TJES - 5002464-89.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:00
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ANGELA MARCIA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*26-79 (REQUERIDO).
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA DOS REIS DOMINGOS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:47
Desentranhado o documento
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09/04/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 00:17
Publicado Edital - Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002464-89.2023.8.08.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: PATRICIA DOS REIS DOMINGOS REQUERIDO: ANGELA MARCIA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: ERICA APARECIDA DOS REIS DOMINGOS - ES25868, HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO - ES21261 Sentença (servindo esta como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de despejo c/c cobrança interposta por PATRÍCIA DOS REIS DOMINGOS em face de ÂNGELA MARCIA DOS SANTOS, todas devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial A parte autora narra que é proprietária, juntamente com suas irmãs, de um sobrado situado na Rua Presidente Kennedy, Fátima, n.º 146, Aracruz–ES.
O imóvel em questão possui uma unidade térrea, locada para fins residenciais à requerida, mediante contrato verbal, pelo valor mensal de R$ 500,00.
Relata que a locatária deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis desde dezembro de 2022, além de acumular débitos de consumo de água e energia elétrica, no montante de R$ 2.028,79, totalizando uma dívida de R$ 4.528,79.
Alega ainda que, diante da inadimplência reiterada, notificou a requerida em outubro de 2022 para desocupação do imóvel, sem sucesso.
Nessa linha, pleiteia o despejo, a rescisão do contrato e a cobrança dos aluguéis vencidos e débito em aberto a título de contas de energia atrasada.
Quando da prolação da decisão liminar, foi deferida a expedição do mandado de despejo.
Lado outro, em relação à ré foi decretada a revelia, inexistindo contestação.
DOS FUNDAMENTOS A relação locatícia é regulada pela Lei n.º 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), que prevê a possibilidade de rescisão do contrato e despejo do inquilino em caso de inadimplência dos aluguéis e encargos locatícios.
O art. 9º, III, da referida lei, estabelece que a falta de pagamento constitui motivo justificador da rescisão contratual.
De igual modo, os arts. 394 e 396 do Código Civil dispõem que o inadimplemento da obrigação sem justa causa caracteriza mora, legitimando a resolução do contrato.
Compulsando a documentação que acompanha a exordial, denoto que a autora comprova a existência de relação locatícia entre as partes, conforme declaração assinada pela requerida (ID 25087599), que evidencia, também, a tentativa de notificação da devedora.
Verifica-se, ainda, que, conforme demonstrado nos autos, a parte requerida deixou de efetuar até a data do ajuizamento da demanda mais de 6 parcelas referentes aos aluguéis devidos, bem como se recusa a liberar o bem e das contas de energia em atraso, traduzindo-se em nítido prejuízo econômico à requerente.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedentes os pedidos, de modo a declarar rescindido o contrato verbal de locação, ratificar a determinação de despejo da ré do imóvel e condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, na forma da lei.
Outrossim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando especialmente a natureza simples da demanda.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se.
Aracruz–ES, 18 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1429/2024) -
21/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 10:14
Julgado procedente o pedido de PATRICIA DOS REIS DOMINGOS - CPF: *31.***.*48-59 (REQUERENTE).
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02/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de HUERLISON ANTONIO RAYMUNDO em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA DOS REIS DOMINGOS em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 14:12
Decretada a revelia
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25/08/2023 17:52
Conclusos para despacho
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25/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de PATRICIA DOS REIS DOMINGOS em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:07
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ANGELA MARCIA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:03
Juntada de Certidão
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30/05/2023 20:08
Decorrido prazo de PATRICIA DOS REIS DOMINGOS em 25/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:08
Decorrido prazo de PATRICIA DOS REIS DOMINGOS em 25/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:53
Expedição de Mandado - citação.
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17/05/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 15:29
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 15:29
Processo Inspecionado
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17/05/2023 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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