TJES - 0011457-26.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DOMINGOS DA LAPA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0011457-26.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS DA LAPA SANTOS PERITO: BRUNO PASSAMANI MACHADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN - ES7873, SENTENÇA Relatório.
Cuidam os autos de Ação de Acidentária ajuizada por DOMINGOS DA LAPA SANTOS em face do INSS, ambos qualificados nos autos.
Determinada a intimação pessoal da parte autora para informar seu interesse no prosseguimento do feito, consta na certidão ID 47526616 que a parte autora não foi encontrada no endereço declinado nos autos.
Fundamentação.
A contumácia do autor ocorre quando falta a sua colaboração no processo, sendo nítido seu desinteresse pelo deslinde do mesmo.
Por essa razão, o CPC prevê a extinção da ação, mesmo porque, o demandante, em tese, seria o mais interessado no andamento rápido do feito.
No caso em tela, percebe-se que a parte requerente, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, tão pouco informou seu atual endereço, motivo pelo qual o processo está paralisado há mais de trinta dias. É válido destacar que compete a parte comunicar ao Juízo sobre alteração do endereço, nos termos do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, reputa-se válida a intimação ID 47526616 que foi dirigida ao endereço fornecido pela parte autora.
Art. 274, parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ora, nota-se que este processo permaneceu parado por mais de trinta dias por negligência da parte autora, que não promoveu os atos que lhe competiam.
Dispositivo.
Ante o exposto, diante do abandono de causa pelo requerente (contumácia do autor), já que ao não realizar os atos que lhe competiam o processo restou paralisado por período superior a trinta dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso III do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais iniciais e remanescentes, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
P.R.Intime-se.
Haja vista que a parte autora não foi encontrada no endereço dos autos, desnecessária a expedição de intimação para o mesmo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
VITÓRIA-ES, 17 de janeiro de 2025.
MARIA JOVITA F REISEN Juíza de Direito -
18/03/2025 17:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/03/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/01/2025 14:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/11/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de DOMINGOS DA LAPA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:21
Processo Inspecionado
-
27/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 06:55
Decorrido prazo de CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN em 24/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/01/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 03:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 01:26
Publicado Intimação - Diário em 08/11/2022.
-
08/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
05/11/2022 23:38
Expedição de intimação - diário.
-
05/11/2022 23:38
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 23:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/11/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 23:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010712-28.2024.8.08.0000
Hiago Ornela da Silva
Juizo de Direito da Vara Unica de Aguia ...
Advogado: Winter Winkler de Almeida Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2024 07:02
Processo nº 5011484-46.2024.8.08.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Andre Neves Berti
Advogado: Ricardo Werutsky
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2024 16:28
Processo nº 5001042-35.2021.8.08.0011
Lucas Motte Valente
Waldir Antonio Faquim
Advogado: Carlos Junior Veneziano do Vale
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/04/2021 11:42
Processo nº 5004184-31.2024.8.08.0047
Cacilda Pinheiro Menegueli
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 14:51
Processo nº 0005427-83.2014.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Luiz Carlos Laranja Goncalves
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2014 00:00