TJES - 5000084-19.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 02:55
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 05/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000084-19.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO NUNES FERREIRA REQUERIDO: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por LUCIANO NUNES FERREIRA em desfavor de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
O Requerido acostou aos autos o comprovante do pagamento do acordo diretamente ao Requerente, conforme documento de ID 66281907. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000084-19.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO NUNES FERREIRA REQUERIDO: SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA Trata-se de ação judicial ajuizada por LUCIANO NUNES FERREIRA em desfavor de SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
Conforme se extrai do ID 64591689, as partes entabularam acordo acerca da situação em apreço, pugnando por sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquele previsto no artigo 12, § 2º, do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: I – as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido.
Feito isso, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais para a sua homologação, sendo as partes devidamente assistidas por advogado e não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isso posto e diante de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Com o trânsito em julgado intime-se a parte autora para manifestar o que entender de Direito.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 13:53
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 10:16
Homologada a Transação
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10/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES FERREIRA em 17/02/2025 23:59.
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07/03/2025 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/03/2025 15:20
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:06
Juntada de
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22/01/2025 15:21
Juntada de Carta Postal - Citação
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22/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/01/2025 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 14:51
Processo Inspecionado
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17/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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