TJES - 5005420-49.2021.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005420-49.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) ESTADO DO ESPIRITO SANTO(27.***.***/0008-62); NIB FERRAGENS LTDA(03.***.***/0001-53); MOHAMAD ALI KHATIB(*15.***.*82-31); DECISÃO Para fins de regularidade da penhora, suspensão do prazo prescricional e estabelecimento da ordem de preferência de pagamento em eventual hasta pública, DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis descritos nos autos do Processo nº 0002146-07.2017.8.08.0006, devendo a penhora constar nas matrículas dos imóveis.
Considerando que, nos referidos autos, associados a esta execução, foi deferida a penhora dos imóveis, ESTENDO os efeitos da penhora à presente demanda, determinando que, em caso de eventual alienação, o produto seja destinado ao pagamento dos débitos das execuções fiscais vinculadas, observada a proporcionalidade e a ordem de preferência legal.
DETERMINO a suspensão do presente feito até o cumprimento integral da medida constritiva, aguardando-se o retorno dos mandados de avaliação dos imóveis.
Para fins de organização e efetividade, TORNO os autos do Processo nº 0002146-07.2017.8.08.0006 como principais para fins de controle e impulsionamento da penhora, com possibilidade de realização de hasta pública, evitando a duplicidade de diligências e a repetição de medidas já adotadas e ineficazes.
Em caso de não efetivação da penhora determinada nos autos principais ou em caso de oposição de embargos à execução, poderá a parte exequente adotar as medidas que entender cabíveis, mediante a apresentação de valores atualizados, observando-se os efeitos desta decisão nas demais execuções vinculadas.
Na hipótese de indicação de outro bem passível de penhora nos presentes autos, VENHAM-ME os autos conclusos para análise.
TRANSLADE-SE cópia desta decisão para os autos principais para controle do retorno do mandado, haja vista a necessidade de inclusão da presente penhora nas matrículas dos imóveis, aguardando o desfecho dos atos de avaliação e expropriação no processo principal, evitando-se decisões conflitantes ou diligências inúteis.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO -
22/07/2025 12:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:17
Deferido o pedido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (INTERESSADO).
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NIB FERRAGENS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 11:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005420-49.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: NIB FERRAGENS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 DECISÃO Trata-se de Execução de Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de NIB FERRAGENS LTDA, pelas razões expostas na inicial.
A parte executada opôs Exceção de Pré-executividade no ID 51081540, alegando, em síntese, que as CDAs que embasam a presente execução são nulas, pois não preenchem todos os requisitos do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais e o art. 202 do CTN, prejudicando, inclusive, o exercício do contraditório.
Impugnação no ID 56485498. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Sabe-se que a indicação da origem e a natureza do crédito tributário, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado e, sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito, dentre outros são requisitos obrigatórios da CDA, conforme prevê o art. 202 do CTN.
A fim de não deixar dúvidas acerca da essencialidade de tais requisitos, o art. 203, do CTN expressamente dispôs em sua primeira parte que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
No mesmo sentido, o art. 2º, § 5º, incisos III e VI e § 6º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF) reforçam que a certidão de dívida ativa deverá conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida e o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Acerca do tema, o c.
STJ possui firme entendimento no sentido de que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Isto posto, entendo que as teses do executado não merecem ser acolhidas, isso porque analisando as CDAs, não identifiquei qualquer mácula que possa tornar nulos os títulos executivos.
Pelo contrário, em uma análise superficial, pude constatar que os documentos preenchem os requisitos mínimos obrigatórios previstos em lei.
Além disso, em sua peça defensiva, a parte executada se limita a fazer alegações genéricas, sem apontar especificamente quais seriam os vícios ou quais os requisitos legais os títulos não teriam observado.
Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino o regular processamento do feito, com a intimação do exequente para impulsionamento, em 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 20:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 16:54
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/08/2024 12:19
Apensado ao processo 5000823-08.2019.8.08.0006
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26/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 12:18
Apensado ao processo 0002146-07.2017.8.08.0006
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19/07/2024 18:20
Deferido o pedido de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0006-09 (INTERESSADO).
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28/06/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 14:32
Apensado ao processo 5000695-85.2019.8.08.0006
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29/04/2024 15:48
Conclusos para decisão
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26/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2024 16:57
Processo Inspecionado
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24/03/2024 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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04/09/2023 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 22:47
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 13:57
Decorrido prazo de NIB FERRAGENS LTDA em 24/08/2022 23:59.
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30/08/2022 18:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2022 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 13:35
Conclusos para despacho
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09/04/2022 21:05
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2022 18:08
Conclusos para despacho
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07/01/2022 18:02
Expedição de Certidão.
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31/12/2021 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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