TJES - 5000520-87.2025.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido de VALDEVIR VITORIO - CPF: *25.***.*98-20 (AUTOR).
-
19/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:45, Anchieta - 1ª Vara.
-
19/05/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 04:32
Decorrido prazo de VALDEVIR VITORIO em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000520-87.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEVIR VITORIO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível, do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Anchieta, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do requerente E ao(à) Dr(a).
Advogado(s) do requerido. para comparecer na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada na sala de audiências de ANCHIETA/ES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, situado na Rodovia do Sol, nº 2539, Ponta dos Castelhanos, Anchieta-ES, CEP: 29230-000 Telefone(s): (28) 3536-1124, E-mail: [email protected] Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO - JEC Data: 15/05/2025 Hora: 16:45 Ficando o advogado do autor responsável de avisar seu cliente para comparecimento o ato solene.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO ID 63906046 Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de ABCB – AMAR BRASIL CLUBE BENEFÍCIOS.
Narra a inicial que o autor é beneficiário do INSS, recebendo uma pensão por morte.
Aduz que ao retirar o histórico de crédito junto ao INSS, foi surpresado com um desconto no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), referente a contribuição para a associação ré contudo, sustenta o autor que nunca consentiu ou firmou contrato com a ré. É o relatório.
DECIDO.
Para o deferimento da tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos elementos autorizativos para a sua concessão.
Neste ínterim, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Deve-se analisar a probabilidade do direito e o “periculum in mora”.
Em relação ao primeiro elemento, Luiz Guilherme Marinoni disserta que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
No que tange ao “periculum in mora”, o célebre autor destaca que “a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” Analisando os autos, me convenço da verossimilhança das alegações expendidas vislumbrando a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, sendo certo que a aparência do bom direito está devidamente demonstrada.
Evidente também é o periculum in mora, através da exposição fática do requerente, sendo que os descontos poderão trazer prejuízos irreparáveis, sendo certo que haverá todo o mês um decréscimo de sua renda.
Ademais, a medida é totalmente reversível, visto que a parte ré poderá utilizar de meios para comprovar que o autor se associou a mesma.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, determinando que a associação ré suspenda os descontos no valor de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 03 (três) dias.
Fixo multa no valor equivalente ao dobro de cada eventual parcela descontada, tendo como origem a discussão nestes autos.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Designe-se audiência de conciliação.
INTIMAÇÃO DA CERTIDÃO ID 65618328 De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Anchieta/ES.
Tendo em vista o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, em que exige a presença física do Juiz no Fórum da Sede Funcional, para realização de audiências e que o Magistrado da 1ª Vara responde por outras Comarcas e fará audiência utilizando a sala de audiências da 1ª Vara; Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 004/2023, que regulamenta a utilização das salas passivas no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, sendo que esta sala passiva funcionará na sala de audiências da 1ª Vara de Anchieta e, inexistindo meios tecnológicos necessários para a realização das audiências de conciliação no setor, as audiências de conciliação dos Juizados Especiais Cíveis não poderão ser mais realizadas de forma virtual ou híbrida, tudo por ausência de equipamento e indisponibilidade da única sala de audiência da referida Unidade Judiciária que possui equipamentos para realização de atos virtuais.
ANCHIETA-ES, 24 de março de 2025.
HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria -
24/03/2025 13:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/03/2025 13:26
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/03/2025 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:45, Anchieta - 1ª Vara.
-
24/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023080-61.2024.8.08.0035
Terezinha Grinevald
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 19:47
Processo nº 5031402-74.2022.8.08.0024
Wanderlei Jose de Lannes
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:51
Processo nº 0007262-48.2019.8.08.0030
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Dofer Madeiras LTDA ME
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2019 00:00
Processo nº 5006769-15.2021.8.08.0030
Transportadora Associada de Gas S.A. - T...
Municipio de Linhares
Advogado: Bruno Rodrigues Teixeira de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/11/2021 19:55
Processo nº 5000629-16.2025.8.08.0000
Aeroporto Veiculos LTDA
Parts e Pecas Comercio e Importacao LTDA...
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 09:04