TJES - 5000505-95.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AGUIAR FISIOTERAPIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:44
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000505-95.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGUIAR FISIOTERAPIA LTDA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA - ES12692 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão judicial, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC.
No caso em exame, assiste razão à parte embargante ao apontar contradição entre a fundamentação e o objeto da demanda.
Com efeito, a presente ação foi ajuizada com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrente da suspensão unilateral e indevida de linha telefônica empresarial, conforme expressamente delimitado na petição inicial (ID 24052346) e corroborado pelas alegações em sede de contestação e manifestações subsequentes.
Não se trata, portanto, de ação de cobrança, tampouco de execução de obrigação contratual inadimplida pela ré com base em nota fiscal.
Dessa forma, a fundamentação constante da sentença embargada, ao exigir a apresentação de documento fiscal (nota fiscal) para aferição da legitimidade ativa da empresa autora, parte de premissa fática equivocada, por equiparar indevidamente a presente demanda àquelas de cobrança de valores, o que de fato não corresponde ao pedido formulado nos autos.
Cumpre salientar que, em demandas de natureza consumerista, especialmente envolvendo prestação de serviço essencial de telecomunicação, o acesso da microempresa ao sistema dos Juizados Especiais não pode ser condicionado à emissão de nota fiscal referente ao fato lesivo, quando o que se postula é reparação de dano moral e reativação de serviço suspenso.
Portanto, verifica-se contradição interna na motivação da sentença, que merece correção, sem, no entanto, haver necessidade de modificação do mérito neste momento processual, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos com efeitos integrativos, a fim de sanar o vício apontado e tornar sem efeito a sentença anteriormente proferida, com retorno dos autos à fase anterior.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AGUIAR FISIOTERAPIA LTDA, para sanar contradição apontada na sentença de ID 42671648, a qual fica desde já tornada sem efeito, determinando o prosseguimento regular do feito, com o regular exame das provas já produzidas e, se necessário, reabertura da fase instrutória.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ALEGRE-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/01/2025 17:34
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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24/01/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/09/2024 12:11
Conclusos para decisão
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09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:46
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2024 18:41
Processo Inspecionado
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11/05/2024 18:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2023 12:23
Conclusos para decisão
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31/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:49
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:04
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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17/07/2023 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2023 09:51
Juntada de Petição de habilitações
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14/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 23:57
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 12:40
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:52
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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30/05/2023 10:51
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MANTOVANELI FERREIRA em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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05/05/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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02/05/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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26/04/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 17:37
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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