TJES - 5049005-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:20
Expedição de Alvará.
-
29/05/2025 13:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para FABRICIO AMARAL BARBOSA - CPF: *23.***.*92-21 (REQUERENTE) e LOJAS SIMONETTI LTDA - CNPJ: 31.***.***/0046-20 (REQUERIDO).
-
28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LOJAS SIMONETTI LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5049005-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO AMARAL BARBOSA REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA VARNIER ORLETTI - ES13365, VICTOR ORLETTI GADIOLI - ES17384 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, da Lei 9.099/95) Processo nº: 5049005-92.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: FABRICIO AMARAL BARBOSA Promovido(a): LOJAS SIMONETTI LTDA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 63299455, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – FALTA DO INTERESSE DE AGIR A Requerida LOJAS SIMONETTI suscitou preliminar de falta de interesse processual da parte autora.
O interesse processual traduz-se, em síntese, no binômio necessidade/adequação - necessidade x utilidade.
Desse modo, constatada a necessidade de pleitear o direito em juízo e a adequação da ação proposta, presente se faz o interesse processual.
Insta ressaltar que a questão do interesse processual é debatida por inúmeros doutrinadores no ordenamento jurídico pátrio.
Acerca do assunto, ensina Fredie Didier Jr., citando Cândido Rangel Dinamarco: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente.
Explica Cândido Rangel Dinamarco: "sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional). (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito.
Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação, pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação."(DIDIER JÚNIOR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, V.
I, 12. ed., Podvm, p. 212) No caso dos autos, verifica-se o interesse processual da parte autora.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 – MÉRITO Afirma a Requerente que, em 24/11/2023, adquiriu junto a loja Requerida, um armário, no valor de R$ 1.139,05, contudo, “(...) na entrega, o móvel estava com o espelho quebrado, então o montador comunicou o Autor que abriria um chamado para a Requerida fazer a troca e essa levou o espelho de volta.
No entanto, até a presente data, o espelho não foi instalado novamente (...)”.
Que fez diversos contatos com a empresa ré questionando sobre o espelho sem retorno, e posteriormente foi comunicado “(...) que nunca houve um chamado para a troca do espelho (...)”.
Diante disso pleiteia, a restituição do valor pago no produto e danos morais de R$ 5.000,00.
Em contestação, a Requerida LOJAS SIMONETTI (ID 62713476), sustenta a regularidade na sua conduta e ausência de falha na prestação do serviço.
Que “(...) tentando solucionar a situação da melhor maneira possível e em tempo hábil, ofertou em cortesia o envio e instalação do espelho do produto, já que o vício do produto limitava-se a ausência do espelho (...)”, bem como sustenta que o produto em questão já se encontra fora da garantia.
Por fim, sustenta que não há danos morais a serem indenizados.
A presente demanda trata de relação de consumo, uma vez que a parte Requerente (consumidora) é destinatária final dos produtos comercializados pela Requerida(fornecedora), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Com efeito, verifico que é incontroversa nos autos a aquisição do produto, bem como as tratativas para solução do problema, conforme IDs 55284705 e 55284715.
A controvérsia reside na análise da regularidade da conduta da empresa ré e se há responsabilidade desta nos moldes alegados pela parte autora.
Embora a Requerida sustente a regularidade de sua conduta e que diligenciou para atender a demanda da parte autora, atribuindo a falta e solução por culpa do cliente que “(...) NÃO ACEITOU NENHUMA DAS ALTERNATIVAS PROPOSTAS”, entendo que tal tese não merece prosperar.
Não obstante a loja Requerida afirme que o produto em questão já está fora da garantia, sob a justificativa de que o Requerente não realizou qualquer reclamação quanto ao espelho, é possível extrair da conversa entre a parte autora e a central de atendimento da loja ré, ID 55284705 que a empresa inicialmente questiona se o espelho não foi entregue, bem como afirma que “(...) o produto foi entregue sem o espelho, devido estar quebrado” (ID 55284705 – pág. 02), assim não merece prosperar a alegação da Requerida de ausência de reclamação administrativa do autor quanto ao vício do produto.
Posto isso, o art. 18, §1º, do CDC, dispõe que, em havendo vício de qualidade nos produtos, e não sendo o mesmo sanado pelo fornecedor no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Por sua vez, não comprovou a Requerida que tenha diligenciado no prazo máximo de trinta dias, conforme estabelece o art. 18, §1º, do CDC, para resolver a questão, não se desincumbindo assim do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, diante da opção autoral pela rescisão do contrato e restituição da quantia paga, é devido o ressarcimento de R$ 1.139,05 (um mil cento e trinta e nove reais e cinco centavos), conforme nota fiscal do ID 55284715, inclusive diante da ausência de impugnação específica pela defesa no sentido de apresentar o valor correspondente à parte acessória faltante, a fim de permitir o abatimento do valor do produto.
Desse modo, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da parte autora, faculto à Requerida recolher o produto viciado na residência autoral, no prazo de 10 (dez) dias, após o comprovado cumprimento das condenações impostas, sem qualquer ônus para a parte Requerente, que deverá franquear o acesso da Requerida para a providência.
Vencido o prazo, sem qualquer diligência da Requerida, poderá a parte autora dar a destinação que melhor lhe aprouver ao bem.
Quanto aos danos morais, a Requerida é objetivamente responsável, na forma do art. 14 do CDC, sendo cabível a indenização, nos moldes do art. 6º, VI, do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Em que pese o vício no produto, por si só, não ser capaz de gerar violação aos direitos de personalidade a justificar indenização, há peculiaridades no presente caso.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Ainda, ignorar que a Requerida não cumpriu seu dever de realizar o conserto, no prazo máximo de 30 dias, ou a troca do produto, sem grandes embaraços à consumidora, seria compactuar com a prestação defeituosa do serviço, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de incitar a Requerida a adotar conduta mais diligentes no trato com os consumidores, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da falha do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da autora, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a LOJAS SIMONETTI LTDA, a pagar a FABRICIO AMARAL BARBOSA, o valor de: • R$ 1.139,05 (um mil cento e trinta e nove reais e cinco centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde a data do desembolso, 24/11/2023 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. • R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
FACULTO à LOJAS SIMONETTI LTDA, o recolhimento do produto viciado na residência de FABRICIO AMARAL BARBOSA, no prazo de 10 (dez) dias, após o comprovado cumprimento das obrigações impostas, sem qualquer ônus para a parte Requerente, que deverá franquear o acesso da Requerida para a providência.
Vencido o prazo, sem qualquer diligência da Requerida, poderá a parte autora dar a destinação que melhor lhe aprouver ao bem.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 15 de abril de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos em inspeção.
Processo n°: 5049005-92.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito no Sistema PJe -
06/05/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 18:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
24/04/2025 18:49
Julgado procedente o pedido de FABRICIO AMARAL BARBOSA - CPF: *23.***.*92-21 (REQUERENTE).
-
30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5049005-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO AMARAL BARBOSA REQUERIDO: LOJAS SIMONETTI LTDA DECISÃO Realizada audiência de conciliação e apresentada defesa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 22:11
Processo Inspecionado
-
15/03/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/02/2025 18:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/02/2025 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 12:52
Expedição de carta postal - citação.
-
03/12/2024 12:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/11/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000223-24.2025.8.08.0055
Euclides Antonio Granzieri
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Gelcilene Loiola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2025 10:01
Processo nº 5012947-23.2021.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jan Carlos de Souza
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2021 14:09
Processo nº 0000091-85.2023.8.08.0002
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gabriel Mariano Lima
Advogado: Matheus Angeleti Castilho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 00:00
Processo nº 0028111-35.2014.8.08.0024
Bdo Fomento Mercantil LTDA
5 Dimensao Confeccoes LTDA
Advogado: Ieda Maria Gazen Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/08/2014 00:00
Processo nº 5011794-52.2024.8.08.0014
Lea Maria Passos Lerbach
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 14:16