TJES - 5004443-97.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5004443-97.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA BERNABE COELHO - ES16206 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por EDUARDO JOSE DOS SANTOS, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, ocasião em que se pretende, em síntese, a anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de n° 2025-M6THF.
Tutela antecipada indeferida ao ID 65160934.
Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES contestação ao ID 68607894, em que informou o cancelamento do procedimento de suspensão do direito de dirigir de nº 2025-M6THF, objeto dos autos, vide documento de ID 68607895, tendo pugnado pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir da parte requerente.
Intimado, o Requerente apresentou manifestação à contestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Verifica-se que, conquanto a parte requerente tenha ingressado em juízo, se observa dos autos que sua pretensão restou satisfeita sem a intervenção jurisdicional, eis que em atenção à contestação apresentada, a autarquia estadual de trânsito informou que o PSDD objeto dos autos restou cancelado, o que se faz prova mediante documento juntado ao ID 68607895, sendo constatado, portanto, de forma subsequente, a ausência de interesse de agir do autor.
Acerca deste tema, se destaca o seguinte entendimento exposto pelo E.TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES PREJUDICADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A ação anulatória foi ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do crédito referente ao auto de infração nº 10495-A, em virtude do decurso do prazo prescricional, em que, na contestação, o réu (ora apelante) demonstra ter reconhecido administrativamente o pleito autoral, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. 2.
O interesse de agir, segundo doutrina clássica de Liebman, existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa.
Assim, com o reconhecimento administrativo do pleito pelo réu, devidamente comprovado, o autor deixa de ter interesse no processo, uma vez que eventual procedência na demanda não lhe traria mais o proveito pretendido na exordial. 3.
Neste caso, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade, já que foi o apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação inscrevendo indevidamente o nome do apelado no cadastro de inadimplentes. 4.
Restam prejudicadas as preliminares arguidas pelo apelado e pela douta Procuradora de Justiça, ante o acolhimento do recurso quanto à modificação do fundamento legal para a extinção. 5.
Recurso conhecido e provido.
TJ/ES.
Apelação.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Processo nº 5000172-42.2021.8.08.0026.
Relatora.
Janete Vargas Simões.
Publ. 01/09/2023 (grifou-se).
Assim, considerando que esta ação judicial, em trâmite neste Juizado Especial, não se mostra mais útil ao alcance do direito pretendido, carece a parte autora de interesse de agir pela perda superveniente do objeto.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5004443-97.2025.8.08.0012 Vistos em inspeção.
Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
25/06/2025 10:31
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2025 19:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:43
Juntada de Petição de desistência da ação
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29/05/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:50
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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12/04/2025 04:34
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaAutoridade cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO/MANDADO Passo à análise do pedido de antecipação de tutela em caráter liminar.
Neste momento de cognição sumária, em atenção à narrativa fática constante da peça inaugural - analisada em conjunto com a documentação colacionada -, sobressai a presunção de legitimidade ínsita aos atos públicos, dada a incidência do regime jurídico administrativo, bem como a ausência de substrato, ainda que mínimo, que indique o preenchimento dos requisitos indispensáveis ao deferimento do pleito antecipatório.
Com efeito, a interpretação dos normativos legais e infralegais aplicáveis ao caso em tela não corrobora a alegada decadência quanto ao Processo de Suspensão do Direito de Dirigir e consequente nulidade de procedimento levado a efeito pelo Órgão de Trânsito.
Em se tratando de suspensão do direito de dirigir, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial descrito no art. 282, §6° , II do CTB, é a decisão final no próprio processo administrativo (e que permite a expedição da notificação de penalidade imposta, de suspensão), e, não, do término do processo administrativo que discorre acerca do auto de infração de trânsito e da respectiva penalidade.
Quando da análise de situação semelhante, o entendimento jurisprudencial se apresenta no seguinte sentido - cuja fundamentação acolho como razões de decidir: “(…) (…) O recorrente ainda afirma que houve a decadência do direito de punir.
Sem razão, contudo.
O art. 256, §§ 6º e 7º, do CTB, dispõem que: § 6º o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.[...]. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Como se percebe, o prazo de 180 ou 360 dias conta ‘da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa’.
Os PSDD n. 45126/2022 e 44857/2022 foram instaurados em 28-4-2022 e receberam decisão final, respectivamente, em 13-7-2022 e 26-7-2022, datas essas a partir das quais se iniciou o prazo para o envio da notificação da penalidade imposta (suspensão do direito de dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem).
As notificações de penalidade foram impostas, respectivamente, nos dias 18-7- 2022 e 1º-8-2022 (Evento 1, PROCADM5, fl. 20, e PROCADM6, fl. 16), ou seja, poucos dias após a conclusão dos processos administrativos.
Claro, portanto, que não houve extrapolação do prazo legal entre a conclusão do processo administrativo e a notificação do recorrente.
Ou seja: não há que falar em decadência do direito de aplicar a penalidade.
Sobre o tema, o Magistrado sentenciante aplicou interpretação alinhada ao entendimento desta Corte, razão pela qual ratifica-se os termos da bem lançada sentença proferida pelo Dr.
Evandro Volmar Rizzo, que concluiu: [...] Nos termos do art. 282, § 6º, do CTB, com redação alterada pela Lei n. 14.071/2020 e pela Lei n. 14.229/2021, o prazo para expedição das notificações das autuações e penalidades previstas no art. 256 do CTB será de 180 dias (no caso de defesa prévia indeferida ou não oferecida) ou de 360 dias (no caso de defesa prévia apresentada), estipulando o termo inicial do prazo decadencial, in verbis: REDAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
REDAÇÃO DA LEI N. 14.229, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
No entanto, pela leitura sistêmica da Lei n. 14.071/2020, ora derrogada pela Lei n. 14.229/2021, verifica-se que os prazos previstos no art. 282 do CTB eram aplicáveis apenas às penalidades previstas nos incs.
I e II do art. 256 do CTB (multa e advertência), pois somente estas decorrem diretamente da autuação e do respectivo julgamento, não se aplicando às penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir enquanto não instaurado o devido processo administrativo.
No ponto, registro que são momentos administrativos distintos (auto de infração de trânsito e processo administrativo), inexistindo decadência de penalidade que não existia antes da instauração do processo administrativo.
Tal interpretação é, inclusive, corroborada pelo advento da Lei n. 14.229/2021, que corrigiu e esclareceu a redação do texto legal para evitar interpretações equivocadas: ‘A decadência instituída pela redação da Lei 14.071/2020 não se aplica às penalidades de suspensão do direito de dirigir e frequência a curso de reciclagem.
A redação genérica que se deu ao art. 282, § 6º e 7º, dá a entender que a decadência ali referida tratava apenas da penalidade de multa.
De outra ponta, com o advento da Lei 14.229/2021, ficou mais evidente ainda que a intenção do legislador nunca foi a de aplicar o prazo exíguo decadencial de 06 meses, ou de 01 ano, contando-o da data da infração, às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de frequência a curso de reciclagem.
No caso dessas duas penalidades, depois do advento da Lei 14.229, passou a ser aplicável o prazo decadencial, contado da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
Portanto, aplicando esse raciocínio aqui, reitero que não há, neste momento, evidência de decadência.’ (TJSC, Mandado de Segurança n. 5001059- 12.2022.8.24.0910, de Jaguaruna, rel.
Juiz Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-07-2022).
Desse modo, ao contrário do deduzido na exordial, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é a conclusão do processo administrativo, motivo pelo qual, ainda que aplicadas a Lei n. 14.071/2020 e a Lei n. 14.229/2021 de forma retroativa, a decadência não teria se configurado no caso concreto, pois entre a data da imposição das penalidades (dias 13/07/2022 e 18/07/2022, respectivamente) e a emissão das notificações correlatas (dias 26/07/2022 e 01/08/2022, respectivamente) não transcorreu o prazo previsto no art. 282 do CTB.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI VENTILADA NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUSTENTADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE CONTABILIZAR O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE A PARTIR DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXEGESE EMPRESTADA PELO RECORRENTE À ATUAL REDAÇÃO DO INCISO II DO § 6º DO ARTIGO 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE SE REVELA CLARAMENTE EQUIVOCADA.
PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS PARA CIENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE, ESTANDO SUJEITO À PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5006333-37.2022.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-12-2022).
Sabe-se que, até a instauração do processo administrativo, a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir é regulada pelo prazo de prescrição quinquenal (art. 24, inc.
I e § 1º, inc.
II, da Resolução Contran n. 723/2018), o qual não decorreu entre a data das infrações de trânsito (dias 19/04/2019 e 02/08/2019, respectivamente) e a instauração dos processos administrativos ora impugnados na inicial (dias 28/04/2022 e 28/04/2022, respectivamente) - (…)”. (TJSC, Apelação n. 5025464-66.2022.8.24.0020, Rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023) Para além disso, neste momento de cognição, também não merece prosperar a tese suscitada pela parte autora no sentido de suposta violação ao disposto no artigo 261, §10°, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que a mera instauração do PSDD em momento posterior ao procedimento que instaurou o AIT, analisado de forma isolada, não representa vício.
Pelo contrário, tal sistemática garante ao autuado o pleno exercício das garantias de ampla defesa e contraditório - em atenção aos mandamentos constitucionais aplicáveis.
Deste modo, considerando a presunção de legitimidade dos atos públicos e a ausência de lastro probatório mínimo apto a comprovar, neste momento de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, apesar da documentação apresentada - que não é de suficiência -, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Tal conclusão se impõe, ainda, na necessidade de contraditório efetivo e regular que se faz imprescindível para o correto esclarecimento da controvérsia exposta pela parte autora.
Nesses termos, por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do(s) demandado(s), nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei.
Fica(m) ainda o(s) demandado(s) ciente(s) de que, caso tenha(m) interesse em propor acordo, deverá(ão) fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende(m) produzir.
Outrossim, em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei nº 12.153/2009, o(s) demandado(s) deverá(ão) instruir a contestação com todos os documentos de que disponha(m) para o adequado esclarecimento da causa, sob as penas da lei.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão, servindo a presente como mandado/ofício.
Cite(m)se o(s) demandado(s).
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada ao sistema.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
18/03/2025 17:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 12:23
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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