TJES - 5009029-69.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5009029-69.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ODICEA NUNES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte requerida em petição de ID 70457729, pugnou pela conversão da audiência una designada para a forma virtual/híbrida.
Entretanto, face a necessidade de organização da pauta de audiências do corrente ano neste Juizado Especial Cível, entendo por bem INDEFIRIR tal pedido, a fim de que situações mais prementes que necessitam da pauta virtual não restem prejudicadas. É importante ressaltar que este juizado não dispõe de equipamentos de videoconferência em todas as salas desta unidade, o que dificulta a dinâmica pertinente.
Ademais, o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no §3º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, publicado no DJ no dia 28.02.2023.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência híbrida.
MANTENHO a audiência una designada na modalidade presencial.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, 13/06/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
30/06/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 04:11
Decorrido prazo de ODICEA NUNES RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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03/04/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5009029-69.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ODICEA NUNES RIBEIRO, Nome: ODICEA NUNES RIBEIRO Endereço: Rua Rio Anchieta, 60, casa, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-530 REQUERIDO: BANCO BMG SA, Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Álvares Cabral 1707, 1707, ., Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-915 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ODICEA NUNES RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A.
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 65382128), bem como prioridade legal na tramitação com base no estatuto do idoso (ID nº 65382127).
Alega a parte Autora, em síntese, que procurou o Banco Requerido e junto a ele realizou um cartão de crédito consignado.
Alega, no entanto, que não fora informada de que os valores descontados se tratavam apenas do pagamento mínimo do dito cartão de crédito, o que praticamente a impossibilita de quitar o empréstimo.
Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Requerido seja compelido a cessar os descontos em seu benefício previdenciário.
Despacho de ID nº 65418141, intimando a parte Autora para acostar aos autos o demonstrativo de empréstimos do INSS, devidamente atualizado e com indicação dos seus dados e empréstimos lançados em seu benefício previdenciário.
Manifestação da parte Autora em ID nº 65983383, ocasião em que junta o documento solicitado.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Verifico que o extrato do INSS juntado pela parte autora (ID nº 65983385) demonstra que o contrato n° 11806804318042025 fora incluído e está ativo, sendo que a mesma afirma não tê-lo contratado em tais condições.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar os descontos na modalidade em questão efetivadas pelo Réu, incumbindo a este o ônus de provar que a cobrança da dívida em questão sob esta modalidade é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido de tutela de urgência, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora que suportar, até a decisão final, os efeitos de ter descontos realizados em seus proventos, mesmo desconhecendo a origem do contrato de empréstimo consignado do caso em tela, conforme alegado na inicial.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Banco Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de cartão de crédito consignado de n° 11806804318042025, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto/cobrança até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044).
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário. 28/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
31/03/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:45
Expedição de Carta Postal - Citação.
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28/03/2025 19:58
Processo Inspecionado
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28/03/2025 19:58
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 12:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:14
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5009029-69.2025.8.08.0048 REQUERENTE: ODICEA NUNES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Intime-se a parte Autora para acostar aos autos o demonstrativo de empréstimos do INSS, devidamente atualizado e com indicação dos seus dados e empréstimos lançados em seu benefício previdenciário, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, venham-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Diligencie-se no necessário. 20/03/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito -
20/03/2025 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:20
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 23:11
Audiência Una designada para 10/07/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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