TJES - 5001437-31.2024.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
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26/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001437-31.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE TRANSMISSAO CENTROESTE DE MINAS PERITO: MATHEUS SILVIO PIMENTA REQUERIDO: ROSIANE COELHO BARBOSA DE ASSIS, ROGERIO PEREIRA DE ASSIS, MARCELO COELHO BARBOSA, CAMILA OLIVEIRA DE MORAIS BARBOSA, CLAUDIO COELHO BARBOSA, SANDRA MORAIS DE OLIVEIRA, RAFAEL COELHO BARBOSA, MARINA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA Advogados do(a) REQUERENTE: ADILSON ADAILDE DOS SANTOS - MG143316, RICARDO LOPES GODOY - MG77167, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para "Após o decurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção." BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 13 de junho de 2025.
JACQUELINE TORRES REIS Diretor de Secretaria -
13/06/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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08/06/2025 10:53
Processo Inspecionado
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08/06/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARINA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de SANDRA MORAIS DE OLIVEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO COELHO BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DE MORAIS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCELO COELHO BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DE ASSIS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ROSIANE COELHO BARBOSA DE ASSIS em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSMISSAO CENTROESTE DE MINAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE TRANSMISSAO CENTROESTE DE MINAS em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001437-31.2024.8.08.0008 REQUERENTE: COMPANHIA DE TRANSMISSAO CENTROESTE DE MINAS PERITO: MATHEUS SILVIO PIMENTA REQUERIDO: ROSIANE COELHO BARBOSA DE ASSIS, ROGERIO PEREIRA DE ASSIS, MARCELO COELHO BARBOSA, CAMILA OLIVEIRA DE MORAIS BARBOSA, CLAUDIO COELHO BARBOSA, SANDRA MORAIS DE OLIVEIRA, RAFAEL COELHO BARBOSA, MARINA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA DECISÃO Vistos em Inspeção.
Determinada a nomeação de perito (ID. 47539290), este apresentou proposta de honorários (ID. 53479859), tendo a parte autora pugnado pela redução dos honorários (ID. 54508287).
Sob outro enfoque, tenho que os honorários indicados pelo perito avaliador no ID. 53479859 destoam da realidade, pois não foi noticiada qualquer dificuldade técnica intrínseca aos trabalhos periciais.
Não se pode perder de vista que os honorários do perito devem observar a complexidade da matéria e dos princípios da proporcionalidade e da lógica do razoável e não podem ser em valores exorbitantes.
No caso concreto, deve o magistrado observar, além dos parâmetros fixados em lei, o grau de responsabilidade da atribuição, a expertise do profissional e as dificuldades externas ao labor (necessidade de deslocamento etc.), as quais, aliadas ao número de horas que o expert despenderá para elaboração do seu parecer, servirão de parâmetros para o arbitramento dos honorários periciais.
Verifica-se que a matéria objeto da presente perícia não apresenta complexidade que justifique a manutenção dos honorários no patamar inicialmente arbitrado.
Trata-se de exame técnico cuja realização não demanda conhecimentos altamente especializados ou emprego de técnicas excepcionais, mas sim a aplicação de métodos padronizados e de prática comum na área respectiva.
Haja vista não se tratar de perícia relativa a objeto com tamanha complexidade, e por tudo que foi relatado, FIXO os honorários periciais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Assim, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se mantém a aceitação dos múnus diante dos honorários ora fixados, sendo que, em caso positivo deverá de imediato declinar dia e hora para início dos trabalhos periciais.
Nesta hipótese, INTIMEM-SE as partes para os fins dos art. 465, §1º, CPC.
Não aceito o encargo pelo(a) perito(a) já nomeado, voltem-me os autos para substituição por outro(a) expert cadastrado nesta serventia.
Ainda, conforme decisão de ID. 47539290, a apreciação do pedido liminar será após a realização de perícia.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MATHEUS SILVIO PIMENTA em 07/03/2025 23:59.
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24/01/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:17
Processo Inspecionado
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14/01/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:21
Decorrido prazo de MATHEUS SILVIO PIMENTA em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS SILVIO PIMENTA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:18
Processo Inspecionado
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29/08/2024 15:18
Nomeado perito
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24/08/2024 22:13
Processo Inspecionado
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16/05/2024 12:33
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 19:55
Juntada de Petição de juntada de guia
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14/05/2024 19:37
Juntada de Petição de juntada de guia
-
13/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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