TJES - 5010194-05.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.340.141/0001-
-
29/04/2025 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 08/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:13
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
-
26/03/2025 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5010194-05.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS GOMES DE ANDRADE REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA DA COSTA BATISTA - ES33366 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 Advogado do(a) REQUERIDO: CLARA ALCANTARA BOTELHO MACHADO - MG210808 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões preliminares, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
DECIDO.
Importante mencionar que já foi realizado acordo entre a parte autora e a 2ª requerida – APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em audiência de Conciliação, portanto, passo ao julgamento do feito apenas em relação a 1ª requerida – CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
A relação jurídica objeto da presente demanda é claramente de consumo.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, conforme previsto nos artigos 6º, inciso VIII, do CDC, que aplico em favor da parte autora, cabendo a parte requerida ter trazido aos autos a contratação dos serviços da parte ré pela parte autora, o que esta desconhece, sendo portanto o fato discutido objeto da lide.
Sustentou a autora ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário entre abril e julho de 2024, decorrentes de contribuição associativa denominada “Contribuição SINDICATO/COBAP”, acerca da qual alegou nunca ter contratado ou anuído.
Segundo alegou, o montante total dos descontos, dentro do período temporal mencionado, alcança o valor de R$ 129,88 (cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).
A ré por sua vez em sede de contestação, alegou que a celebração contratual se deu de forma eletrônica, anexando aos autos “Termo de Filiação” a qual contém supostamente assinatura digital da parte autora autorizando os descontos em seu benefício previdenciário.
Este Magistrado tem sido rigoroso nestas questões e tem exigido a demonstração de que todas as cláusulas teriam sido explicitadas uma por uma, e que o autor teria assinado, mesmo que digitalmente, ciente do que estava contratando, comprovação que pode muito bem ser realizado por testemunhas, filmagem.
Portanto, diante do fato negativo "não contratei", e a prova da contratação, a legitimidade da dívida era de fácil comprovação por parte da requerida.
Assim, ante a não demonstração de ter sido o autor aquela pessoa que teria realmente contratado/filiado a Associação – diante da falta de contrato/termo de associação, somado ao fato da boa-fé que se presume de quem procura o juízo, tenho que a vinculação à associação deve ser declarada inexistente devendo ser imediatamente cessada.
As Associações ou quem se arrisca neste negócio, tem toda uma gama de cartórios de tabelionato a sua disposição a identificar a pessoa que se apresenta como interessado em contratar, mormente em casos semelhantes a ocorrência de inúmeras fraudes praticadas, até mesmo, com a hipótese de conluio e participação de funcionários destas empresas especializadas em vínculos associativos.
Desde modo, considerando a demonstração que houve descontos no benefício do autor no valor de R$ 129,88 (cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), não tendo a ré comprovado a licitude/legalidade em sua conduta, a devolução dos valores pagos é medida que se impõe.
Contudo, entendo que a devolução deve ser de forma simples, sem dobra, de modo que não deve ser aplicada a regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, diante da ausência de demonstração inequívoca de comportamento contrário à boa-fé por parte da ré.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a meu ver, a situação experimentada pelo autor não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, assim, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao autor.
E aos meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratar de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se pode atribuir o dever de reparar.
Colhe-se da doutrina: “Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
Desta feita, ausente o dano e fundado o pedido reparatório na ocorrência de meros aborrecimentos, como os que são vistos no caso presente, não procede o pleito condenatório de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, pelo que DECLARO a inexistência de negócio jurídico válido entre as partes, além de que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora e CONDENO ainda a primeira Requerida a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 129,88 (cento e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), referente aos descontos na forma simples, com correção do ajuizamento e juros da citação.
Isento de custa, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Determino que se oficie a autoridade policial competente, para que inclusive, verifique os fatos noticiados no presente feito, em cotejo com inúmeros outros casos já oficiados no mesmo sentido, da hipótese de ocorrência de crime(s) com emprego de fraude, envolvendo a demandada e pessoas em situação de hipervulnerabilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se imediatamente os autos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
21/03/2025 15:21
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/03/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/12/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - CNPJ: 91.***.***/0001-09 (REQUERIDO).
-
21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
-
24/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:08
Expedição de Certidão - Intimação.
-
16/10/2024 12:23
Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/10/2024 20:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/10/2024 20:44
Homologada a Transação
-
15/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/09/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
-
24/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
-
27/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 12:19
Audiência Conciliação redesignada para 15/10/2024 15:15 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2024 18:32
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 13:25 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
14/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004287-64.2024.8.08.0006
Banco Daycoval S/A
Fabriciara da Silva Cabidelli Teixeira
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 12:29
Processo nº 5000145-03.2025.8.08.0064
Fabio de Souza Oliveira
Advogado: Jose Manoel Almeida Bolzan
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 09:34
Processo nº 5007179-19.2025.8.08.0035
Gabriel Augusto de Azevedo Sampaio
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Joaquim Augusto de Azevedo Sampaio Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2025 08:53
Processo nº 0017807-64.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leidiene Samora Kinack
Advogado: Taina da Silva Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:26
Processo nº 5003820-40.2024.8.08.0021
Sonia Mara da Silva Santos
Municipio de Guarapari
Advogado: Michel Leonardo Mendes Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2024 13:01