto ao fechamento automático após determinado tempo.
Assim, entendo que no presente caso, evidente a culpa exclusiva da vítima, de modo que rejeito o pleito autoral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DANOS NO VEÍCULO.
FECHAMENTO AUTOMÁTICO DO PORTÃO ELETRÔNICO .
DEVER DE CAUTELA PELO CONDUTOR.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO . 1.
No presente caso o Recorrente conta que ao chegar no condomínio encontrou o portão de entrada/saída dá acesso à garagem condominial estava totalmente aberto e estacionado e ao passar pelo portão, foi atingido, repentinamente, pelo fechamento, o que ocasionou danos no veículo, motivo pelo qual pleiteia a indenização por danos morais e materiais. 2.
Em contrapartida, a Ré sustenta que os fatos narrados ocorreram por culpa exclusiva do condutor, vez que este não exerceu o dever de cautela na direção, expondo-se ao risco, quando aproveitou o portão já aberto para ingressar nas dependências do condomínio e não se atentou ao tempo programado para o fechamento deste, cabendo ao condutor aguardar o fechamento e acionar a abertura pelo controle remoto de acesso . 3.
Consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: “Analisando os autos, tenho que não ficou comprovada a ocorrência do ato ilícito pelas requerida, vez que como condutor do veículo, era dever do requerido ser mais diligente na condução do veículo, principalmente pelo fato de que deveria aguardar o fechamento para novo acionamento, somado ao fato de que a requerida se desincumbiram do ônus que lhe incumbia, consoante o art. 373, I do Código de Processo Civil, no sentido de comprovar que o local possui avisos quanto a passagem de apenas um veículo.
O autor advoga a tese de que a responsabilidade seria da requerida, tendo em vista que o incidente teria ocorrido pois o sistema antiesmagamento não estaria funcionando da forma correta .
Ocorre que o dever de cautela na condução do veículo é fator imputável ao motorista, que deve agir com a prudência esperada, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, a teor do Código de Trânsito Brasileiro.
Na esteira desse raciocínio, a tese de que o sensor antiesmagamento não teria funcionado não possui relevo, tendo em vista que o acionamento desse sensor não é a regra e nem a conduta esperada para a hipótese, uma vez que a motorista era quem detinha o domínio da situação, somado ao fato que o sistema busca evitar o esmagamento de objetos e pessoas que por ali passam e não sua colisão.
O que infere disto é que tal sistema tem um tempo mínimo de reação.
Veja-se que não há nada nos autos que indique que o portão deva parar imediatamente quando constatar um movimento” . 4.
Portanto, restando evidenciado que o Recorrente não procedeu de cautela na direção, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. 5.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
ABALROAMENTO COM O PORTÃO ELETRÔNICO DE SAÍDA DA GARAGEM DO CONDOMÍNIO.
INOBSERVÂNCIA DO TEMPO PROGRAMADO PARA O FECHAMENTO AUTOMÁTICO .
AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.
A decisão de id 5394656 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora/recorrente. 2.
A autora narra na petição inicial que teve seu veículo atingido pelo portão da garagem do condomínio, que acionou o fechamento automaticamente, ocasionando colisão na altura do para-choque traseiro .
Alega que o condomínio réu recusou-se a cobrir o dano ocasionado.
Requer a condenação do réu a reparar os danos materiais causados ao veículo, no valor de R$ 2.052,59. 3 .
A autora interpõe recurso (id 5394652) contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Nas razões recursais, sustenta que os moradores do condomínio não possuem controle para acionamento e fechamento do portão, imputando a responsabilidade objetiva da parte ré por ato/fato de terceiro devido à negligência dos funcionários que ficam na guarita, os quais dispõem do controle, podendo acionar e parar o portão quando necessário.
Alega a inexistência de sensor antiesmagamento no portão para evitar o fechamento em cima dos veículos.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial . 4.
Do conjunto probatório inserido aos autos, mormente o vídeo (id 5394635), verifica-se que a colisão deu-se a partir da manobra negligente feita pela autora/recorrente, que seguiu sem aguardar a saída completa do veículo que estava a sua frente, sendo previsível que os condutores que saem do condomínio parem por um instante por estarem diante de uma avenida com grande movimento. 5.
Considerando que a autora/recorrente tinha ciência da ausência de sensor antiesmagamento, cabia a ela agir com a cautela máxima e necessária ao ultrapassar o portão, certificando-se quanto à viabilidade de sair livremente da garagem, atentando-se principalmente ao tempo programado para a passagem de veículos, a fim de evitar a ocorrência de danos . 6.
Por fim, cumpre destacar que, embora os moradores não possuam o controle remoto, a autora não fez prova de que os funcionários que trabalham na guarita do condomínio são responsáveis por promover o acionamento e controle da abertura e fechamento do portão eletrônico de saída da garagem (art. 373, I do CPC), revelando a ausência de culpa da parte ré pelo evento danoso. 7 .
Nesse descortino, verificada a culpa exclusiva da autora no evento narrado, irretocável é a sentença que julgou improcedente o pedido exordial. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos . 9.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 10 .
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJ-DF 07019359320188070014 DF 0701935-93 .2018.8.07.0014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2018 .
Pág.
Sem Página Cadastrada.) 6.
A sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos .
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7 .
Recurso improvido.
Condeno o Recorrente pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (TJ-MT 10425541520218110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/10/2022) Apelação.
Ação indenizatória.
Fundamentação da sentença adequada e suficiente.
Valoração da prova em desacordo com os interesses do autor que não resulta no entendimento de que a decisão deve ser invalidada ou está eivada de vício .
Sentença de procedência que deve ser mantida.
Autor que colidiu com portão da garagem do prédio, durante o processo de fechamento automático.
Prova dos autos demonstrando, à exaustão, que se tratou de culpa exclusiva da vítima, haja vista a conduta desatenta e imprudente.
Impossibilidade, pois, de responsabilização das corrés .
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10353584020228260001 São Paulo, Relator.: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 03/08/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONDOMÍNIO.
FECHAMENTO AUTOMÁTICO DO PORTÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO .
CULPA EXCLUSIVA DO CONDÔMINO.
FALTA DE CAUTELA AO ADENTRAR A GARAGEM.
CONSERTO DO PORTÃO.
COBRANÇA FUNDAMENTADA NAS NORMAS CONDOMINIAIS .
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00542334920218160014 Londrina, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FECHAMENTO DO PORTÃO ELETRÔNICO.
VEÍCULO DOS AUTORES ATINGIDO PELO PORTÃO QUE DÁ ACESSO AO ESTACIONAMENTO DO CONDOMÍNIO PROVA TESTEMUNHAL E VÍDEO APRESENTADO DEMONSTRAM NÃO TER A SEGUNDA AUTORA TOMADO A DEVIDA PRECAUÇÃO AO INGRESSAR NO ESTACIONAMENTO .
RESPONSABILIDADE DO RÉU NÃO RECONHECIDA EM FACE DE CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELO CONDOMÍNIO FUNDADA NOS MESMOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL PARA A SUA ANÁLISE .
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TÊM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CAUSAS PROPOSTAS POR CONDOMÍNIO, conforme art. 1.063 do Código de Processo.
PEDIDO CONTRAPOSTO JULGADO PROCEDENTE .
RESPONSABILIDADE DOS AUTORES EM EFETUAR O RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM O CONSERTO DO PORTÃO ELETRÔNICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO ..RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0046457-52.2016.8.16 .0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 16.04 .2019) (TJ-PR - RI: 00464575220168160182 PR 0046457-52.2016.8.16 .0182 (Acórdão), Relator.: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 16/04/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/04/2019) 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória, 24 de abril de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos etc.
Processo n: 5007204-02.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema.
Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito no Sistema PJe -
21/05/2025 17:10
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 15:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido de FILIPPE FIORESI SILY - CPF: *66.***.*38-40 (AUTOR).
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5007204-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPPE FIORESI SILY REU: MARCO SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA - ME REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SIR ISAAC NEWTON DECISÃO Vistos em inspeção Realizada audiência de conciliação e apresentada defesa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 22:46
Processo Inspecionado
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11/03/2025 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FILIPPE FIORESI SILY em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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06/11/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 13:35
Juntada de Petição de habilitações
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06/09/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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08/07/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:52
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
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10/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 17:56
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2024 17:24
Processo Inspecionado
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19/03/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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06/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 23:20
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/02/2024 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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