TJES - 5001298-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001298-69.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALDECI GERALDO RECLA REU: ALLAN DANTAS DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, aqui, de recurso de Embargos de Declaração oposto por VALDECI GERALDO RECLA em face da decisão ID 12358763, onde foi indeferido seu pedido de assistência judiciária na presente Ação Rescisória promovida no intuito de reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível nos autos do processo originário nº 0000183-48.2012.8.08.0067.
Em seu recurso ID 12553800 a parte embargante alega a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição interna na referida decisão, argumentando que a análise da capacidade financeira baseou-se em rendimentos brutos, sem levar em consideração as deduções decorrentes de empréstimos consignados e encargos mensais que comprometem a renda líquida.
Sustenta, ainda, que a decisão desconsiderou os contracheques e extratos bancários juntados aos autos que demonstrariam a sua real situação econômica.
Ao final, postula o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida sua hipossuficiência ou, subsidiariamente, que seja intimado a apresentar novos documentos, conforme previsão do §2º do art. 99 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
São estes, resumidamente, os contornos que envolvem o presente recurso.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos interpostos, de modo que passo a analisar o seu mérito.
De saída, deixo consignado que, segundo o c.
STJ, “a competência para decidir os embargos de declaração opostos contra decisão de relator é do próprio prolator da decisão”. (EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
Pois bem.
Consoante determina o art. 1.022 do CPC/2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos embargos de declaração é somente a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e conclusão, e; corrigir eventual erro material.
No caso, a decisão ID 12358763 não apresenta quaisquer desses vícios, tendo afirmado de forma suficiente as razões pelas quais a assistência judiciária foi indeferida, e enfrentando de maneira clara e fundamentada a questão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, apreciando os documentos juntados e aplicando a jurisprudência dominante no âmbito deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, notadamente quanto à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
A alegada omissão, quanto à consideração das parcelas dos empréstimos consignados, não se verifica, pois a decisão expressamente afirmou que tais empréstimos não servem como fundamento para demonstrar a miserabilidade jurídica, ao contrário, evidenciam a capacidade financeira da parte, ante o valor das obrigações assumidas.
Trata-se, portanto, de juízo de valor legítimo da Julgadora, que entendeu pela suficiência econômica mesmo diante dos descontos indicados.
Igualmente, não se constata contradição interna, pois não há incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão da decisão.
A menção ao salário bruto do embargante como Investigador de Polícia e sua condição de produtor rural foi utilizada como elementos convergentes para firmar o convencimento da relatora sobre a ausência de hipossuficiência.
Quanto à alegada obscuridade, é importante frisar que a argumentação lançada nos embargos busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
O uso dos embargos de declaração com esse propósito não encontra amparo legal, sendo entendimento pacificado na jurisprudência que o recurso não se presta à rediscussão da causa ou à modificação do julgamento salvo em hipóteses excepcionais, não evidenciadas no caso concreto.
Por fim, no tocante ao pedido subsidiário para que se determine nova intimação com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, entendo que tal requerimento não prospera, uma vez que já foi oportunizada à parte a apresentação de documentação comprobatória, conforme consta da decisão embargada (ID 12358763), sendo analisados os documentos constantes dos ID’s 12277420/12277426.
A parte teve plena oportunidade de demonstrar a alegada incapacidade financeira, não cabendo nova dilação probatória em sede de embargos.
Resta evidente, portanto, que a intenção do recorrente é obter, pela via transversa dos embargos, reforma da decisão que negou o benefício da assistência judiciária recursal.
Neste contexto, conclui-se, por conseguinte, que nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, sendo a intenção do embargante apenas a de rediscutir o tema decidido, o que não é permitido na via estreita deste tipo recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 828.944/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). [não existem destaques no original] Não constitui demasia consignar que “a motivação do julgador, respeitado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não necessita adentrar em cada filigrana processual ou material aduzida nos autos, em verdadeiro exercício hercúleo sobre as inúmeras, e muitas vezes frágeis, teses levantadas pelas partes, cabendo, tão-somente, o estudo e a análise dos elementos trazidos no bojo do caderno processual, a fim de decidir pelo que melhor entender”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100070011794, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 12/05/2008, Data da Publicação no Diário: 02/06/2008). [não existem destaques no original] Neste mesmo sentido, aliás, é a advertência do saudoso Min.
Franciulli Netto, quando do julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 552155 / SP: [...] Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in judicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. [...] Decerto, a interpretação dada à matéria carreada ao feito constitui critério de julgamento, de modo que, caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado e não opor embargos de declaração.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por Valdeci Geraldo Recla, mantendo-se íntegra a decisão de ID nº 12553800.
Fica desde já prequestionada a matéria versada nos artigos 98 e 99, §2º do Código de Processo Civil, para fins de eventuais recursos excepcionais, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 14 de julho de 2025.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
15/07/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 19:21
Conhecido o recurso de VALDECI GERALDO RECLA - CPF: *48.***.*10-68 (AUTOR) e não-provido
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08/07/2025 16:01
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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08/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:59
Juntada de Carta de Ordem
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18/03/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 18:36
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/03/2025 18:36
Expedição de Promoção.
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11/03/2025 23:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:04
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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11/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:55
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001298-69.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALDECI GERALDO RECLA REU: ALLAN DANTAS DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por VALDECI GERALDO RECLA, no intuito de reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível nos autos do processo originário nº 0000183-48.2012.8.08.0067.
Em seu recurso, ID 11980886, postula a gratuidade da justiça, argumentando que a sua situação econômico-financeira não lhe permite litigar sem a concessão da referida benesse.
Ante a constatação de que a alegação de hipossuficiência não era compatível com os elementos dos autos, foi determinada a intimação da autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça postulada, tendo este apresentado os documentos ID’s 12277420/12277426.
Pois bem, após uma criteriosa apreciação dos elementos dos autos, entendo como descabida a concessão da justiça gratuita.
Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é indene de dúvidas que a declaração de precariedade econômica deduzida por pessoa física possui presunção relativa de veracidade.
Sobre o tema trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO MANTIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – RECURSO IMPROVIDO – 1- O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que "a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [..]. – (STJ, AGRG NO ARESP 163.619/RJ, REL.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2012, DJE 01/02/2013) – 2- A recorrente, apesar de ter tido tempo suficiente, não se desincumbiu do ônus de provar a sua hipossuficiência econômica, não sendo possível concluir, apenas dos documentos apresentados, que o recorrente se inclui na grande massa de brasileiros que depende da assistência judiciária gratuita para ter acesso à Justiça, sendo esses os que se encontram definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50. 3- Conforme disposto no art. 5º, caput, da Lei nº 1.060/1950, é lícito ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto. 4- Recurso improvido. (TJES – AI 0007363-20.2016.8.08.0021 – Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo – DJe 16.12.2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PEDIDO DEDUZIDO SOMENTE EM GRAU RECURSAL – CUSTAS INICIAS DO PROCESSO QUITADAS PELA RECORRENTE – MODIFICAÇÃO DE SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – MERA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – 1- É indene de dúvidas que a declaração de precariedade econômica deduzida por pessoa física possui presunção relativa de veracidade, conforme estabelecido no artigo 99, § 3º do CPC. 2- Entretanto, nos casos em que o pedido de gratuidade da justiça é feito durante o curso processual e, com mais razão, quando houve o pagamento das custas iniciais, além da condição de miserabilidade, deve a parte interessada demonstrar que houve a modificação de sua situação econômica. 3- Recurso conhecido e desprovido. (TJES – AGInt-Ap 0000858-12.1999.8.08.0020 – Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho – DJe 01.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – I- No que se refere a declaração de hipossuficiência, é certo que a sua presunção juris tantum pode ser suprimida pelo Magistrado quando houver fundadas razões demonstrando a possibilidade do recorrente em adimplir com as custas processuais.
II- Os agravantes não são pobres no sentido legal, não se mostrando hipossuficientes para a concessão da benesse pretendida.
III- Agravo de instrumento improvido. (TJES – AI 0003006-09.2017.8.08.0038 – Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez – DJe 20.10.2017) Vê-se, pois, que a presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o julgador afastá-la, conforme a situação dos autos e, aqui, em que pese o Apelante alegar miserabilidade, os elementos dos autos, inclusive os novos documentos apresentados, não são hábeis ao deferimento do benefício, pois, além de ter ficado comprovado que o autor se aposentou como Investigador de Polícia, com um salário bem acima da média nacional, ele próprio informa ser produtor rural o que, com certeza, lhe confere renda extra.
Ressalto, ainda, que os comprovantes de empréstimos contraídos para fomento da atividade rural desenvolvida não são hábeis a comprovar a alegada miserabilidade, pelo contrário, eles evidenciam a capacidade financeira da parte, dado ao valor das parcelas assumidas.
Do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pelo autor, determinando a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas recursais, bem como do depósito previsto no art. 968, IIdo CPC, sob pena de ser negado seguimento aa demanda.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 24 de fevereiro de 2025.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
25/02/2025 16:33
Expedição de decisão.
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24/02/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:02
Gratuidade da justiça não concedida a VALDECI GERALDO RECLA - CPF: *48.***.*10-68 (AUTOR).
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19/02/2025 13:26
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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18/02/2025 22:48
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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12/02/2025 17:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001298-69.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: VALDECI GERALDO RECLA REU: ALLAN DANTAS DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: JOSIEL AMORIM NEPOMUCENO - ES29114-A DESPACHO Intime-se o REQUERENTE para que, no prazo de 5(cinco) dias, comprove sua alegação de miserabilidade, ou promova o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento da presente rescisória, uma vez que os documentos acostados demonstram vencimento médio de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e movimentação bancária mensal média de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Diligencie-se.
Vitória (ES), 05 de fevereiro de 2025.
DES.
SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
07/02/2025 15:29
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:13
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 2º Grupo Cível
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06/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
06/02/2025 15:50
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2025 15:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
05/02/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 16:32
Declarada incompetência
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03/02/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:09
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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03/02/2025 13:09
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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03/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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