TJES - 0000766-57.2006.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 15:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 15:29
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/06/2025 15:29
Juntada de Mandado - Intimação
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11/06/2025 15:46
Expedição de Termo de Penhora.
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05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000766-57.2006.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIX LOGISTICA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE COELHO SIMOES TRAVASSOS SOARES MAGALHAES - ES11013, CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448 EXECUTADO: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A., TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CERQUEIRA GIL - RJ56715, DANIELLA ALVES MACHADO - RJ125895 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS ALVES - ES9023 DECISÃO Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido retro da parte exequente para realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD através da sistemática de ordem recorrente (teimosinha).
Isto porque, a busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Outrossim, dispõe o art. 854, caput §1° do CPC que eventual excesso na penhora online deverá ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Desta forma, com as sucessivas reiterações de bloqueio, a serventia terá que monitorar constantemente as pesquisas realizadas a fim de verificar o excesso de penhora, visto que o referido sistema não possui função automática que paralise os bloqueios quanto alcançado o valor da execução, podendo gerar, inclusive, o bloqueio da integralidade de valores em todas as contas do executado.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos que tramitam na presente unidade judicial (mais de cinco mil processos) em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se realizado a pesquisa inicial de modo não reiterado e, somente quando comprovado pela parte exequente a alteração no contexto fático/financeiro do executado, se é realizado nova consulta a curto prazo.
No caso em comento, foi realizada a consulta por meio do sistema SISBAJUD em abril do ano de 2025 a qual restou infrutífera, sendo que a parte exequente não comprovou e sequer indicou qualquer alteração na situação fática ou econômica da parte executada que justifique a reiteração da ordem, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (sem grifos no original) Assim, apesar da utilização da penhora via SISBAJUD atender com eficiência à finalidade da satisfação do crédito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, vez que a reiteração da ordem de penhora online deve ocorrer apenas quando existem indícios de que tenha havido alteração na situação econômica da parte executada, sob pena de transferência ao Judiciário do ônus que incumbe ao exequente. 2.Indefiro o pedido de busca via SISBAJUD contra a raiz do CNPJ dos executados, visto que inexistem nos autos elementos probatórios mínimos aptos a ensejar a possibilidade de êxito na busca em questão, cujo requerimento configura-se tão somente como uma tentativa arbitrária e inespecífica de localizar bens ou dados da parte executada em todos os sistemas de busca possíveis. 3.Defiro o pedido retro de consulta informatizada, cientifique-se a parte exequente acerca da restrição de indisponibilidade lançada junto ao CNIB (espelho em anexo). 4.Defiro o pedido de penhora dos veículos encontrados em ID. 67191565. 5.Deste modo, lavre-se o termo de penhora dos veículos constritos (art. 838, CPC) e que não se encontram sob alienação fiduciária, quais sejam: FIAT PICK-UP 1992/1992 - Placa KTQ5290 e R/GUERRA AG GR 1998/1999 - Placa MPR1339 e expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o Sr.
Oficial de Justiça lavrar os respectivos termos/autos e intimar os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), depositando o bem com a parte exequente. 6.Desde já fica a parte exequente advertida que deverá providenciar o necessário para a remoção do bem. 7.Caso a parte exequente não cumpra com o disposto no item supra, fica o oficial de justiça autorizado a depositar o bem com a parte executada, certificando tal fato. 8.Acerca dos demais bens, ante a previsão legal do Código de Processo Civil no tocante a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienações fiduciárias em garantia (art. 835, inciso XII), mantenho a restrição incluída no sistema RENAJUD de transferência do veículo FORD/CARGO 1415 2013/2013 - Placa MQD7546. 9.Intime-se a parte exequente para informar os dados da instituição financeira proprietária do veículo. 10.Vindo aos autos a informação supra, intime-se a instituição financeira proprietária do veículo acerca da penhora dos direitos creditícios no limite do valor atualizado da dívida (R$ 55.589,64), bem como para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a data inicial e a data final do contrato, o valor total da operação e do saldo devedor. 11.Após, intime-se a parte executada acerca da penhora. 12.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 13.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VIX LOGISTICA S/A Endereço: Avenida Jerônimo Vervloet, 345, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-140 Nome: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A.
Endereço: RIO BRANCO, 156, SALA 1214, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-003 Nome: TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME Endereço: BR 101 KM 267, S/N TR, ESQ LONDRINA E S PEDR, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29176-798 -
26/05/2025 07:51
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 05:47
Decretada a indisponibilidade de bens
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14/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000766-57.2006.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIX LOGISTICA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE COELHO SIMOES TRAVASSOS SOARES MAGALHAES - ES11013, CESAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA - ES20448 EXECUTADO: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A., TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE CERQUEIRA GIL - RJ56715, DANIELLA ALVES MACHADO - RJ125895 Advogado do(a) EXECUTADO: VINICIUS ALVES - ES9023 DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de ID. retro. 2.Tendo em vista o resultado ínfimo da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor encontrado (desbloqueio realizado – anexo). 3.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 4.Cientifique-se a parte exequente acerca do resultado positivo da consulta junto ao sistema INFOJUD (espelho em anexo), documento este incluído com sigilo nos autos.
Proceda-se à Secretaria com a liberação da visualização do anexo pela parte exequente. 5.Em que pese o requerimento realizado pela parte exequente, deixo por ora de decretar a indisponibilidade dos bens do executado via CNIB, visto que - malgrado todas as tentativas de acesso por meio de diversos logins, abertura de reiterados chamados junto à equipe técnica especializada e o cumprimento de todos os protocolos e instruções - o referido sistema encontra-se temporariamente indisponível.
Segue o espelho do erro reportado em anexo. 6.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, bem como para manifestar se possui interesse na manutenção da restrição do(s) veículo(s) localizado(s) em nome da parte executada ante as restrições existentes nestes, tanto de alienação fiduciária como judicial, sob pena de extinção. 7.Intime-se.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito Nome: VIX LOGISTICA S/A Endereço: Avenida Jerônimo Vervloet, 345, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-140 Nome: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A.
Endereço: RIO BRANCO, 156, SALA 1214, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-003 Nome: TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME Endereço: BR 101 KM 267, S/N TR, ESQ LONDRINA E S PEDR, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29176-798 -
16/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2025 13:43
Decretada a indisponibilidade de bens
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07/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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01/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 09:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000766-57.2006.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A., TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE CERQUEIRA GIL - RJ56715, DANIELLA ALVES MACHADO - RJ125895 Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS ALVES - ES9023 INTERESSADO: VIX LOGISTICA S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ALINE COELHO SIMOES TRAVASSOS SOARES MAGALHAES - ES11013 DESPACHO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, noto que a Decisão de ID. 39489313 determinou a vinculação do presente feito aos autos dos processos N° 0004871-91.2017.8.08.0030 e 0011411-58.2017.8.08.0030, por tratarem-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da presente execução.
Todavia, noto que o feito de Nº 0011411-58.2017.8.08.0030 foi extinto sem resolução do mérito.
Lado outro, verifica-se por meio da Certidão de ID. 55536769 que houve nos autos de Nº 0004871-91.2017.8.08.0030 decisão que determinou o regular prosseguimento da ação executória ante a inaplicabilidade de efeito suspensivo. 2.Portanto, considerando que não há mais de se falar em suspensão do presente feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, notadamente indicando bens à penhora, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A.
Endereço: RIO BRANCO, 156, SALA 1214, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20040-003 Nome: TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME Endereço: BR 101 KM 267, S/N TR, ESQ LONDRINA E S PEDR, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29176-798 Nome: VIX LOGISTICA S/A Endereço: Avenida Jerônimo Vervloet, 345, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-140 -
19/03/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:56
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:11
Decorrido prazo de BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A. em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/03/2024 18:01
Expedição de intimação - diário.
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15/03/2024 17:38
Apensado ao processo 0011411-58.2017.8.08.0030
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15/03/2024 17:38
Apensado ao processo 0004871-91.2017.8.08.0030
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15/03/2024 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 13:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0011411-58.2017.8.08.0030
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12/03/2024 13:04
Processo Inspecionado
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12/03/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 12:26
Conclusos para decisão
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21/09/2023 01:37
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:36
Decorrido prazo de BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A. em 20/09/2023 23:59.
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16/08/2023 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2006
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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