TJES - 5002575-69.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 09:17
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002575-69.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE ARPINI REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., RB ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, MARIANA SMARCARO ARRECO - ES33913 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora para ciência do Recurso de Apelação ID 66290266 e 66180158, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 02/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
03/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 11:13
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 10:50
Processo Inspecionado
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 14:46
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002575-69.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARLETE ARPINI Advogados do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, MARIANA SMARCARO ARRECO - ES33913 REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., RB ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCINE CRISTINA BERNES - SC51946 SENTENÇA Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO ARLETE ARPINI devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e RB ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo.
Alega a parte autora na inicial, em síntese: a) que é aposentada por idade; b) que verificou em seu extrato bancário retirado no dia 26/10/2020, um empréstimo efetuado pelo Banco Itaú Consignado S.A. na data de 16/06/2020, no valor de R$ 599,74, divididos em 84 parcelas de R$ 14,10; c) que os descontos iniciaram em julho de 2020; d) que não realizou a contratação de qualquer empréstimo; e) que o empréstimo foi realizado pelo banco réu por intermédio da segunda ré sem a sua autorização; f) que o valor de R$ 599,74 foi depositado pela parte ré em sua conta; g) que imaginou que esse dinheiro tivesse sido enviado por sua filha que mora no exterior, razão pela qual o utilizou; h) que ajuizou demanda perante o juizado a qual foi extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia; i) que o contrato apresentado pelas rés é fraudulento, sendo que não reside no endereço constante no referido instrumento; j) que o contrato de empréstimo foi firmado no Município de Florianópolis/SC, não tendo a autora saído do seu município para entabular o referido contrato; k) que o contrato deve ser cancelado e a parte ré condenada a indenizar os danos morais e materiais.
Despacho de ID 7793107 intimando a parte autora para comprovar a sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora ao ID 8483462.
Decisão inicial ao ID 8628482 deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora bem como deferindo a tutela de urgência pugnada na inicial.
Contestação apresentada pelo réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. na petição de ID 9422495 alegando em suma que: a) preliminarmente, a ausência de pretensão resistida; b) que o contrato nº 611691842 foi celebrado em 12/06/2020, no valor de R$ 599,74 a ser quitado em 84 parcelas de R$ 14,10, mediante desconto em benefício previdenciário; c) que a parte autora condescendeu com as cláusulas entabuladas no instrumento; d) que a assinatura constante no contrato firmado entre as partes é semelhante com a assinatura constante no Documento de identidade juntado aos autos pela parte, bem como o documento apresentado no momento da contratação é idêntico e aquele colecionado aos autos, situação está que corrobora a regularidade da contratação e o afastamento da alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo; e) que nada há de irregular com o contrato, objeto da presente; f) que não haveria razão para o Banco Requerido disponibilizar o valor acima mencionado, senão porque atrelado a instrumento devidamente firmado; g) que a autora recebeu o montante de R$ 599,74, no dia 17/06/2020, em conta de sua titularidade; h) que não há que se falar em dano material e dano moral; i) que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Réplica apresentada na petição de ID 10205939 reiterando os termos da inicial.
Contestação apresentada pela ré RB ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI na petição de ID 20141003 alegando em suma que: a) preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva; b) que sempre agiu zelo e cuidado em suas negociações, prezando sempre pelo bem estar de seus clientes e parceiros, não havendo qualquer ato que desabone sua reputação empresarial; c) que atua somente como correspondente bancária não emite cartões de crédito ou fornece financiamentos, apenas estuda as melhores formas de empréstimos e encaminha propostas as instituições bancárias, realizando operações com base nos dados e pedidos da referida instituição; d) que as empresas correspondentes atuam com base nas diretrizes estabelecidas pelos bancos, e estes assumem a responsabilidade pelo atendimento prestado aos seus clientes; e) que não cometeu qualquer ato ilícito; f) que não há que se falar em dano material e dano moral; i) que o pedido autoral deve ser julgado improcedente.
Réplica apresentada na petição de ID 22575741 reiterando os termos da inicial.
Decisão saneadora proferidas no evento de ID 23181029 rejeitando as preliminares aventadas pela parte ré, bem como determinando a inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré ao ID 29033402 pugnando pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de ID 34724626 deferindo o pedido de prova oral e designando audiência de instrução.
Termo de audiência de instrução ao ID 38273990 na qual a parte ré desistiu da produção de prova oral, bem como foi determinada a conclusão dos autos para análise quanto ao pedido de prova pericial formulado pela parte ré.
Decisão de ID 38883002 deferindo o pedido de prova pericial.
Impugnação aos honorários periciais apresentada pela parte ré ao ID 44037828.
Decisão de ID 54067854 rejeitando a impugnação apresentada pela parte ré, bem como determinando o pagamento dos honorários periciais no prazo de cinco dias sob pena de preclusão.
Manifestação da instituição financeira ré na petição retro impugnando os honorários periciais, bem como informando que não possui interesse na produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, declaro precluso o direito da ré RB ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI produzir prova pericial no presente feito visto que, apesar de devidamente intimada para recolher os honorários periciais no prazo de cinco dias deixou transcorrer in albis o prazo.
No que concerne a impugnação apresentada pelo réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. tenho que esta é intempestiva, visto que, devidamente cientificada da proposta de honorários não apresentou qualquer impugnação no prazo concedido para tanto, razão pela qual deixo de analisá-la ante a ocorrência de preclusão temporal.
Em relação ao pagamento da prova técnica, tendo em vista que esta foi requerida pelas rés em audiência, compete a esta arcar com os honorários do perito.
Ademais, tendo em vista que a instituição financeira ré informou na petição retro que não possui interesse na prova pericial, homologo o seu pedido de desistência na produção da referida prova.
Estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, passo a análise do mérito da demanda.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto a existência do contrato de empréstimo de n° 611691842.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Impende-se salientar que no caso em comento foi determinada a distribuição dinâmica do ônus da prova com fincas no art. 6°, inciso VIII, do CPC, para que a parte ré comprovasse a contratação do empréstimo pela autora.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) que foi averbado pela parte ré junto ao INSS o contrato de empréstimo consignado n° 611691842; b) que decorrente deste contrato foi depositado o valor de R$ 599,74 na conta da autora; c) que em razão destes contratos a parte ré tem promovido descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
A parte autora sustenta, em síntese, que fora procedido unilateralmente pela parte ré, a formalização indevida de um contrato de empréstimo, sem a sua anuência, ensejando na realização de descontos no seu benefício previdenciário.
A parte ré, por seu turno, alega que a parte autora contratou o empréstimo, sustentando, ainda, que foi depositado na conta desta o crédito liberado na contratação, qual seja, o valor de R$ 599,74.
Pois bem, tenho que assiste razão a parte autora em seu pleito.
A parte autora afirma que não contratou os referidos empréstimos, bem como alega que desconhece a assinatura lançada no referido documento, asseverando que estas não saiu do seu punho.
A parte ré, por seu turno, sustenta a existência do contrato e a validade da assinatura nele lançadas, todavia, instada a comprovar a legalidade do contrato, especialmente a manifestação de vontade exarada pela parte adversa, deixou de produzir nos autos as provas necessárias, tendo, inclusive, a instituição financeira ré pugnado pela não realização da prova pericial e a segunda ré deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento dos honorários periciais, bem como desistido da produção de prova oral.
Insta aqui destacar que cabia a parte ré comprovar a contratação do negócio jurídico impugnado, todavia, esta não requereu a produção de qualquer prova.
Desta forma, patente que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que deixou de produzir nos autos elementos de provas que comprovem que a parte autora contratou o empréstimo de n° 611691842, sendo que inexiste nos autos qualquer elemento, ainda que indiciário, que ao menos indique que a assinatura lançada no referido documento foi aposta pela parte autora.
Indubitável que, para tanto, deveria a parte ré ao menos ter produzido prova pericial nos autos, ou mesmo instruído aos autos com documentos que comprovem a realização do contrato e, principalmente, a vontade manifestada pela autora na contratação do serviço.
Destaca-se que a própria instituição financeira ré quando demandada pela parte autora no juizado especial cível, processo n° 5002243-39.2020.8.08.0030, reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde do feito tendo arguido preliminar em contestação de inadmissibilidade do procedimento perante o juizado especial cível.
Neste tocante, calha ainda destacar que o C.
STJ no julgamento do REsp 1846649-MA sob a sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese que compete a instituição financeira o ônus da prova da comprovação da autenticidade de assinatura presente em contrato bancário juntado a processo judicial por esta1 quando questionada a veracidade desta pelo consumidor, restando, portanto, indubitável que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Destaca-se que meras alegações não são suficientes para o reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas, o que não ocorreu no caso em comento.
Neste tocante, não tendo a parte ré se desincumbindo do ônus probante que lhe recaía, deve-se ter como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora no tocante a ausência de pactuação do contrato de empréstimo, sendo, portanto, nulo o referido negócio jurídicos ante a ausência de manifestação de vontade pela parte autora.
Desta forma, deve ser declarado inexistente o contrato firmado sem a anuência da parte autora, qual seja, o contrato de empréstimo de n° 611691842 firmado com a instituição financeira ré por intermédio da segunda ré, devendo retornar as partes ao status quo ante, ou seja, deve a parte autora restituir os valores depositados pelas rés em sua conta bancária, bem como deverá estas (rés) proceder com a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora.
Quanto ao valor a ser restituído pela parte autora, deverá incidir apenas correção monetária.
Isto posto, tem-se que cabalmente comprovada o ato ilícito perpetrado pela parte ré, o dano causado a parte autora e o nexo causal.
Neste tocante, calha aqui salientar que aplicável ao caso em comento a norma consumerista, sendo a parte autora consumidora por equiparação, razão pela qual, estando a segunda ré na cadeia de fornecimento e tendo auferido lucro com a atividade esta responde solidariamente com a instituição financeira ré pelo danos ocasionados a parte autora.
Quanto ao dano material, este pressupõe perda patrimonial e se configura sempre que alguém atinge algum bem de valor monetário, injustamente, diminuindo seu valor. É de se ressaltar que, na ação de indenização, deve ficar demonstrada a existência do prejuízo, isto é, demonstrado o dano, sob pena de se julgar improcedente a ação.
No caso dos autos, tenho que restou comprovado pelos meios ordinários de prova dano material oriundo da conduta ilícita da parte ré, visto que o valor das parcelas do contrato nulo foram descontadas do benefício previdenciário da parte autora, devendo tal montante ser objeto de apuração por cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2°, do CPC.
Quanto a repetição em dobro do referido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça apreciou a sistemática da repetição em dobro no REsp 1.413.542/RS, prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, reconhecendo ser cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
Contudo, houve a modulação dos efeitos da decisão para que esta se aplique aos indébitos realizados após a sua publicação (30.03.2021).
Nesse sentido, na hipótese de ocorrerem indébitos em período posterior à data da publicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (30.03.2021), deverá a restituição ser feita em dobro, mantendo-se a restituição sob a forma simples em relação aos descontos anteriores.
Assim, os valores descontados até o dia 30/03/2021 deverão ser restituídos de foram simples e os valores descontados após a referida data deverão ser restituídos em dobro.
No que concerne ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência de um ato levado a cabo pela parte ré, fato que autoriza condená-la ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto da ré quanto da autora, uma vez que para aquela, deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular práticas que tais, e, para a autora, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, tenho que deve ser ponderado, ainda, que a parte autora apesar de não reconhecer o contrato, em nenhum momento buscou devolver a parte ré o valor que foi por esta depositado em sua conta bancária.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, e atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, notadamente que os descontos indevidos foram realizados em verba alimentar, bem como o valor mensal dos descontos deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a parte autora atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de n° 611691842 firmado com a parte ré e, consequentemente, DETERMINAR o retorno das partes ao status quo ante, razão pela qual confirmo a tutela de urgência deferida nos autos; b) DETERMINAR que a parte autora restitua a parte ré o valor que foi depositado por ela em sua conta bancária, qual seja, o valor de R$ 599,74 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos); montante este que deverá ser objeto apenas de correção monetária desde a data do depósito (17/06/2020) pelo IPCA; c) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar a parte autora a título de danos materiais os valores descontados da parte autora em razão do contrato de empréstimo n° 611691842, valor este a ser apurado por cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2°, do CPC.
Sendo que os valores descontados até o dia 30/03/2021 deverão ser restituídos de foram simples e os valores descontados após a referida data deverão ser restituídos em dobro.
Montante este a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, visto que esta engloba juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido; d) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar a parte autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá incidir juros moratórios desde o evento danoso (12/06/2020 – data do contrato) pela taxa SELIC decotado o IPCA (art. 406, §1°, do CC) e, monetariamente corrigido a partir do arbitramento, momento no qual, arbitramento, deverá incidir integralmente a taxa SELIC, visto que esta engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Advirta-se as partes que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto.2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021) (sem grifos no original) -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 06:17
Julgado procedente o pedido de ARLETE ARPINI - CPF: *75.***.*34-00 (AUTOR).
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11/02/2025 06:17
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:11
Decorrido prazo de RB ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RB ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de RB ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 12:38
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
26/03/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 15:26
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/02/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
20/02/2024 13:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
20/02/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2024 15:36
Processo Inspecionado
-
26/01/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 14:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/12/2023 01:20
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:20
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2023.
-
19/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:02
Expedição de intimação - diário.
-
15/12/2023 14:02
Expedição de intimação - diário.
-
12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:40
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/12/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 14:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 20/02/2024 13:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
01/12/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/01/2024 14:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
30/10/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de RB ASSESSORIA E CADASTRO EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/03/2023 09:51
Processo Inspecionado
-
28/03/2023 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/02/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/10/2022 15:05
Expedição de carta postal - citação.
-
18/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ARLETE ARPINI em 17/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2022 16:45
Decisão proferida
-
05/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2022 14:32
Processo Inspecionado
-
09/02/2022 14:32
Decisão proferida
-
02/02/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 15:39
Decorrido prazo de ARLETE ARPINI em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/11/2021 13:51
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2021 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2021 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/09/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2021 07:09
Decorrido prazo de ARLETE ARPINI em 08/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
26/08/2021 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2021 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2021 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 11:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/07/2021 13:05
Processo Inspecionado
-
08/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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