TJES - 5000294-29.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JUAREZ GONCALVES DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:06
Publicado Carta Postal - Citação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000294-29.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAREZ GONCALVES DA COSTA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ISAI SAMPAIO MOREIRA - SP114510 DECISÃO DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da autora, por ora, diante do documento juntado em id 39468144.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência proposta por JUAREZ GONÇALVES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Sustenta o autor que firmou contrato de financiamento com o requerido, cujo valor total é de R$ 31.962,79, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.004,29.
Informa que os juros moratórios previstos no contrato são de 1,80% ao mês e 23,80% ao ano.
Aduz que os valores cobrados estão acima da média normal do mercado, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Requer, em sede liminar, a redução dos juros contratuais, haja vista que atualmente as parcelas comprometem a maior parte de sua renda.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Como se sabe, o deferimento da tutela de urgência está condicionada à existência de elementos “que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do CPC).
Pois bem.
No caso vertente, não há indícios sequer de que os juros supostamente abusivos estão previstos no contrato firmado entre as partes, na medida em que esse não foi colacionado aos autos, o que obsta a análise da probabilidade do direito reclamado.
Destarte, o indeferimento da liminar é a medida que se impõe: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – RECURSO DO CONSUMIDOR – PEDIDO LIMINAR – AUSÊNCIA DE CÓPIA DOS CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE SE AVERIGUAR PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A ausência de cópia do contrato firmado entre o banco e o consumidor impede a identificação da prova inequívoca da verossimilhança das alegações deduzidas na petição inicial pelo consumidor. 2 – Pode o juiz, contudo, impor ônus à instituição financeira de juntar aos autos a cópia do negócio jurídico, ônus este que, se descumprido, importa em se reputar como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 3 – Decisão mantida. 4 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de fevereiro de 2014 PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 038129000410, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/02/2014, Data da Publicação no Diário: 07/03/2014) Diante, pois, da ausência do preenchimento de todas as condicionantes necessárias ao deferimento da medida ora pretendida, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado.
CITE-SE o requerido para que, caso queira, conteste a presente ação no prazo legal.
Intime-se.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:28
Expedição de Citação eletrônica.
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24/03/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2024 16:40
Não Concedida a Medida Liminar a JUAREZ GONCALVES DA COSTA - CPF: *94.***.*11-45 (AUTOR).
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05/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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