TJES - 5011750-82.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de ADALTO JUNIOR DE SOUZA VIANA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 00:14
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:49
Expedição de Mandado - Citação.
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22/04/2025 13:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/02/2025 21:41
Publicado Decisão - Mandado em 13/02/2025.
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22/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011750-82.2024.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REU: ADALTO JUNIOR DE SOUZA VIANA DECISÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Considerando que a ausência de citação do réu não obsta a conversão ora perseguida¹, em observância ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de ID. 53934633 e converto o presente feito em ação executiva. 2.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 10.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 11.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 14.Utilize-se cópia do presente como Carta/AR. 15.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTIGO 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/69.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A comprovação da mora do devedor demonstra o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Conforme disposição do artigo 3º do Decreto- Lei 911/69, atestada a mora, é direito do credor fiduciário requerer contra o devedor fiduciante a busca e apreensão do bem alienado, a qual será concedida liminarmente. 3.
Frustrada a apreensão do objeto alienado fiduciariamente, uma vez que o veículo não fora encontrado ou não se ache mais na posse do devedor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, poderá o credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 4.
Uma vez que o mandado de busca e apreensão não restou cumprido, a citação não foi efetivada.
Portanto, conforme art. 329, inciso I, do CPC, poderá o autor alterar o pedido, sem o consentimento do réu. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000220052765001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MITIGAÇÃO DO ART. 1015 DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RÉU NÃO CITADO.
Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Necessidade de conhecimento.
Medida que se relegada para posterior apreciação será infrutífera.
Decreto-lei 911/69 que em seu artigo 4º autoriza a conversão pretendida pelo agravante.
Ação de busca e apreensão que não é impositiva, cabendo ao credor a opção de ingressar com pedido diverso para obtenção de seu crédito.
Possibilidade de conversão em ação executiva.
Ré não citada.
Incidência do artigo 329, I do CPC, que permite ao autor, antes de citado o réu, emendar a inicial.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00622616420218190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) (sem grifos no original) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50013201 Petição Inicial Petição Inicial 24090410342201400000047517375 50013755 Inicial290824 Documento de comprovação 24090410342217300000047517378 50013756 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 24090410342243000000047517379 50013757 KIT PROCURAÇÃO AYMORÉ VALIDADE 07.12.2024 Documento de comprovação 24090410342267900000047517380 50013758 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de comprovação 24090410342297300000047517381 50013759 Contrato290824 Documento de comprovação 24090410342351800000047517382 50013760 CLAUSULAS GERAIS CFI - Assinado Documento de comprovação 24090410342372300000047517383 50013761 Notificação290824 Documento de comprovação 24090410342396800000047517384 50013762 titularidade Documento de comprovação 24090410342417200000047517385 50013763 Debitos240829 Documento de comprovação 24090410342435300000047517386 50013764 1574715-G1 Documento de comprovação 24090410342449300000047517387 50013765 1574715-C1 Documento de comprovação 24090410342468200000047517388 50025576 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24090412522513800000047528244 50592539 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24090606592434900000047540735 50592539 Mandado - Citação Mandado - Citação 24090606592434900000047540735 50592539 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 24090606592434900000047540735 52111776 Mandado NÃO entregue: 5284576 Expediente: 7980938 Certidão 24100501113126700000049462915 52329638 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100913385079800000049666443 53934633 Petição (outras) Petição (outras) 24110413121895400000051154801 53934647 PLANILHA Documento de comprovação 24110413121919200000051155163 Nome: ADALTO JUNIOR DE SOUZA VIANA Endereço: PONTAL DO IPIRANGA, QUADRA 134 3, PONTAL DE IPIRA, PONTAL DO IPIRANGA (LINHARES) - ES - CEP: 29919-250 -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:07
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 06:07
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:07
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 01:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 01:11
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 13:36
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2024 06:59
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 06:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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