TJES - 5001372-38.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:34
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/02/2025 15:02
Publicado Decisão - Mandado em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001372-38.2022.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 REU: FRANCISMARA ALVES DECISÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Considerando que a ausência de citação do réu não obsta a conversão ora perseguida¹, em observância ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o pedido de ID. 57015935 e converto o presente feito em ação executiva. 2.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 3.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 4.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 5.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 5.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 5.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 6.Desde que devidamente justificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 7.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 8.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 9.Ofertados embargos, autuar em apenso, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 10.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 11.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 12.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 13.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 14.Utilize-se cópia do presente como Carta/AR. 15.Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO.
ARTIGO 4º E 5º DO DECRETO-LEI N. 911/69.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A comprovação da mora do devedor demonstra o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Conforme disposição do artigo 3º do Decreto- Lei 911/69, atestada a mora, é direito do credor fiduciário requerer contra o devedor fiduciante a busca e apreensão do bem alienado, a qual será concedida liminarmente. 3.
Frustrada a apreensão do objeto alienado fiduciariamente, uma vez que o veículo não fora encontrado ou não se ache mais na posse do devedor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, poderá o credor fiduciário requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução. 4.
Uma vez que o mandado de busca e apreensão não restou cumprido, a citação não foi efetivada.
Portanto, conforme art. 329, inciso I, do CPC, poderá o autor alterar o pedido, sem o consentimento do réu. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000220052765001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MITIGAÇÃO DO ART. 1015 DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
RÉU NÃO CITADO.
Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Necessidade de conhecimento.
Medida que se relegada para posterior apreciação será infrutífera.
Decreto-lei 911/69 que em seu artigo 4º autoriza a conversão pretendida pelo agravante.
Ação de busca e apreensão que não é impositiva, cabendo ao credor a opção de ingressar com pedido diverso para obtenção de seu crédito.
Possibilidade de conversão em ação executiva.
Ré não citada.
Incidência do artigo 329, I do CPC, que permite ao autor, antes de citado o réu, emendar a inicial.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00622616420218190000, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021) (sem grifos no original) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12242858 Petição Inicial Petição Inicial 22022209343541200000011800179 12242871 PROCURAÇÃO_BANCO ITAU (2.021) - PAGINAS 159_164 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22022209344046800000011800192 12242872 GUIA Documento de Identificação 22022209344098800000011800193 12242875 CONTRATO E NOTIFICAÇÃO_FRANCISMARA ALVES Documento de Identificação 22022209344124100000011800196 12242877 ITAÚ ADM CONSÓRCIOS - CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 22022209344142500000011800198 12327680 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22022413381140600000011882332 12466799 Despacho Despacho 22031609211792700000012016157 13710108 Petição (outras) Petição (outras) 22042617194827100000013209576 13710113 FRANCISMARA ALVES - PETIÇÃO JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO - ES Petição (outras) em PDF 22042617194843100000013209580 15519921 Despacho Despacho 22062910492660000000014942033 17656585 Eslcarecimento Petição (outras) 22091317224602300000016978884 18442390 Petição (outras) Petição (outras) 22100717072870200000017732623 18442399 FRANCISMARA ALVES - 225010127721 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMENDA - DESCONHECIDO - ES Documento de comprovação 22100717072891100000017732631 18750571 Decisão Decisão 22102113130462400000018027923 19219631 Decisão Agravo Certidão - Juntada 22110718052627400000018476271 19220720 Decisão Decisão 22110806371969200000018477048 19246610 Comprovante de remessa informações Certidão - Juntada 22110813091918700000018501704 19246870 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110813125761500000018502410 20028128 Petição (outras) Petição (outras) 22120711135531200000019247637 23665513 Decisão Decisão 23041006401386400000022710834 23665513 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041006401386400000022710834 26761891 Petição (outras) Petição (outras) 23062013242487500000025665532 30188984 Despacho Despacho 23090108541310300000028927669 30188984 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23090108541310300000028927669 30188984 Mandado - Citação Mandado - Citação 23090108541310300000028927669 31058571 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091917013798300000029749105 33289668 4700586 Mandado 23110114074761900000031856554 33289664 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110114074822900000031856550 33289664 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23110114074822900000031856550 33785324 Decurso de prazo Decurso de prazo 23111305382616800000032325451 33948047 Petição (outras) Petição (outras) 23111609501410100000032479935 33948049 FRANCISMARA ALVES - GUIA Documento de comprovação 23111609501469300000032479937 34427067 Despacho Despacho 23112416042744900000032931284 35298016 Mandado - Citação Mandado - Citação 23121205302283300000033754411 34427067 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112416042744900000032931284 35298016 Mandado - Citação Mandado - Citação 23121205302283300000033754411 36495162 4829952 Mandado 24011617141904300000034892054 36495159 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011617141964700000034892051 36495159 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011617141964700000034892051 37158935 Petição (outras) Petição (outras) 24012912015283800000035518185 37158938 FRANCISMARA ALVES - guia Documento de comprovação 24012912015308700000035518188 42707045 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24050717134287700000040705600 43407562 RENAJUD - Restrição CIRCULAÇÃO 5001372-38.2022.8.08.0030 Certidão - RENAJUD 24051916262415000000041362318 43407150 Decisão Decisão 24051916262463500000041362307 46566124 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071409394050000000044313409 46566124 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071409394050000000044313409 47562321 MANDADO 5166342 Mandado 24073012104236600000045238436 47562311 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24073012104301700000045238427 47562311 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24073012104301700000045238427 48444934 Petição (outras) Petição (outras) 24081212533348800000046060311 48444938 FRANCISMARA ALVES Documento de comprovação 24081212533399800000046060315 53972219 Despacho Despacho 24110508461359000000051188620 54424434 Mandado - Citação Mandado - Citação 24111115285567900000051586173 54424434 Mandado - Citação Mandado - Citação 24111115285567900000051586173 56262179 Mandado NÃO entregue: 5402973 Expediente: 8793240 Certidão 24121100374660900000053292157 56490937 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121315401810400000053502848 57015935 Petição (outras) Petição (outras) 25010317484734300000053994499 57015936 FRANCISMARA ALVES - SISCOB Documento de comprovação 25010317484757200000053994500 Nome: FRANCISMARA ALVES Endereço: Avenida Antônio Lopes Merçon, 1694, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-398 -
11/02/2025 08:40
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 06:07
Expedição de Comunicação via correios.
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11/02/2025 06:07
Processo Inspecionado
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11/02/2025 06:07
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-25 (AUTOR).
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10/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
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03/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 00:37
Juntada de Certidão
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12/11/2024 14:42
Expedição de Mandado - citação.
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05/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:10
Expedição de Mandado - citação.
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19/05/2024 16:26
Decretada a indisponibilidade de bens
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07/05/2024 17:13
Juntada de Acórdão
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01/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 01:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 17:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:12
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 05:38
Conclusos para decisão
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13/11/2023 05:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2023 13:27
Expedição de Mandado - citação.
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18/09/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
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20/06/2023 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 06:40
Decisão proferida
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10/04/2023 06:40
Processo Inspecionado
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03/04/2023 13:04
Conclusos para decisão
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07/12/2022 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 13:09
Juntada de Ofício
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08/11/2022 06:37
Decisão proferida
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07/11/2022 18:08
Conclusos para decisão
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07/11/2022 18:05
Juntada de Decisão
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21/10/2022 13:13
Decisão proferida
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17/10/2022 09:48
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:56
Conclusos para decisão
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26/04/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 09:21
Processo Inspecionado
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16/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
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24/02/2022 13:38
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão - Juntada • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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