TJES - 5040670-12.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 17:50
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e SONIA MARIA DA SILVA - CPF: *98.***.*19-15 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5040670-12.2024.8.08.0048 REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 Nome: SONIA MARIA DA SILVA Endereço: Rua Minas Gerais, 145, B1, apto 101, BI 19, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-870 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, (Conj. 281, Bloco A, Cond.
WTorre JK, VilaNOVA CONCEICAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por SONIA MARIA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Narra a requerente, em síntese, que é titular da conta corrente nº 01.038014-5, agência 0930, mantida junto à parte Ré.
Afirma que em 01/07/2024, teve seu aplicativo do celular hackeado, sendo retirado de sua conta valor no importe de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), o qual o referido valor fora transferido para conta de pessoa que desconhece, em nome de Paulo Roberto Monteiro Miqueloti.
Acrescenta que compareceu ao estabelecimento comercial da Requerida, com o fito de registrar uma contestação referente à transferência, reclamação nº 241210988, sendo informada pela atendente que deveria procurar uma igreja para ajudar doando cesta básica.
Inconformada com a resposta da Requerida, a Autora dirigiu-se à delegacia e registrou o Boletim Unificado, nº 55225693.
Requer, por conseguinte, a restituição do valor de R$4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A requerida apresentou contestação com preliminares e no mérito requer a improcedência dos pedidos autorais – id. 64063094.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 64114237.
Impugnação à contestação - id.64417913.
Apesar da dispensa prevista no art. 38 da LJE, é o breve relatório.
Fundamento e Decido.
DAS PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares suscitadas por força dos artigos 282, § 2º e 488 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cumpre registrar que, mesmo estando caracterizada a relação de consumo, é ônus do consumidor comprovar o mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, ao que entendo não resta comprovada a verossimilhança das alegações da requerente, bem como não há que se falar em hipossuficiência, visto que não se tratam de provas de difícil ou impossível produção, o que veda a aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, pelo que também deixo de inverter o ônus probandi.
Analisando a inicial, observo que a requerente informa que teve seu aplicativo de celular hackeado sendo retirado de sua conta valor no importe de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), o qual o referido valor fora transferido para conta de pessoa que desconhece, em nome de Paulo Roberto Monteiro Miqueloti.
Em que pese a alegações autorais, não restou devidamente comprovado que a autora tenha tido o celular invadido e que as operações reclamadas não tenham sido por ela efetuadas.
Observo que as transações reclamadas ocorreram no dia 01/07/2024 e o boletim unificado foi registrado apenas no dia 26 do mesmo mês.
Ora, não me parece razoável que a autora tenha tido a conta invadida e todo o salário saqueado e somente no final do mês tenha registrado o caso junto à autoridade policial.
Ademais, em que pese a autora informar que apresentou reclamação junto ao banco não apresenta nenhuma comprovação do alegado, sequer a data da suposta reclamação é informada.
Aliás, em sede de inicial a autora narra "que compareceu ao estabelecimento comercial da Requerida" (id.56745516 - Pág. 2), enquanto na peça de impugnação à contestação relata "que o banco Requerido sequer juntou os áudios referente às reclamações que a autora realizou" (id.64417913 - Pág. 3).
Verifico que a requerente sequer esclarece a forma pela qual registrou a reclamação, se de forma presencial ou por telefone, inexistindo elementos mínimos de que tenha havido alguma fraude em sua conta bancária.
Por fim, vislumbro que o banco requerido apresenta no id.64063096 os extratos bancários que demonstram que desde o mês de abril de 2024 a autora vem realizando transferências via pix de valores de quase totalidade do seu salário para a pessoa de Paulo Roberto Monteiro Miqueloti, mesmo destinatário das transações que ora registra a reclamação.
Em que pese as alegações autorais, não restou minimamente comprovada as alegações autorais de que teve o aplicativo hackeado, tampouco que não realizou as transações ora reclamadas, inexistindo qualquer motivo para indenização por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Via reflexa, declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por expressa vedação legal neste sentido (art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 11:38
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
24/03/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido de SONIA MARIA DA SILVA - CPF: *98.***.*19-15 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de RENAN FREITAS FONTANA em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LIVIA RANGER PIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de GEANE MILLER MANCHESTHER em 28/01/2025 23:59.
-
06/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 13:19
Juntada de Petição de habilitações
-
18/12/2024 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
18/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013320-63.2024.8.08.0011
Rafaela Santolin
Keplar Network Comercio Digital LTDA
Advogado: Karina Daniele da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2024 09:47
Processo nº 5002280-46.2022.8.08.0014
Banco do Brasil S/A
Winnianglys Aparecida Barbosa 0357252977...
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2022 10:29
Processo nº 5008462-63.2023.8.08.0030
Maria Regina Galli Maciel
Moto Show Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Oziel Nogueira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 08:24
Processo nº 0001226-10.2018.8.08.0067
Ceramica Argil LTDA - EPP
Banco do Brasil SA
Advogado: Mario Bianchi Depoli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2018 00:00
Processo nº 5000076-65.2020.8.08.0057
Wemerson de Lima Valim
Demar Custodio
Advogado: Gilson de Souza Cabral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2020 13:46