TJES - 5000470-34.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:38
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000470-34.2023.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MARTINS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA GILVANE BARBOSA - MG90145 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuida-se de pedido formulado pela exequente em que postula a correção de erro material existente no cálculo por ela apresentado (id 31589137).
O executado manifestou pelo indeferimento do pedido, sob a alegação de ocorrência da preclusão lógica e consumativa que impede a tentativa de reabertura da execução por meio de debate quanto ao valor devido (id 54536340). É o relatório.
DECIDO: Infere-se dos autos ter sido proposto cumprimento de sentença visando o recebimento da importância R$ 100. 767,28 (cem mil reais, setecentos e sessenta e sete reais e vinte e oito centavos) correspondente aos valores devidos a parte exequente.
O executado (INSS) concordou com os cálculos apresentados tendo ocorrido a homologação judicial (id 31923121).
Após a expedição do RPV/Precatório (id 47205758) foi juntada petição pugnado pela retificação dos cálculos, sob o argumento de que não foram inclusos nos cálculos o período de 01/0/2016 a 13/03/2018 e os honorários advocatícios (id 52221064).
Todavia, incabível alegar incorreção nos cálculos apresentados pela própria exequente e devidamente homologados, já tendo sido inclusive expedido requisição de pagamento.
Isso porque já operou a preclusão lógica no que se refere à discussão sobre a inclusão de possíveis importâncias devidas.
Salienta-se que a insurgência da credora acerca do mencionado erro material nos cálculos apresentados e homologados visa a alteração do título exequendo.
Ora a exequente apresentou os cálculos que entendia serem corretos, sem apresentar qualquer ressalva, os quais foram devidamente homologados, após concordância do executado tendo sido expedido o RPV e/ou Precatório, não se podendo admitir que, depois do efetivo pagamento ela volte a questioná-lo.
Consoante ensina a doutrina, o instituto da preclusão lógica está intimamente ligado ao princípio da boa-fé objetiva, ao vedar a adoção de comportamentos contraditórios pelas partes: "A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício desse poder.
Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual.
Trata-se da 'impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior'. É o que ocorre, por exemplo, quando a parte aceita expressa ou tacitamente a decisão, o que é incompatível com o exercício do direito de impugná-la (direito de recorrer), na forma do art. 1.013, CPC. (…).
Importante que se perceba que a preclusão lógica está intimamente ligada à vedação ao veníre contra factum proprium (regra que proíbe o comportamento contraditório), inerente à cláusula geral de proteção da boa-fé.
Considera-se ilícito o comportamento contraditório por ofender o princípio da boa-fé processual". (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil - parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2017 - p. 478-479).
A mesma ideia está contida no teor do art. 1.000, caput, do CPC, segundo o qual "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer".
Sendo assim, considerando que a exequente visa, por meio de petitório, rediscutir uma matéria acobertada pelo manto da preclusão, mantendo incólume a decisão lançada id 31923121.
Isso posto, INDEFIRO o pedido manejado pela exequente id 52221064.
Intimem-se.
Cumprida todas as determinações contidas no id 31923121, voltem-me os autos conclusos para extinção.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 16:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 18:40
Processo Inspecionado
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29/11/2024 17:00
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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04/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 14:16
Juntada de RPV
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10/07/2024 15:55
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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10/07/2024 15:55
Realizado cálculo de custas
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02/06/2024 15:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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13/03/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:46
Processo Inspecionado
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09/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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18/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 15:14
Processo Inspecionado
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07/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:14
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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10/10/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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