TJES - 5000474-86.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 Certifico que a perícia foi designada para dia 06/08/2025 às 10:00 horas , com a Dra.
JULIA ARANTES ANDIÃO TAUIL, perita médica oftalmologista, CRM/ES 7062, com endereço profissional na Av.
Nossa Senhora da Penha, nº 570, sala 208, Praia do Canto, Vitória-ES.
No dia da perícia a parte requerente deverá apresentar todos os laudos e receitas médicas disponíveis.
Apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/07/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 20:48
Processo Inspecionado
-
06/06/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000474-86.2025.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA OLINDA BITTENCOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA OLINDA BITTENCOR em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, a parte autora afirma requereu benefício por incapacidade temporária em 14/06/2021, o qual foi deferido somente até o dia 30/06/2022, todavia o processo administrativo foi concluído apenas 03/08/2022, impossibilitando o pedido de prorrogação.
Por seu turno, a requerente alega que continua incapaz para o trabalho pois foi diagnosticada com doença renal crônica grau 5.
Por isso, busca a intervenção do Poder Judiciário para obter a concessão da gratuidade da justiça; da tutela provisória de urgência determinando que o INSS restabeleça imediatamente o benefício cessado; e a condenação do INSS, para: conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com possível majoração de 25%, desde a constatação da incapacidade total e permanente; restabelecer o auxílio-doença desde a cessação; ou conceder auxílio-acidente em caso de limitação profissional e pagar as parcelas vencidas e vincendas.
Com a inicial vieram os documentos essenciais e comprobatórios (ID 63984894). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina a tutela de urgência em seu artigo 300, estabelecendo que sua concessão depende da presença de elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê que o juiz pode exigir caução real ou fidejussória adequada para ressarcir eventuais prejuízos à parte contrária, salvo quando a parte beneficiária for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la.
A norma também dispõe que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar ou após justificação prévia, ressalvando, contudo, que não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, é necessário analisar no caso concreto a forte probabilidade de acolhimento do pedido e o perigo da infrutuosidade da sentença, caso não seja concedida a antecipação.
Pois bem, para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, ainda que em sede de consignação sumária, deve-se averiguar da incapacidade do (a) segurado (a) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência pelo prazo que permanecer nesta condição.
A incapacidade e o seu prazo de duração, se temporária ou permanente, é verificada mediante exame médico pericial que auxiliará o magistrado a firmar a sua convicção.
Contudo, enfatiza-se que o julgador não está vinculado a sua literalidade, sendo-lhe facultado ampla e livre avaliação das demais provas contidas nos autos.
Compulsando o caderno processual, verifico que se encontra encartado laudo e exames, os quais indicam que a parte autora convive com doenças nefrológicas.
De fato, observo que os autos estão instruídos com elementos probatórios que normalmente norteiam o magistrado na solução das demandas desta natureza.
No entanto, considerando que a pretensão autoral é pela antecipação dos efeitos da tutela que, em tese, apenas lhe seria concedida ao final do processo, exige-se uma análise mais detida, não só dos elementos já contidos na demanda, como também da projeção futura dos efeitos desta decisão.
Outrossim, tem-se que os laudos periciais produzidos pela parte, embora sejam elementos de convicção, apresentam força probatória mitigada, exatamente por ser unilateral e, no máximo pode auxiliar no esclarecimento dos fatos, não se constituindo em elemento central do convencimento.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido, porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ainda mais, se reconhecido for o direito, retroagirá à data de quando os requisitos foram preenchidos.
Dessa forma, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise quando formada a triangularização processual.
Adiante, atenta aos termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, do Egrégio Conselho Nacional e Justiça, que “dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências”.
DETERMINO a realização de prova pericial médica.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, indicarem assistentes técnico e formularem quesitos, sob pena de preclusão.
NOMEIO o Dra.
MARIA LUISA DE OLIVEIRA GOMES, médica devidamente cadastrada, com endereço na Avenida Adelino Coimbra, nº 268, apto 201, nesta Cidade, Tel.: 027-99761-3066, e-mail: [email protected], para atuar como perita nestes autos, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no §1º do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, incluído pela Resolução nº 575 de 22 de agosto de 2019.
Oficie-se o referido perito, a fim de que diga se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá indicar o local, o dia e a hora para a efetivação dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados recomentados pelo CNJ, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos.
Advirta o perito, que a perícia deverá ser realizada tão breve quanto possível, não podendo extrapolar o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo, bem como, que as informações acerca da ocasião em que serão efetivados os trabalhos, deverão ser transmitidas a este Juízo com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias.
Seja advertido ainda, de que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia e de que deverá prestar as informações de acordo com o formulário de perícia formulado pelo CNJ, que deverá ser encaminhado junto com o ofício.
Se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de cinco (05) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigos 138, inciso III e 146, ambos do Código de Processo Civil).
Vindo aos autos a data da perícia, INTIME-SE, a parte autora para comparecer no ato, encaminhando-se em anexo os quesitos apresentados pelas partes e os quesitos unificados contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, os quais deverão ser entregues, com os exames realizados, ao perito na data da perícia.
INTIME-SE, o INSS, para os mesmos fins.
Com a juntada do ofício e do Laudo Médico pericial, intimem-se as partes para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento e preclusão.
Em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência financeira afirmada na declaração juntada, não visualizo nos autos elementos para afastá-la razão pela qual DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO OFÍCIO PARA CUMPRIMENTO.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
21/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
-
13/03/2025 12:40
Nomeado perito
-
13/03/2025 12:40
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001273-74.2022.8.08.0028
Ederval Marcilio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Amanda Pellissari Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2022 10:14
Processo nº 5006598-09.2021.8.08.0014
Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A
Ativa - Comercio, Importacao e Exportaca...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2021 11:52
Processo nº 5006628-72.2025.8.08.0024
Germana Monteiro de Castro Ferreira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Leonardo de Medeiros Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 15:10
Processo nº 5003647-45.2025.8.08.0000
Banco Itaucard S.A.
Wanderson Nunes
Advogado: Afonso Celso Faria de Toledo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/03/2025 17:54
Processo nº 5011461-09.2024.8.08.0012
Ariosvaldo Lopes Rubim
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Leonardo Dan Scardua
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/06/2024 15:08