TJES - 5013320-63.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de KEPLAR NETWORK COMERCIO DIGITAL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013320-63.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA SANTOLIN EXECUTADO: KEPLAR NETWORK COMERCIO DIGITAL LTDA, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DANIELE DA COSTA - MG202416 DESPACHO 1.
Intime-se o(a) devedor(a) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o respectivo valor e penhora de bens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
14/05/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 17:23
Processo Reativado
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09/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0003-52 (REQUERIDO) e KEPLAR NETWORK COMERCIO DIGITAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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12/04/2025 04:18
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOLIN em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:55
Decorrido prazo de KEPLAR NETWORK COMERCIO DIGITAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/03/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013320-63.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA SANTOLIN REQUERIDO: KEPLAR NETWORK COMERCIO DIGITAL LTDA, IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DANIELE DA COSTA - MG202416 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, a autora por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva reclamada pelo 2º réu (IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA) em sua resposta porque, em princípio, os problemas de consumo reportados pela autora dizem respeito exclusivamente ao comerciante do produto em questão, o 1º réu, de modo que aquele, digo 2º réu, não conta com aptidão subjetiva para a causa, sendo recomendável, por conseguinte, sua exclusão processual, como de rigor.
Decreto a revelia do 1º réu pois embora devidamente citado (ID55371263) ele não compareceu à audiência designada por este juízo, de modo que deve ser reconhecida sua revelia, presumindo-se, pois, verdadeiras as assertivas autorais (art. 20 LJE).
Não existindo outras questões processuais por solver, dou o feito por saneado.
No mérito, procedo o pedido inicial.
Com efeito, a ausência de contrariedade aos fatos articulados na exordial impõe o reconhecimento de que sejam estes, os fatos, ao menos presuntivamente verdadeiros, e se são autênticos, justa se apresenta a pretensão vestibular.
Pois, a autora exerceu o direito de arrependimento estabelecido pelo art. 49 do CDC, que textualiza que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, especialmente porque o produto adquirido por si teria apresentado defeito de qualidade, além de não corresponder com o modelo/cor teria indicado no momento da compra.
Nesse sentido, penso razoável a procedência do pedido inicial para desfazer mencionada compra e venda, com devolução dos valores pagos pela consumidora no adimplemento de referida transação, nos moldes do art. 49, parágrafo único, do CDC, que dispõe que “se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”, devendo o réu por sua vez, fornecer um código postal para que a autora proceda com a devolução dos produtos recebidos, recompondo assim os negociantes ao estado imediatamente anterior ao noticiado contrato.
Por fim, penso não configurada hipótese de danos morais aplicáveis na espécie, já que os fatos então reportados não desbordaram do mero dissabor, sendo incapazes de ofender a pessoal dignidade da autora.
Pois se os transtornos experimentados pela mesma foram aborrecidos, tais problemas não teriam superado a dimensão do dissabor, própria das relações comerciais a que todos estamos submetidos.
Neste caso, considero razoável que a autora tenha por restituído apenas o valor da compra realizada, para recomposição do correspondente desfalque econômico, sem, porém, repercussões outras, pois tais aborrecimentos, ainda que lamentáveis, não foram graves o suficiente para lesionar a pessoal dignidade da consumidora, que experimentou aborrecimentos, mas não ofensa a direito fundamental de sua personalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à IZU COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, por ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, VI, do CPC, ao tempo em que JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu a restituir para a autora, o valor de R$ 536,66 com correção monetária pelo IPCA que deve ser contada da data do pagamento efetuado (05/04/2024) até a citação (07/11/2024), e juros de mora citação (07/11/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, devendo a consumidora por sua vez, após a emissão do código postal, disponibilizar o noticiado produto à devolução para o fornecedor que deverá custear as despesas com o transporte dos itens.
Fica o réu ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: RAFAELA SANTOLIN Endereço: Rua Doutor Francisco Gonçalves, nº 63, Bairro Alto Novo Parque, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29308-835, Telefone (28) 999886590 -
24/03/2025 13:35
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 13:22
Expedição de Comunicação via correios.
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24/03/2025 13:22
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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24/03/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAELA SANTOLIN - CPF: *49.***.*00-01 (REQUERENTE).
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24/03/2025 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/03/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 02:18
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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06/11/2024 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
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06/11/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAELA SANTOLIN - CPF: *49.***.*00-01 (REQUERENTE)
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29/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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