TJES - 5000011-87.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para CLAUDENIR BARCELOS BANHOS - CPF: *06.***.*19-78 (REU).
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDENIR BARCELOS BANHOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 22/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:58
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000011-87.2024.8.08.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CLAUDENIR BARCELOS BANHOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Advogado do(a) REU: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III, em face de CLAUDENIR BARCELOS BANHOS, todos devidamente qualificados na inicial.
Narra a parte autora que, como garantia das obrigações contraídas no contrato objeto dos autos, a parte requerida transferiu à parte requerente, a título de alienação fiduciária, o bem descrito na inicial.
Aduz que a parte requerida tornou-se inadimplente com suas obrigações, tendo sido devidamente constituída em mora.
Requer, ao final, a consolidação da posse e propriedade do bem descrito.
Em decisão de ID 36102966, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão, sendo o veículo apreendido, conforme consta no auto de busca e apreensão de ID 39002575.
Devidamente citada, conforme ID 39001922, a parte requerida apresentou contestação no ID 39117349, em que alega que já move uma ação revisional de contrato em desfavor do autor, afirma que o contrato impõe cláusulas unilaterais e desproporcionais, contrariando o CDC.
Réplica no ID 45705703.
As partes foram intimadas para apresentarem as provas que pretendiam produzir, todavia não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
Conforme se denota do relatório, a presente demanda cuida de busca e apreensão de um veículo automotor, sob o argumento de que a parte requerida deixou de adimplir com as obrigações assumidas, na forma do Decreto-lei n° 911/69.
Analisando os autos, verifico que se trata de Busca e Apreensão com base no Decreto-lei nº 911/69 e suas alterações, cuja matéria versa sobre questões de direito, cabendo prova exclusivamente documental.
Neste sentido, APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
AGRAVO RETIDO.
A parte ré interpôs agravo retido contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal.
Em suas razões, sustentou, em síntese, ser necessária a oitiva das testemunhas arroladas na contestação, para demonstrar que a ré realmente agiu de boa fé no momento em que emprestou seu nome para realização do financiamento, para aquisição do veículo em questão.
Contudo, não merece acolhida a insurgência, pois inequívoco que contrato cujo inadimplemento ensejou a presente ação de busca e apreensão foi firmado entre as litigantes.
Nesses lindes, a prova testemunhal requerida efetivamente revela-se desnecessária, pois a questão controvertida, atinente à possibilidade de determinar a busca e apreensão do veículo objeto de financiamento, independe da oitiva das testemunhas em comento. 2.
APELAÇÃO CÍVEL.
Comprovada a mora do consumidor e a sua regular notificação, atendidos os requisitos previstos no Decreto-Lei n. 911/1969, e não se verificando a existência de eventuais cláusulas abusivas no período de normalidade contratual, impõe-se a confirmação da sentença de procedência da ação de busca e apreensão.
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*34-10, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 28/05/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*34-10 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 28/05/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2015). (grifado) Dessa forma, de acordo com o art. 355, I, do CPC, o juiz julgará de forma antecipada o pedido, proferindo sentença, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, considerando que as provas colacionadas ao feito são suficientes para o julgamento do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Analisando os autos, verifico que a presente demanda baseia-se em razão de inadimplemento das parcelas pactuadas por meio de financiamento, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Como bem salienta o Professor ANTONIO CARLOS MARCATO em sua obra: Procedimentos Especiais, 8ª ed., São Paulo: Editora Malheiros, 1998, p.91: “esse negócio cria uma relação jurídica entre o fiduciante (alienante da coisa) e o fiduciário (adquirente), caracterizada pela confiança (fidúcia) que tem o primeiro de voltar a ser dono da coisa alienada ao segundo, tão logo pague a dívida”.
Portanto, o devedor fiduciante transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, ficando, em contrapartida, na posse direta dele.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão. É o que se pode extrair do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação dada pela Lei n° 13.043/2014, in verbis: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No presente caso, o requerido, visando a aquisição do bem descrito na inicial, firmou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (ID 35990204), cujo adimplemento autorizaria a aquisição da propriedade.
Entretanto, não cumpriu a obrigação que assumiu contratualmente, haja vista que não saldou todas as prestações avençadas.
Em contestação, afirma que já move uma ação revisional de contrato em desfavor do autor, afirma que o contrato impõe cláusulas unilaterais e desproporcionais, contrariando o CDC.
Ocorre que a mera existência de uma ação revisional de contrato não impede o ajuizamento e andamento da ação de busca e apreensão, visto que a ação de busca e apreensão tem como fundamento a mora do devedor, conforme previsto no Decreto-Lei n° 911/69.
Assim, basta que o credor comprove a notificação do devedor para constituí-lo em mora e, a partir disso, pode pleitear a apreensão do bem.
Por sua vez, a parte requerente comprova, documentalmente, as alegações expendidas na inicial, resultando incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada, nos termos do § 1º, do art. 66 da Lei n° 4.728/65, com a redação do art. 1º do Decreto-lei 911/69, bem como o inadimplemento e a mora do requerido, o que por ele também é confirmada, nos termos do art. 2°, § 2°, do DL.
N° 911/69, o que confere, ao proprietário fiduciário, o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do mencionado texto legal).
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a conversão em definitiva da mesma.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, de modo a consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor da parte requerente, e, via de consequência, CONFIRMO a tutela de urgência ao seu tempo deferida (ID 36102966), e DETERMINO à parte requerente, após a venda do referido bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito, devendo ser abatida a quantia já paga pela requerida, bem como nas despesas decorrentes da realização da garantia, entregando à parte requerida, o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC; CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, mediante apreciação equitativa, a teor do disposto no artigo 85, § 8°, do NCPC, em 10% do valor da causa, e em especial por considerar inestimável o proveito econômico obtido pela parte requerente, eis que a venda extrajudicial do bem não foi realizada, contudo SUSPENDO a exigibilidade das cobranças, por estar a parte requerida amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do § 3º do art. 98 do NCPC, que DESDE LOGO, DEFIRO.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o recolhimento, OFICIE-SE à SEFAZ, e após arquivem-se.
P.R.I.
THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
21/03/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (AUTOR).
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23/12/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:59
Decorrido prazo de CLAUDENIR BARCELOS BANHOS em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:35
Conclusos para decisão
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03/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 16:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:36
Expedição de Mandado - citação.
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18/01/2024 15:31
Processo Inspecionado
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18/01/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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08/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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