TJES - 5019934-41.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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27/04/2025 11:40
Juntada de Petição de laudo técnico
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15/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5019934-41.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO UCHOA DE SOUSA PERITO: ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica o advogado supramencionado intimado da data da realização da perícia: DATA DA PERÍCIA: 16 de Abril de 2025 (Quarta-feira) HORÁRIO: 14:00 horas LOCAL: R: Dionízio Rozendo , nº 40/52 , Centro, Vitória , ES.
De acordo com a Petição id 65576163: "Eu, Antonio Carlos Alves da Motta , Médico do Trabalho, Especialista em Pericias Médicas e Medicina Legal, titulado pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Pericias Médicas - ABMLPM, Pós Graduação em Medicina Intensiva de Urgência / Emergência, Certificação especial em Perícias Médicas pela Sociedade Brasileira de Perícias Médicas, Pós Graduação em Saúde Pública, Pós Graduação em Saúde do Trabalhador, Pós Graduação em Pericias Médicas – Universidade Gama Filho – R.J. , CRMES 2805 , nomeado Perito do Juízo, já qualificado, vem respeitosamente , informar em consonância com os autos que a PERÍCIA MÉDICA será realizada no dia 16/Abril/2025 (Quarta feira) , às 14:00 horas , à R: Dionízio Rozendo , nº 40/52 , Centro, Vitória , E.S.
Considerando uma regulamentar habilidade de tempo, para que as partes processuais interessadas possam se cientificar e se programar, a tramitação do Cartório da Vara de Acidente, a disponibilidade de horário/agenda deste profissional médico para a realização dos trabalhos, hoje assoberbada.
Informo a imperiosa e obrigatória necessidade da identificação civil e funcional do autor (carteira de identidade e profissionais, C.N.H.) e outros documentos de ordem médica disponíveis até então.
CONSIDERAÇÕES PERICIAIS : A indicação de Assistentes Técnicos habilitados (Médicos) pelas partes processuais é sempre bem-vinda e vem a contribuir, tecnicamente, de forma bastante importante no desenvolvimento dos trabalhos periciais.
NOTA : Partes já cientificadas da Perícia agendada, conforme Ata de Audiência com inserção no PJe e correspondência eletrônica à Vara de Acidente de Trabalho" VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5019934-41.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO UCHOA DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 DECISÃO Cuida-se de ação acidentária, em fase de saneamento.
Passo, doravante, a decidir sobre as questões processuais pendentes.
Inexistindo fato que justifique sua extinção antecipada, declaro o processo saneado.
Para julgamento do feito, a regra de distribuição do ônus da prova a ser adotada será aquela disciplinada no art. 373, incisos I e II do CPC, cabendo à parte Autora a prova dos fatos constitutivos e à parte Requerida a existência de fato extintivo, impeditivo e modificativo.
As questões de fato relevantes ao julgamento da causa e que devem ser objeto de prova foram estabelecidas como sendo a caracterização da lesão relatada pela parte Autora como causa eficiente para a concessão do benefício acidentário objeto da lide.
Defiro a produção de prova pericial, bem como a produção de prova documental suplementar, em sendo o caso e se postulada por qualquer das partes.
Quanto à prova oral, está será decidida posteriormente.
Nomeio o perito do juízo o ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, especialista em Ortopedia, e-mail [email protected]..
Intime-se para informar se aceita o encargo e para marcar data para a perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1o), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o (a) ilustre Perito (a) a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução no 06/2012 do TJES.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 01 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 02 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 03 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 04 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 05 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 06 - Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 07 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 08 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 09 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 10 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função? Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1o, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o (a) ilustre Perito (a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do (a) Perito (a) nomeado (a).
I-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito -
22/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/03/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTTA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 20:02
Nomeado perito
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17/09/2024 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2024 17:32
Conclusos para despacho
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23/07/2024 23:56
Processo Inspecionado
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05/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SAVIO UCHOA DE SOUSA - CPF: *64.***.*82-11 (AUTOR).
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25/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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18/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 14:55
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 16:18
Declarada incompetência
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15/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
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27/03/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 20:04
Conclusos para despacho
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18/12/2022 20:00
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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