TJES - 5018941-74.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018941-74.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SALATIEL VIEIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por policial militar em face da decisão do Juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reintegração do agravante aos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, sob a alegação de nulidade da demissão decorrente de procedimento administrativo disciplinar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demissão do agravante ocorreu com base em procedimento administrativo regular e dotado de presunção de legitimidade; (ii) definir se há elementos suficientes para a concessão de efeito ativo ao agravo para reintegração imediata do policial militar ao cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de vício, o que não se verifica nos autos. 4.
A decisão administrativa que culminou na demissão do agravante encontra respaldo em procedimento disciplinar regular, que indicou a prática de atividade remunerada incompatível com o afastamento médico, caracterizando infração prevista no art. 15, inciso I, da Lei Complementar Estadual 962/2020. 5.
A intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos deve se limitar ao controle de legalidade, não cabendo a revisão do mérito administrativo em sede de cognição sumária. 6.
A concessão de efeito ativo ao agravo para reintegração imediata implicaria antecipação dos efeitos da tutela sem a devida instrução probatória, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. 7.
A verificação da razoabilidade e proporcionalidade da sanção disciplinar imposta ao agravante demanda instrução probatória exauriente, inviável na presente fase processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da existência de vício. 2.
Em sede de cognição sumária, o controle judicial de atos administrativos restringe-se à análise de legalidade, sem incursão no mérito administrativo. 3.
A concessão de efeito ativo a agravo de instrumento para reintegração de servidor demitido é inviável sem a devida instrução probatória, sob pena de afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual 962/2020, art. 15, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SALATIEL VIEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizado pelo agravante em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reintegração do agravante aos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Em suas razões (ID 11255126), o agravante pleiteia a concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de reformar a r. decisão recorrida para determinar o seu imediato retorno aos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo, sob o argumento de que sua demissão foi baseada em decisão administrativa eivada de vícios, sem provas robustas e com afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enfatizando que as atividades exercidas durante o afastamento médico (dar aulas) faziam parte de tratamento psiquiátrico recomendado.
Decisão liminar de ID 10835645, oportunidade em que restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas no ID 13367108. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SALATIEL VIEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizado pelo agravante em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reintegração do agravante aos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Em suas razões (ID 11255126), o agravante pleiteia a concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de reformar a r. decisão recorrida para determinar o seu imediato retorno aos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo, sob o argumento de que sua demissão foi baseada em decisão administrativa eivada de vícios, sem provas robustas e com afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enfatizando que as atividades exercidas durante o afastamento médico (dar aulas) faziam parte de tratamento psiquiátrico recomendado.
Decisão liminar de ID 10835645, oportunidade em que restou indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas no ID 13367108.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a enfrentar as razões apresentadas.
E, neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo as razões deduzidas na decisão liminar, de modo que o recurso deve ser desprovido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Essa presunção decorre do fato de que tais atos são praticados por agentes públicos no exercício de suas funções, com base na lei e no interesse público.
Tal prerrogativa, que é essencial para a eficiência e segurança jurídica na Administração Pública, somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca de que o ato foi praticado em desconformidade com os princípios legais ou constitucionais.
No caso em análise, a decisão administrativa que culminou na demissão do agravante encontra-se respaldada por procedimento administrativo regular, cuja validade é resguardada até que seja demonstrada, por meio de provas consistentes, a existência de vícios que comprometam sua legitimidade.
No atual momento processual, não há elementos suficientes para afastar tal presunção.
A instrução probatória realizada no âmbito administrativo indicou elementos que corroboram a prática de atividades remuneradas pelo agravante enquanto em gozo de licença médica, o que se configura como infração disciplinar prevista no art. 15, inciso I, da Lei Complementar Estadual 962/2020.
Ressalta-se que a decisão do Conselho de Disciplina foi revertida pela Corregedoria em razão da existência de provas consistentes da prática de atividade incompatível com o afastamento médico, não havendo nos autos elementos suficientes para afastar essa conclusão.
Ademais, a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos deve observar os limites impostos pela separação de poderes, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade e não a substituição do mérito administrativo.
Essa limitação é ainda mais evidente em momento processual de cognição sumária, em que a ausência de contraditório efetivo e dilação probatória inviabiliza o exame aprofundado das questões fáticas.
Reforço que o exame aprofundado do mérito administrativo demanda a realização de instrução probatória exauriente, especialmente para apurar a veracidade dos elementos coligidos na esfera administrativa, o que não se afigura cabível neste momento processual.
No presente caso, a concessão de efeito ativo para reintegração imediata implicaria a anulação antecipada de ato administrativo praticado com base na presunção de legitimidade, sem que o agravado tivesse a oportunidade de exercer plenamente o contraditório.
Essa situação, além de comprometer a estabilidade das relações jurídicas, poderia ensejar decisão prematura e dissociada da realidade dos fatos.
Ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa não são meras formalidades processuais, mas garantias fundamentais que asseguram a equidade na resolução dos conflitos.
Assim, a verificação da legalidade e da razoabilidade do ato administrativo deve ser precedida da devida instrução probatória, em que ambas as partes possam apresentar elementos que sustentem suas alegações.
Frise-se que este entendimento não implica afirmar que o agravante não faz jus à reintegração.
Apenas reforça a necessidade de que o contraditório e a ampla defesa sejam devidamente observados, bem como que a dilação probatória seja realizada para verificar a validade dos argumentos apresentados por ambas as partes.
Diante de todo o exposto e firme das razões apresentadas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
24/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:46
Conhecido o recurso de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SALATIEL VIEIRA - CPF: *16.***.*04-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 20:30
Juntada de Certidão - julgamento
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04/06/2025 20:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 12:30
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SALATIEL VIEIRA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018941-74.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SALATIEL VIEIRA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR RAMIS FELIZARDO - ES24765-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SALATIEL VIEIRA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizado pelo agravante em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido de tutela antecipada para reintegração do agravante aos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
Em suas razões (ID 11255126), o agravante pleiteia a concessão de efeito ativo ao presente recurso, a fim de reformar a r. decisão recorrida para determinar o seu imediato retorno aos quadros da Polícia Militar do Espírito Santo, sob o argumento de que sua demissão foi baseada em decisão administrativa eivada de vícios, sem provas robustas e com afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, enfatizando que as atividades exercidas durante o afastamento médico (dar aulas) faziam parte de tratamento psiquiátrico recomendado. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito ativo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que o agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
Essa presunção decorre do fato de que tais atos são praticados por agentes públicos no exercício de suas funções, com base na lei e no interesse público.
Tal prerrogativa, que é essencial para a eficiência e segurança jurídica na Administração Pública, somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca de que o ato foi praticado em desconformidade com os princípios legais ou constitucionais.
No caso em análise, a decisão administrativa que culminou na demissão do agravante encontra-se respaldada por procedimento administrativo regular, cuja validade é resguardada até que seja demonstrada, por meio de provas consistentes, a existência de vícios que comprometam sua legitimidade.
Em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes para afastar tal presunção.
Ademais, a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos deve observar os limites impostos pela separação de poderes, cabendo ao Judiciário o controle de legalidade e não a substituição do mérito administrativo.
Essa limitação é ainda mais evidente em momento processual de cognição sumária, em que a ausência de contraditório efetivo e dilação probatória inviabiliza o exame aprofundado das questões fáticas.
No presente caso, a concessão de efeito ativo para reintegração imediata implicaria a anulação antecipada de ato administrativo praticado com base na presunção de legitimidade, sem que o agravado tivesse a oportunidade de exercer plenamente o contraditório.
Essa situação, além de comprometer a estabilidade das relações jurídicas, poderia ensejar decisão prematura e dissociada da realidade dos fatos.
Ressalte-se que o contraditório e a ampla defesa não são meras formalidades processuais, mas garantias fundamentais que asseguram a equidade na resolução dos conflitos.
Assim, a verificação da legalidade e da razoabilidade do ato administrativo deve ser precedida da devida instrução probatória, em que ambas as partes possam apresentar elementos que sustentem suas alegações.
Frise-se que este entendimento não implica afirmar que o agravante não faz jus à reintegração.
Apenas reforça a necessidade de que o contraditório e a ampla defesa sejam devidamente observados, bem como que a dilação probatória seja realizada para verificar a validade dos argumentos apresentados por ambas as partes.
Ante o exposto, firme nas razões apresentadas e até que se obtenham maiores esclarecimentos quanto aos fatos narrados, INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao presente recurso, mantendo, na íntegra, a decisão agravada.
Intime-se o agravante para tomar ciência deste decisum.
Intime-se o agravado, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Em seguida, conclusos.
Vitória/ES, 10 de dezembro de 2024 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
18/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 19:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SALATIEL VIEIRA - CPF: *16.***.*04-30 (AGRAVANTE)
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06/12/2024 14:22
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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06/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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