TJES - 5028112-08.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5028112-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 DECISÃO Cuida-se de ação anulatória ajuizada por Douglas de Almeida Silva em face do Estado do Espírito Santo, na qual após o saneamento e organização do processo (ID 65532754), o réu comunicou não possuir provas a produzir (ID 65695703), tendo o autor requerido a produção de prova pericial (ID 66179050).
Considerando que a causa de pedir consiste em verificar qual o grau de escoliose da qual o autor é portador, defiro a prova pericial requerida pelo demandante (ID 66179050).
Diante disso, nomeio como perito do Juízo, o médico Dr. ºJoão Victor Rezende Soares Pinheiro (CRM/ES 13072), com endereço na Rua Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240, 1011, Vila Velha, contato telefônico: (27) 99955-2968, endereço eletrônico: [email protected].
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem quanto a nomeação do profissional, bem como apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, CPC).
Após o decurso do prazo das partes, com ou sem manifestação, intime-se o profissional nomeado para, no prazo de cinco (5) dias, comunicar se aceita o encargo e cumprir as providências do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, deverá informar se possui algum vínculo que lhe torne impedida de atuar, nos termos do artigo 1º, do Ato Normativo n.º 008/2021, do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Ressalto que os honorários periciais serão fixados, de acordo com a Resolução n.º 232 do Conselho Nacional de Justiça, por estar o autor amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 50552472), o que abrange as custas de honorários periciais (art. 98, § 1º, VI, CPC).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, por seus procuradores/patronos, para, no prazo sucessivo de cinco (05) dias, oferecerem, caso queiram, eventual manifestação (CPC, art. 465, § 3º).
Após, intime-se o perito para indicar local e data de início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474), com antecedência mínima de pelo menos 30 (trinta) dias, para que seja possível a intimação das partes.
O laudo deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias após o início da perícia, cujo conteúdo deve observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes nos termos e pelo prazo previsto no § 1º, do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
28/07/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:52
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 07:06
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5028112-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOUGLAS DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEANE PINTO DE CASTRO - ES13751 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Douglas de Almeida da Silva em face do Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese que: (i) se inscreveu no concurso público de formação de soldado combatente (QPMP-C), Edital nº 01/2022 – CFSd/2022,de 07 de junho de 2022, almejando o preenchimento de uma das vagas para o posto de soldado Combatente; (ii) foi aprovado na prova objetiva e no Teste de Aptidão Física (TAF); (iii) com isso, foi convocado para realização da etapa denominada Avaliação Psicológica; exame toxicológico; além da 1ª Etapa da Investigação Social, tendo mais uma vez atingido êxito nas referidas etapas, demonstrando plena aptidão física, intelectual, psicológica e social para o exercício do tão desejado cargo; (iv) ultrapassadas tais etapas, foi convocado para a Inspeção de Saúde, sendo considerado “inapto”; (v) diante da decisão da Junta Médica Militar, pela inaptidão do candidato, dirigiu-se ao Hospital da Polícia Militar para tomar ciência das razões de sua inaptidão, ocasião em que houve a cientificação, por escrito, do motivo da inaptidão, a saber: “constatação de doença e anormalidade óssea e articular”, com fundamento no § 12 alíneas “a” e “b” do art. 3º do Anexo IV do Edital nº 01/2022 e no art. 7º da Lei Complementar nº 667/12; (vi) todavia, a decisão da Junta Médica Militar não apontou a doença incapacitante e a anormalidade óssea; (vii) inconformado com a decisão, o Candidato consultou-se com 02 (dois) médicos ortopedistas - Dr.
Thiago Taliulide Abreu (RQE 5005 / TEOT 11365 / CRM/ES 8271) e Dr.
Lourimar O. de Toledo (CRM/ES 9407 / RQE 8985) - , sendo solicitado exame de radiografia digital panorâmica da coluna vertebral em AP/PERFIL, para subsidiar recurso administrativo a ser interposto em face da decisão da Junta Médica; (viii) após exame clínico pelos espacialistas citados e exame radiológico realizado, constatou-se que não possui doença ou anormalidade óssea ou articular, estando apto para as atividades laborais, inclusive, a militar; (ix) diante de tais laudos médicos e laudo do exame radiológico, interpôs recurso administrativo, o qual restou improvido; (x) o exame de imagem constatou que o ângulo de COBB da curvatura da coluna do candidato, atestado pelo médico radiologista é de 9º Graus, inferior, portanto, ao limite previsto no § 12 alínea “a” do art. 3º do Anexo IV do Edital de Abertura nº 01/2022, de 07/06/2022, o qual estabelece o limite aceitável de 10º Graus, de modo que está dentro dos limites previstos no Edital; (xi) com a referida decisão daquela Junta de Inspeção Médica, foi eliminado da disputa por vagas de Soldado Combatente da PMES, o que o impedirá de continuar no referido concurso público, não restando a ele alternativa senão a de se valer da tutela jurisdicional estatal para ter garantido e protegido sua patente direito à continuação no certame; (xii) ressalta, por fim, que serviu às Forças Armadas no Município de Vila Velha/ES (38º Batalhão de Infantaria) no período de 2021 a 2022, tendo praticado todas as suas atividades físicas sem alterações, bem como desempenhou sua atividade laboral sem restrição alguma, o que corrobora a sua plena aptidão para o exercício do cargo de soldado da Polícia Militar.
Requereu assim, a título de tutela de urgência, que seja reinserido no referido concurso, de forma a prosseguir nas etapas seguintes, recebendo o mesmo tratamento que os outros candidatos, para que, ao final, caso aprovado, seja nomeado no cargo de Soldado Combatente, de forma a ser inserido nos Quadros da Polícia Militar do Espírito Santo.
Foi atribuído à causa do valor de R$ 44.829,48 (quarenta e quatro mil e oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos).
Em decisão ID 50552472 foi indeferida a tutela de urgência.
Contra tal decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 5015421-09.2024.8.08.0000 (ID 51616100), no bojo do qual foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para permitir que o autor participasse das demais etapas do certame, na condição sub judice (ID 51614461), sendo, então, ordenado o cumprimento da medida (ID 51616350).
Citado, o demandado manifestou-se por meio de contestação, no bojo da qual impugnou o valor atribuído à causa, na medida em que a ação visa impugnar a eliminação do autor do certame, tutela que não possui conteúdo econômico aferível, de modo que deve ser atribuído à causa o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), para meros fins fiscais ou, caso não admitida tal quantia, que seja fixado no montante de R$ 17.730,84 (dezessete mil, setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a uma prestação anual do subsídio do aluno soldado .
No mérito, sustentou, de forma genérica, que a eliminação do candidato ocorreu na estrita legalidade, eis que o candidato não teria apresentado os índices mínimos previstos no edital e o cargo público a ser ocupado na carreira militar exige aptidão física e mental para a realização das atividades diária.
Por fim, invocou a tese sedimentada pela Suprema Corte no Tema 485, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe tão somente a análise da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública.
O autor manifestou-se em réplica (ID 55106629), na qual sustenta que o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico que pretende com a presente demanda, que é a sua nomeação no cargo público, de modo que uma prestação anual do subsídio de soldado da PMES totaliza o montante de R$ 44.829,48 (quarenta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos.
No mérito, sustentou a ilegalidade do ato de desclassificação no certame, na medida em que foi declarado inapto para prosseguir no concurso por ser portador de “Doença e anormalidade óssea e articular”, sem ter sido indicada qual doenças e anormalidades e, em sede recursal, embora esclarecida a desclassificação por ser portador de escoliose, não foi apontado o grau da doença, na escala de COB.
Não há, em qualquer momento, menção às características específicas do AUTOR, tais como o local da lesão, o grau de extensão desta, e o porquê a doença faria com que o periciado não pudesse desenvolver a atividade de policial, em que pese os laudos médicos apresentados (instruídos com exame de raio-x), atestem que o candidato possui plena capacidade para o exercício das atividades profissionais e atividade militar, e que o problema que o acarreta é postural, o que pode ser corrigido (ID 50509446), com escoliose grau 9, na escala de COB.
Relatados, decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, o Estado do Espírito Santo impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que a ação não possui conteúdo econômico aferível, eis que visa impugnar a eliminação do autor do certame, de modo que deve ser atribuído à causa o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais), para meros fins fiscais.
Caso não seja admitida tal quantia, que o valor da causa seja fixado no montante de R$ 17.730,84 (dezessete mil, setecentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), correspondente a uma prestação anual do subsídio do aluno soldado.
Verifico, todavia, que o autor atribuiu à causa a quantia de R$ 44.829,48 (quarenta e quatro mil e oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), a qual corresponde, a uma prestação anual do subsídio de Soldado Combatente, conforme item 1.2 do edital de Abertura (ID 50509420).
Assim, considerando que a pretensão autoral nestes autos repousa na reclassificação do autor no concurso público para o cargo de soldado combatente da PMES para, em caso de aprovação em todas as etapas seguintes, ser devidamente nomeado e empossado no cargo público, certo é que o proveito econômico corresponde a uma prestação anual do subsídio mensal previsto para o referido múnus público, na forma do artigo 292, §2.º, do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Do Saneamento do feito (CPC, art. 357) Não havendo outras questões processuais prévias pendentes, passo às demais providências de saneamento e organização do processo, dispensando-se a realização de audiência por não se tratar de causa com maior complexidade (CPC, art. 357, § 3º).
Delimitação das questões fático-jurídicas da causa As questão fática a demandar a produção de prova consiste em saber qual o grau de escoliose da qual o autor é portador.
Do ônus da prova (CPC, art. 357, III) O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, portanto, constitui ônus do autor demonstrar que o grau de escoliose do qual é portador está dentro do limite permitido para ingresso no quadro da Polícia Militar.
Intimem-se as partes desta decisão e para especificarem e justificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
24/03/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:45
Decorrido prazo de JEANE PINTO DE CASTRO em 14/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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27/09/2024 15:33
Juntada de Decisão
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12/09/2024 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela a DOUGLAS DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *51.***.*63-24 (REQUERENTE)
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11/09/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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