TJES - 5000562-53.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:46
Expedição de Carta Postal - Citação.
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04/04/2025 15:46
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
03/04/2025 18:25
Processo Inspecionado
-
03/04/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:07
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
25/03/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000562-53.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MANOEL TEODORO DA SILVEIRA NETO REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ORLY VEICULOS E PECAS S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 DECISÃO Vistos, em inspeção.
A parte autora pleiteou na exordial a gratuidade da justiça.
Tal concessão se dará em observância ao disposto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, dispõem o artigo 98 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Compulsando os autos verifico que a parte autora não juntou elementos comprobatórios suficientes para comprovar sua insuficiência de recursos.
Nesse viés, percebo em primeiro momento que o requerente não faz jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Por conseguinte, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sendo assim, intime-se o autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento e, de tudo certificando, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 16:38
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL TEODORO DA SILVEIRA NETO - CPF: *52.***.*86-72 (REQUERENTE).
-
18/03/2025 16:38
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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