TJES - 0002861-06.2013.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 0002861-06.2013.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA BERGER LYRIO REU: DEJAIR DA SILVA RANGEL, ELOI SCHULTZ, JOSANIO DA SILVA RANGEL Advogado do(a) REU: EDGAR BATISTA LOURENCO LITTIG - ES32919 CERTIDÃO DE ATUAÇÃO - ADVOGADO DATIVO ANA PAULA DIAS SOARES, Diretora de Secretaria Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio/ES, por nomeação da forma da lei, etc.
CERTIFICO, para os devidos fins, que o(a) Advogado(a) Advogado do(a) REQUERIDO: EDGAR BATISTA LOURENCO LITTIG - ES32919, atuou na qualidade de advogado(a) dativo(a) nomeado(a) no processo nº 0002861-06.2013.8.08.0001 em trâmite perante este Juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$800,00 (oitocentos reais), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): apresentação de alegações finais, ciência da sentença.
CERTIFICO ainda que a parte REQUERIDA ELOI SCHULTZ é hipossuficiente, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual , fazendo-se necessária a nomeação do(a) advogado(a) dativo(a) em referência.
Nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, o(a) Advogado(a) Dativo(a) nomeado deverá utilizar a presente certidão bem como providenciar as cópias necessárias dos documentos comprobatórios dos atos praticados para formulação de requerimento administrativo do pagamento dos honorários junto à PGE.
AFONSO CLÁUDIO-ES,27 de março de 2025.
AFONSO CLÁUDIO-ES, data da assinatura eletrônica.
ANA PAULA DIAS SOARES Diretora de Secretaria Judiciária -
27/03/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 22:05
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para ANDREIA BERGER LYRIO (AUTOR), ANDREIA BERGER LYRIO - CPF: *72.***.*05-51 (AUTOR), DEJAIR DA SILVA RANGEL (REU), DEJAIR DA SILVA RANGEL - CPF: *17.***.*47-11 (REU), ELOI SCHULTZ (REU), ELOI SCHULTZ - CPF: 177.132.34
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDREIA BERGER LYRIO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DEJAIR DA SILVA RANGEL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELOI SCHULTZ em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSANIO DA SILVA RANGEL em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:42
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0002861-06.2013.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA BERGER LYRIO REU: DEJAIR DA SILVA RANGEL, ELOI SCHULTZ, JOSANIO DA SILVA RANGEL Advogado do(a) AUTOR: SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO - ES17838 Advogado do(a) REU: KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA - ES14859 Advogado do(a) REU: EDGAR BATISTA LOURENCO LITTIG - ES32919 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Andreia Berger Lyrio em face de Dejair da Silva Rangel, Josanio da Silva Rangel e Eloi Schultz, objetivando ressarcimento por alegados danos decorrentes de suposta turbação possessória.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu propriedade rural localizada em Alto Pontões em 30/08/2012, onde realizou benfeitorias consistentes em edificação residencial e construção de tanque para criação de peixes.
Aduz que iniciou a construção de muro de contenção utilizando pneus ao redor do platô onde se encontra a casa, visando prevenir deslizamentos.
Sustenta que em 28/05/2013, os requeridos, sem qualquer autorização, invadiram sua propriedade utilizando trator (pertencente ao réu Eloi) e caminhão (pertencente ao réu Josanio), a mando do réu Dejair, destruindo o muro de contenção, escavando o platô e aterrando parte da estrada e do tanque de peixes.
Requereu indenização por danos materiais no valor de R$13.000,00 e morais quantificados em 30 salários mínimos.
Juntou documentos de fls. 16/37.
Regularmente citados, os réus Dejair da Silva Rangel e Josanio da Silva Rangel apresentaram contestação conjunta às fls. 76 a 82 dos autos digitalizados, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, negaram participação nos fatos, atribuindo a responsabilidade a terceiro (José da Silva Rangel).
Sustentaram a inexistência de danos e a ausência de comprovação dos prejuízos alegados.
O réu Eloi Schultz apresentou contestação às fls. 86 a 90, alegando que agiu a mando de José da Silva Rangel para restabelecer servidão de passagem preexistente que havia sido indevidamente estreitada.
Impugnou os danos e valores pleiteados.
A autora apresentou réplicas (fls. 113/116 e 117/120), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial.
Em decisão saneadora (fls. 123/124), o juízo postergou a análise das preliminares para o momento da sentença e fixou os pontos controvertidos.
Conversão dos autos físicos em eletrônicos no ID 16702614, em 10 de outubro de 2022. É o relatório.
Inicialmente, verifico a presença de preliminar, ao que passo a enfrentá-la.
No que pertine à ilegitimidade passiva sustentada pelos requeridos Dejair da Silva Rangel e Josanio da Silva Rangel, em se tratando de condições da ação, a sua verificação se dá à luz da Teoria da Asserção¹, de maneira que é preciso se tomar, em tese, como verdadeiros os fatos indicados pelo autor para, assim, em juízo de ilação, se verificar a existência de uma possível relação de direito material envolvendo as partes. À luz dessa teoria, independentemente da análise das provas produzidas (ou que venham a ser), há uma narrativa concisa que, numa primeira mirada, parece corroborar com a existência de relação jurídica entre a parte autora e os réus Vejo, portanto, a existência de interesse do autor em ver certa tutela concedida, segundo o que ele acredita ser viável juridicamente, ao passo que há um nexo, ainda que mínimo, para crer existir a legitimidade das contestantes.
Por essa razão, presente, in statu assertionis, relação jurídica de direito material, rejeito a preliminar aventada pelos requeridos.
Ausentes quaisquer outras questões, o feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à ocorrência de suposta turbação possessória praticada pelos réus na propriedade da autora, com consequentes danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre destacar que a responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal entre ambos.
No caso em apreço, a parte autora alega que os réus, sem autorização, invadiram sua propriedade e causaram danos ao muro de contenção, ao platô e ao tanque de peixes.
Por outro lado, os réus negam participação nos fatos ou alegam que agiram para restabelecer servidão de passagem.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há provas robustas que corroborem as alegações da parte autora.
Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para comprovar de forma inequívoca a ocorrência dos fatos narrados, tampouco a extensão dos supostos danos.
Ademais, há divergências nas versões apresentadas pelos próprios réus.
Enquanto Dejair e Josanio negam participação, Eloi alega que agiu a mando de terceiro para restabelecer a servidão.
Tais contradições geram dúvidas acerca da dinâmica dos fatos.
Nesse contexto, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, entendo que a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar os elementos essenciais da responsabilidade civil.
Não há nos autos prova cabal da invasão alegada, tampouco dos danos materiais supostamente causados.
Os orçamentos juntados (fls. 34/37) são unilaterais e insuficientes para comprovar efetivo prejuízo patrimonial.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANOS HIPOTÉTICOS OU PRESUMIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A indenização por dano material exige a comprovação efetiva do prejuízo, uma vez que se trata de requisito indispensável da responsabilidade civil, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.
A ausência de prova inequívoca do dano sofrido inviabiliza o deferimento de qualquer reparação. 3. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos” (AgInt no AREsp n. 2.199.580/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Data: 07/Nov/2023 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0002074-50.2019.8.08.0038.
Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Indenização por Dano Material).
Quanto aos danos morais, embora seja presumível certo aborrecimento decorrente da situação narrada, não há elementos que indiquem abalo psicológico extraordinário a justificar indenização.
Segundo o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, “[...] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório” (Direito civil: teoria geral. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 161).
Segundo decisão do STJ, proferida no Resp 622.872, “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. É entendimento na jurisprudência que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (Resp 403.919/MG), situação que não restou comprovada nos autos.
Destarte, diante da ausência de provas convincentes dos fatos constitutivos do direito da autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, verifico merecer o arbitramento em favor do Defensor Dativo nomeado o valor de R$800,00.
Friso que o pagamento dos honorários arbitrados a defensora dativa deverão seguir os moldes disciplinados no Ato Normativo n.º 1/2021 do TJES/PGE, devendo a serventia expedir certidão, conforme preceitua o art. 2º do referido ato.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito ¹ No magistério de José Carlos Barbosa Moreira: “O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória” (Legitimação para agir.
Indeferimento da Petição Inicial, in "Termas de Direito Processual", Primeira Série. 2.ª ed.
São Paulo: Saraiva,, p. 200). -
10/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2025 18:41
Julgado improcedente o pedido de ANDREIA BERGER LYRIO - CPF: *72.***.*05-51 (AUTOR).
-
25/09/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 18:44
Processo Inspecionado
-
27/06/2023 08:17
Decorrido prazo de EDGAR BATISTA LOURENCO LITTIG em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:46
Decorrido prazo de KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 07:46
Decorrido prazo de SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/06/2023 13:04
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2013
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000015-09.2025.8.08.0033
Miguel de Jesus
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Henrique Bussu da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 16:14
Processo nº 0023967-67.2019.8.08.0048
Parque Pelicano
Uelton Alves Santos
Advogado: Marcelo Santos de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2019 00:00
Processo nº 5000431-78.2024.8.08.0043
Florentina Boone Holanda
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 19:14
Processo nº 5000380-54.2024.8.08.0015
Diomazio de Oliveira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2024 13:41
Processo nº 5004128-63.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mirian Batista da Penha Alves
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2022 11:08