TJES - 5000022-82.2025.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000022-82.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DE ALMEIDA SILVA PEROVANO - ES15649 REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA, GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA em face de GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA, no qual requereu a condenação da requerida para restituição de valores pagos, por falha na prestação de serviço, bem como valor da multa por quebra de contrato, conforme exordial.
Aduz a parte autora, em síntese que, em 04 de janeiro de 2024, firmou contrato com as requeridas para prestação de serviços de depilação a laser nas regiões de axila e virilha, com 10 sessões de cada pacote, totalizando o valor de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), parcelado em 12 vezes.
Sustenta que, embora tenha tentado usufruir integralmente dos serviços contratados, conseguiu realizar apenas uma sessão, pois a unidade da clínica no município de Aracruz/ES fechou suas portas sem aviso prévio e, desde então, não houve êxito na remarcação ou reagendamento das demais sessões, o que lhe causou frustração e sentimento de impotência.
Diante do inadimplemento parcial do contrato, a parte autora pleiteia a rescisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos proporcionalmente às sessões não realizadas (R$ 754,92 x 2), a aplicação de multa contratual de R$ 922,68, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos comprobatórios às alegações iniciais, inclusive comprovantes de tentativa de agendamento, conversas via WhatsApp e certidão de encerramento da filial.
A requerida foi regularmente citada tendo apresentado contestação tempestivamente em ID de nº 65013997.
Em sua peça de defesa, a parte requerida sustenta que não houve má-fé ou resistência processual, uma vez que apresentou contestação (ID nº 65013997) antes mesmo da juntada do aviso de recebimento (ID nº 65638564), e que houve tentativa de direcionar a autora a outra unidade da rede.
Alega também a inexistência de danos morais e defende a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou manifestação à contestação em ID nº 65998598, rebatendo os argumentos defensivos, reafirmando o inadimplemento contratual por parte da ré, impugnando as preliminares levantadas e requerendo o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Preliminarmente.
DA ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO A requerida suscita, em sede preliminar, a alegada inadequação do polo passivo, sob o argumento de que a unidade estabelecida no município de Aracruz/ES, local onde os serviços foram contratados, teve suas atividades encerradas e o respectivo CNPJ baixado, devendo, portanto, figurar no polo passivo apenas a matriz da empresa.
Tal argumentação, contudo, não merece acolhimento.
Isso porque, ainda que a filial possua CNPJ próprio para fins cadastrais e fiscais, não detém personalidade jurídica autônoma, sendo mera extensão da pessoa jurídica matriz.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que matriz e filiais constituem uma única pessoa jurídica, possuindo patrimônio único e respondendo solidariamente pelas obrigações assumidas em qualquer de suas unidades.
Nesse sentido, a manutenção da filial no polo passivo, especialmente quando os serviços foram contratados e parcialmente executados por meio dela, não implica vício processual.
Ao contrário, revela-se adequada à pretensão da parte autora, inclusive para melhor delimitação dos fatos e da responsabilidade.
Destaca-se, ainda, que a própria requerida reconhece a solidariedade decorrente da unicidade patrimonial ao afirmar que a matriz assumiria eventuais obrigações da extinta unidade.
Portanto, não há qualquer prejuízo processual ou afronta à ampla defesa que justifique a exclusão da filial da demanda.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inadequação do polo passivo.
DO SIGILO PROCESSUAL DOS DOCUMENTOS A requerida pleiteia a decretação de sigilo processual parcial, especificamente quanto aos documentos que contêm informações sensíveis de natureza pessoal e clínica da parte autora, como fichas de tratamento estético, registros de atendimento e dados financeiros, com fundamento no art. 189, III, do Código de Processo Civil e na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
O pedido merece acolhimento.
De fato, os documentos acostados aos autos contêm dados sensíveis que dizem respeito à saúde, à intimidade e à vida privada da parte autora, estando protegidos pelo art. 5º, X, da Constituição Federal e pela LGPD, que exige tratamento adequado, proporcional e restrito de tais informações, notadamente em processos judiciais.
O princípio da publicidade dos atos processuais, embora regra geral (art. 93, IX, da CF/88), é passível de mitigação sempre que necessário à preservação da intimidade e da dignidade das partes, sendo hipótese expressamente prevista no art. 189, III, do CPC.
Desse modo, DEFIRO o pedido da requerida e determino que os documentos que contenham informações pessoais sensíveis, especialmente aqueles relativos a histórico clínico, atendimento estético e dados financeiros, permaneçam sob sigilo, com acesso restrito às partes e seus procuradores legalmente habilitados nos autos.
Proceda-se à anotação no sistema.
NO MÉRITO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, conforme preconizam o art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final dos serviços contratados, e a parte requerida é prestadora de serviços no mercado de consumo.
Eis a transcrição do artigo: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A responsabilidade contratual da requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Pois bem.
A controvérsia posta nos autos refere-se ao inadimplemento parcial do contrato de prestação de serviços de depilação a laser firmado entre a autora e a empresa requerida, cuja execução não se deu de forma integral, conforme contratado.
A parte autora contratou, em 04/01/2024, dois pacotes de depilação a laser, sendo virilha e axilas, no valor de R$ 838,80 (oitocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), parcelado em 12 vezes no cartão de crédito.
O contrato previa 10 sessões por região, totalizando 20 sessões, conforme documentação juntada com a petição inicial (ID nº 57034597).
Todavia, segundo a narrativa da autora, comprovada documentalmente nos autos, foi possível realizar apenas uma sessão, devido à dificuldade de agendamento e posterior encerramento da unidade da clínica em Aracruz/ES.
A autora relata que tentou reiteradamente entrar em contato com a empresa e buscar remarcação, inclusive por meio da matriz e de aplicativo de mensagens, sem sucesso (ID nº 57034602 e seguintes).
A requerida, por sua vez, confirmou o encerramento da filial, sustentando que a autora poderia ter sido atendida em outra unidade, mas não demonstrou, em momento algum, ter oferecido alternativa concreta e viável à consumidora para continuidade do tratamento contratado.
Tratando-se de um tratamento de natureza estética e contínua, o resultado útil esperado pela consumidora depende da realização completa e periódica de todas as etapas.
A interrupção unilateral e abrupta pela fornecedora, sem a apresentação de uma alternativa efetivamente viável e não onerosa para a consumidora (a simples possibilidade de deslocamento para outras cidades não pode ser imposta à parte hipossuficiente), representa inadimplemento contratual absoluto e significativo, apto a ensejar a rescisão do pacto por culpa da prestadora de serviço. É incontroverso, portanto, que houve o pagamento integral por 20 sessões, das quais apenas uma foi prestada, o que corresponde a inadimplemento de 95% do contrato, imputável exclusivamente à requerida.
Resta evidente, portanto, a ocorrência de falha na prestação dos serviços contratados, pois, além do encerramento da unidade sem comunicação prévia e alternativa viável, não houve qualquer tentativa eficaz da ré em fornecer os serviços remanescentes ou devolver os valores pagos.
Tal omissão viola a boa-fé objetiva e frustra a legítima expectativa do consumidor.
DOS DANOS MATERIAIS No que diz respeito à devolução em dobro dos valores pagos, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que essa forma de restituição é devida nos casos em que se comprove cobrança indevida com má-fé.
Assim também dispõe o referido artigo quanto ao indébito.
Considerando a rescisão por culpa da Requerida, a autora tem o direito à restituição dos valores pagos pelo serviço não prestado.
Conforme afirmado na inicial e demonstrado nos autos, foi realizada apenas 1 sessão das 20 contratadas.
O valor do contrato foi de R$ 838,80 para 20 sessões, o que resulta em um custo de R$ 41,94 por sessão.
Tendo sido realizada apenas 1 sessão, o serviço efetivamente prestado corresponde a R$ 41,94 (1 x R$ 41,94).
O valor pago pelo serviço não prestado é, portanto, de R$ 796,86 (R$ 838,80 - R$ 41,94).
Quanto à dobra legal, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro ao consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, a Requerida, mesmo após o fechamento da unidade e a interrupção do serviço, continuou a se beneficiar do recebimento integral das parcelas debitadas no cartão de crédito da autora, sem oferecer uma solução concreta e sem proceder à devolução espontânea dos valores, o que caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro do valor pago pelo serviço não prestado.
Assim, o valor a ser restituído em dobro é de R$796,86, totalizando R$1.593,72.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, verifica-se que a parte autora foi submetida a uma sequência de frustrações, tendo seu direito de consumir os serviços interrompido de forma unilateral pela prestadora.
A inércia da requerida em resolver administrativamente a situação, a ausência de comunicação clara, a descontinuidade repentina da unidade de Aracruz/ES e a falta de alternativa viável à consumidora extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A frustração da legítima expectativa, associada ao desgaste emocional, ao sentimento de impotência e à exposição a constrangimentos diante da recusa de solução, justifica a reparação moral pleiteada, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
Entendo, todavia, que o valor postulado a título de compensação extrapatrimonial (R$ 10.000,00) se mostra desproporcional à extensão do dano demonstrado, razão pela qual arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia condizente com a finalidade reparatória, punitiva e pedagógica da indenização civil.
DA MULTA CONTRATUAL A parte autora postula, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de multa por infração contratual.
Contudo, ao analisar o “Contrato de Prestação de Serviços” juntado aos autos e assinado pelas partes (ID nº 57034597), verifica-se que a cláusula penal ali prevista refere-se expressamente a hipóteses de inadimplemento ou cancelamento por parte da CONTRATANTE (consumidora), e não da CONTRATADA (fornecedora).
Ademais, o instrumento contratual não prevê qualquer penalidade a ser imposta à empresa em caso de encerramento unilateral das atividades, como ocorreu no presente caso.
Dessa forma, inexistindo previsão contratual para a aplicação de multa à requerida pelo inadimplemento que lhe foi imputado, o pedido deve ser rechaçado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da Requerida.
B) CONDENAR a ré a restituir os valores em dobro, no valor de R$1.593,72 (mil quinhentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ).
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, conforme os arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice após esse marco.
C) CONDENAR a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA até a data da citação.
A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil, por se tratar de índice que compreende juros moratórios e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice a partir desse marco.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 30 de julho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito J -
31/07/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido de JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA - CPF: *13.***.*43-52 (REQUERENTE).
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:37
Decorrido prazo de JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000022-82.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA, GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DE ALMEIDA SILVA PEROVANO - ES15649 Advogado do(a) REQUERIDO: MARLON LELIS CANDIDO PEREIRA - ES20028 DESPACHO Tendo em vista a fase processual, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem nos autos se pretendem a produção de outras provas, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo, sem atendimento, venham os autos conclusos para sentença.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Havendo requerimento de produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 14 de maio de 2025.
FÁBIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito rz -
15/05/2025 09:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
28/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 03:20
Decorrido prazo de JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/03/2025 14:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000022-82.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DE ALMEIDA SILVA PEROVANO - ES15649 REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA, GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação do ID 65013997 , em um prazo não superior a dez dias.
Aracruz (ES), 18 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
18/03/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA em 21/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
-
01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
26/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 17:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
25/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000022-82.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DE ALMEIDA SILVA PEROVANO - ES15649 REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA, GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não realização de citação do(a) requerido(a), conforme ID 63433864, bem como para requerer o que entender de direito, em um prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 18 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
18/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000022-82.2025.8.08.0006 REQUERENTE: JOYCE APARECIDA REZENDE LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DE ALMEIDA SILVA PEROVANO - ES15649 REQUERIDO: GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA, GO LASER CLINICAS DE ESTETICAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da não realização de citação do(a) requerido(a), conforme ID 62870843, bem como para requerer o que entender de direito, em um prazo não superior a 15 (quinze) dias, sob pena de imediata conclusão para análise.
Aracruz (ES), 10 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
10/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/02/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 18:16
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
20/01/2025 10:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/01/2025 10:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/01/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 17:21
Expedição de intimação - diário.
-
07/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
06/01/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 11/11/2024 20:34