TJES - 0015638-85.2012.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DELTA AUTO PECAS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de VALTENOR GOMES BARRETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOELMA SENA BARROS BARRETO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:39
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 18:08
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0015638-85.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP Advogados do(a) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - ES17667, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220 EXECUTADO: DELTA AUTO PECAS LTDA ME, JOELMA SENA BARROS BARRETO, VALTENOR GOMES BARRETO SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 924, III, c/c 925, todos do CPC.
Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada.
Em não havendo a previsão acerca dos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários de seu patrono e custas pro rata.
DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do art. 313, II e 921 do CPC pelo prazo pactuado na transação.
Após o decurso do prazo, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas remanescentes/finais; c) Havendo custas, INTIME(M)-SE o(s) devedor(es) por carta via AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE ao Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda; e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
VITÓRIA-ES, 06/02/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20950330 Petição Inicial Petição Inicial 23012414364953200000020133845 22976554 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032016561680600000022056763 32735935 Decurso de prazo Decurso de prazo 23102513321850600000031336591 33212219 Despacho Despacho 23112810585477600000031784137 40720983 Petição (outras) Petição (outras) 24040310501729700000038850556 40720984 DELTA AUTO PECAS LTDA ME - 09.314.9050001-00 Petição (outras) em PDF 24040310501740600000038850557 33212219 Intimação - Diário Intimação - Diário 23112810585477600000031784137 41625914 Petição (outras) Petição (outras) 24041816090852000000039693149 41625919 241455 - REQ.
DE SUSPENSAO DA AÇÃO POR FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARCELADO Petição (outras) em PDF 24041816090872200000039693154 46261504 Petição (outras) Petição (outras) 24070816584849400000044029247 46261505 DELTA AUTO PECAS LTDA ME - 0102130028784000173 Petição (outras) em PDF 24070816584886500000044029248 -
10/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 20:23
Homologada a Transação
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26/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO em 25/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 03:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:21
Expedição de intimação - diário.
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03/04/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 22:13
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:56
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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