TJES - 5036637-18.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/05/2025 14:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (INTERESSADO) e HELCIO PEREIRA ANDRADE - CPF: *21.***.*07-72 (INTERESSADO).
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05/05/2025 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5036637-18.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HELCIO PEREIRA ANDRADE INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Para tomar ciência do alvará de transferência expedido e aguardando a assinatura do magistrado, que tão logo estiver digitalizado nos autos, o valor estará disponível na conta fornecida.
VILA VELHA-ES, 30 de abril de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI Diretor de Secretaria -
30/04/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 10:00
Juntada de Petição de liberação de alvará
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29/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5036637-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELCIO PEREIRA ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 11 de abril de 2025 -
15/04/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (INTERESSADO) e HELCIO PEREIRA ANDRADE - CPF: *21.***.*07-72 (INTERESSADO).
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11/04/2025 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de HELCIO PEREIRA ANDRADE em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5036637-18.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELCIO PEREIRA ANDRADE REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por HELCIO PEREIRA ANDRADE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual alega, em síntese, que realizou a compra de passagens aéreas da empresa Ré em voo partindo de Vitória/ES com destino a Corumbá/MS – com saída em 08/10/2024 e retorno em 15/10/2024.
Contudo, o voo de volta atrasou quase cinco horas e quando desembarcou em Vitória, soube que sua mala extraviou, recebendo-a apenas dois dias depois.
Desse modo, requer com a presente demanda, a condenação da ré em danos morais no montante de R$17.000,00 (dezessete mil reais).
Contestação da ré - ID. n° 63916658, suscitando, em, sede preliminar, a conexão com os autos de n° 5001098-76.2024.8.08.0039 e a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que com antecedência da viagem, o voo teve que ser alterado por conta da readequação da malha aérea.
Tão logo teve conhecimento da necessidade de alteração do voo, a AZUL imediatamente enviou alertas, comunicações no contato informado pela parte autora no momento da criação da sua reserva.
Ademais, pontua que a parte autora foi devidamente alertada sobre a alteração em seus voos com antecedência da viagem, por meio do contato informado no momento da criação da sua reserva, em atenção ao exigido pela ANAC.
Quanto à bagagem, alega que a mesma foi localizada e entregue na residência da parte autora 2 dias após o desembarque, sendo este um fato incontroverso.
Por tais razões, requer a improcedência da ação.
Manifestação da parte autora - ID. n° 63930648.
Audiência de conciliação realizada no ID. 63930549. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Quanto a Assistência Judiciária Gratuita deixo de analisar o pedido em primeira instância, uma vez que o mesmo somente deverá ser sopesado em segunda instância, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
No que tange à alegada inépcia da inicial, REJEITO-A, vez que o autor demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um claro desenvolvimento da causa de pedir, a afastar a alegada inépcia, visto que a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
Já em relação a conexão, vejo tal alegação não prospera, eis que trata-se de demanda totalmente diferente desta, com parte autora diversa.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Pois bem.
Em análise dos autos, constata-se que é fato incontroverso - confessado pela ré em contestação, que a mala do autor somente foi localizada dois dias após sua chegada, bem como houve alterações no horário do voo o que demonstra a falha na prestação dos serviços da requerida.
Assim, em se tratando de má prestação de serviços decorrentes de relação de consumo, sem comprovação de força maior, não há como afastar a responsabilidade objetiva do transportador, nos termos do art. 14 do CDC que prevê expressamente: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição ou riscos.” A responsabilidade no caso é objetiva, não se exigindo prova do ato ilícito, podendo somente ser afastada por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima, o que não foi demonstrado pela requerida, devendo, portanto, ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.
Em relação aos danos morais, pontua-se que restou configurada a defeituosa prestação de serviços, e, por consequência, a ocorrência do dano moral, eis que o extravio de bagagem ultrapassa o mero aborrecimento da vida diária.
A requerida é responsável pelo transporte adequado e seguro de seus passageiros e suas bagagens.
O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro e sua bagagem para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento.
No caso vertente, a companhia aérea não produziu qualquer prova apta a infirmar as alegações da parte autora, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior a legitimar a exclusão de sua responsabilidade.
Assim, a conduta da requerida gerou na parte autora transtornos de ordem moral, que não configuram meros dissabores, extrapolando o dever de tolerância normalmente exigido daqueles que optam pelo contrato de transporte aéreo.
Nesse caso, a quantificação dos danos deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se pode fixar uma indenização em valor demasiadamente alto, sob pena de caracterizar-se verdadeiro locupletamento ilícito, que seria inegavelmente impulsionador da chamada “indústria do dano moral”.
No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
Por conseguinte, entendo que a lesão provocada na esfera moral da parte autora, aliada à capacidade econômica da ré, merece indenização a título de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o autor, a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 7 de março de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 7 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/03/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido de HELCIO PEREIRA ANDRADE - CPF: *21.***.*07-72 (AUTOR).
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25/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 14:29
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 18:31
Expedição de carta postal - citação.
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04/11/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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