TJES - 5021056-32.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5021056-32.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANAL IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ANTONIA SANTANA DE JESUS, ADRIANO CASSIO SANTOS MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC. e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
CARIACICA/ES, data da assinatura digital.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
07/07/2025 12:58
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 16:15
Homologada a Transação
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02/07/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 01:35
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2025 01:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:39
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5021056-32.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANAL IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ANTONIA SANTANA DE JESUS, ADRIANO CASSIO SANTOS MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL com pedido liminar de Reintegração de Posse ajuizada por CANAL IMÓVEIS LTDA em face de ANTONIA SANTANA DE JESUS e ADRIANO CASSIO SANTOS MONTEIRO.
Narra a parte autora que firmou com os requeridos, em 10 de agosto de 1999, contrato de Promessa de Compra e Venda de unidade imobiliária, tendo por objeto o Lote nº 22, Quadra 09, do loteamento Parque Pro Lar II, em Cariacica/ES, pelo valor de R$ 1.525,00, a ser pago em 61 prestações mensais de R$ 25,00, corrigidas a cada período de 12 meses pelo índice acumulado da caderneta de poupança.
Aduz que, em virtude de dificuldades financeiras dos requeridos, foram realizados diversos aditivos contratuais, sendo o último em setembro de 2017, no qual restou convencionado que o saldo devedor seria quitado em 210 prestações de R$ 250,00.
Entretanto, alega que os requeridos adimpliram apenas 46 das 210 parcelas, estando inadimplentes desde novembro de 2021.
Informa que promoveu, em julho de 2024, notificação extrajudicial dos promissários compradores por meio do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica, buscando informar sobre o débito e a constituição em mora, ao prazo de 30 dias do recebimento da notificação.
Todavia, os requeridos quedaram-se inertes, permanecendo a inadimplência até a presente data.
Requer, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel e, no mérito, a declaração da rescisão do contrato, com a confirmação da liminar, bem como a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pela utilização do lote durante todo o período em que mantiveram a posse sobre o bem, sugerindo o valor mensal equivalente a 0,5% do valor do imóvel, e o pagamento do débito de IPTU em aberto, a ser compensado do eventual valor a ser restituído.
Juntou documentos (Id 52125711 a 52125722). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (Id 52125712 e 52125713), sendo a petição inicial devidamente instruída com documentos essenciais ao processamento do feito.
O pedido liminar formulado pela parte autora encontra amparo no art. 562 do Código de Processo Civil, segundo o qual, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração de posse.
Para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, é necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a) a posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da liminar possessória.
A posse indireta da parte autora sobre o imóvel está devidamente demonstrada pelo contrato de promessa de compra e venda (Id 52125718), por meio do qual a requerente transferiu aos requeridos a posse direta do bem, condicionada ao cumprimento das obrigações contratuais.
Conforme a cláusula oitava do contrato original (mencionada na petição inicial), aos promissários compradores foi transferida a posse imediata do imóvel, de modo precário, até a outorga da Escritura Pública Definitiva.
Já o esbulho e sua data decorrem do inadimplemento contratual dos requeridos, que, conforme documentação apresentada, pagaram apenas 46 das 210 parcelas previstas no último aditivo contratual de setembro de 2017 (Id 52125718, págs. 8-9), estando inadimplentes desde novembro de 2021, conforme demonstra o extrato de conta corrente juntado aos autos (Id 52125719).
A perda da posse se caracteriza pelo descumprimento das obrigações contratuais pelos requeridos, situação que torna injusta a posse exercida, nos termos da cláusula sétima do contrato original, que prevê expressamente a resolução contratual por inadimplemento: "Ocorrendo a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não, considerar-se-á totalmente rescindido o presente contrato, por culpa do PROMISSÁRIO COMPRADOR, independente de notificação ou interpelação judicial ou particular" (Id 52125718, página 2).
Ademais, verifico que a parte autora diligenciou no sentido de notificar extrajudicialmente os requeridos acerca da inadimplência, por meio do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Cariacica (Id 52125720), em observância ao disposto no art. 32 da Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, segundo o qual "Vencida e não paga a prestação, o contrato será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de constituído em mora o devedor." Importante ressaltar que, uma vez configurada a mora e transcorrido o prazo legal de 30 dias sem que houvesse a regularização do débito pelos promissários compradores, operou-se de pleno direito a resolução do contrato, o que autoriza a reintegração da parte autora na posse do imóvel.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que a permanência dos requeridos no imóvel, sem o pagamento das prestações devidas, causa prejuízos financeiros à parte autora, que se vê impedida de dispor livremente do bem, seja para venda a terceiros, seja para auferir rendimentos com eventual locação.
Ademais, conforme demonstra o extrato de débito imobiliário juntado aos autos (Id 52125721), o imóvel possui dívida fiscal municipal relativa ao IPTU referente ao período de 1999 a 2024, no valor de R$ 2.122,55, o que corrobora o descumprimento das obrigações pelos requeridos, já que a cláusula nona do contrato original estabelece ser da responsabilidade do promissário-comprador, a partir da data da celebração da avença, "todos os impostos e taxas sob qualquer título que venham recair sobre o imóvel ou suas benfeitorias".
Quanto à natureza da medida possessória pleiteada, necessário consignar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do promissário comprador, é cabível a concessão da reintegração de posse ao promitente vendedor, em razão da posse injusta que passa a exercer o promissário comprador após o desfazimento do negócio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora CANAL IMÓVEIS LTDA no imóvel objeto da lide, qual seja, Lote nº 22, Quadra 09, do loteamento Parque Pro Lar II, em Cariacica/ES.
Determino a citação dos requeridos, para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal, nos termos do artigo 564 do Código de Processo Civil, advertindo-a de que a ausência de contestação poderá implicar na presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, conforme artigo 344 do mesmo diploma legal.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, findo o qual deverá ser cumprido o mandado de reintegração de posse, se necessário com auxílio de força policial, mediante prévia requisição.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, com ordem de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso necessário, fica desde já autorizado o arrombamento e reforço policial, devendo ser observado pelo Oficial de Justiça o disposto no art. 846, §§ 1º e 2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cariacica-ES, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 14:55
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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10/03/2025 14:55
Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 14:55
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 18:22
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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