TJES - 0011384-02.2009.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para AUTO SERVICO NEVES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-29 (INTERESSADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (INTERESSADO) e ODISEL INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA (INTERESSADO).
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23/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:56
Publicado Notificação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0011384-02.2009.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AUTO SERVICO NEVES LTDA INTERESSADO: ODISEL INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR - ES9079 Advogado do(a) INTERESSADO: ROSANE ARENA MUNIZ - RJ79825 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” movida por AUTO SERVIÇO NEVES LTDA em face de ODISEL INDÚSTRIA DE ALIMENTOS QUÍMICOS LTDA e outros.
Após tentativas frustradas de localização de bens, o processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, a contar de 02/10/2017 (despacho de fl. 161, dos autos físicos), determinando-se a intimação do exequente (intimação eletrônica de id. 43500063), que se limitou a pedir o arquivamento dos autos (petição de id. 43537535).
Desde então o processo não foi mais movimentado. É o relatório.
DECIDO.
O art. 921, § 4º, do CPC fixa a fluência do prazo prescricional no curso do processo, in verbis: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” Todavia, deve-se ponderar que o presente parágrafo foi adicionado ao Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195/2021.
Ademais, pontua-se que as alterações trazidas pela lei supracitada não retroagem para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, sendo inaplicáveis, portanto, ao caso em comento.
Similar é o entendimento jurisprudencial de nosso Tribunal de Justiça.
Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE CINCO ANOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O conteúdo meritório que versa sobre a ocorrência (ou não) de prescrição intercorrente no transcurso de execução de título extrajudicial lastreada em instrumento de confissão de dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir se houve o transcurso do prazo prescricional intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O termo inicial da prescrição intercorrente, conforme a redação anterior do art. 921, § 4º, do CPC/2015, inicia-se após o prazo de suspensão da execução, e não na data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor. 4.
As alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021, que antecipam o termo inicial da prescrição intercorrente, não retroagem para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, sendo inaplicáveis ao caso concreto. 5.
Considerando o prazo de suspensão de um ano, que se encerrou em 02/04/2019, o prazo prescricional quinquenal expiraria apenas em 02/04/2024.
Além disso, a suspensão dos prazos prescricionais no período da pandemia de Covid-19, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, estendeu o prazo prescricional em 140 dias, de modo que o prazo final para a prescrição intercorrente se daria somente em 20/08/2024. 6.
Ademais, restou comprovado que houve falhas no andamento processual que não podem ser imputadas exclusivamente à parte exequente, como o longo período de inércia processual sem movimentação judicial, totalizando mais de três anos de paralisação por problemas atribuíveis ao mecanismo judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Sentença anulada e retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente, conforme previsão da atual redação do art. 921, §4º, do CPC/2015, não pode retroagir para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 14.195/2021.
Assim, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente aos processos regidos pelo CPC/73 deve ter início do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, não restando preenchido o requisito temporal para reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso. 2.
A falha atribuível ao Judiciário, que resulta na ausência de movimentação do feito, não pode ser utilizada em prejuízo da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, §5º, inc.
I; CPC/2015, art. 921, §4º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STF, Súmula 150. (Data: 21/Oct/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 0026226-74.2015.8.08.0048.
Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Prestação de Serviços) Dessa forma, o termo inicial da prescrição intercorrente, conforme a redação anterior do art. 921, § 4º, do CPC/2015, inicia-se após o prazo de suspensão da execução, e não na data da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor.
In casu, verifica-se que a suspensão da execução ocorreu no dia 02 de Outubro de 2017, conforme despacho de fl. 161, dos autos físicos.
Dessa forma, constata-se que o processo encontra-se paralisado há cerca de 07 (sete) anos.
Desta maneira, reconheço de ofício a prescrição no curso do processo, nos moldes do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos da fundamentação supra e com fulcro nos arts. 924, V e 925 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Custas processuais, se houver, pelo executado.
Intimem-se do teor da sentença.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
24/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 18:08
Processo Inspecionado
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21/03/2025 18:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
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11/06/2024 07:31
Decorrido prazo de ROSANE ARENA MUNIZ em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2009
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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