TJES - 5000909-23.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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10/04/2025 22:22
Juntada de Petição de indicação de prova
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24/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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24/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000909-23.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYENE TRINDADE MOURA, SEBASTIANA DA SILVEIRA MARTINS, WASHINGTON MAGALHAES MARTINS REQUERIDO: FERNANDA OLIVEIRA REIS, ROBSON COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LIZIANE MEDEIROS SALOTO - ES25694 Advogado do(a) REQUERIDO: MATTEUS REIS GONCALVES PEDREIRA - BA75515 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Dayene Trindade Moura Martins, Sebastiana da Silveira Martins e Washington Magalhães Martins, em face de Fernanda Oliveira Reis e Robson Costa de Oliveira , todos já qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 42773258/42773628.
Contestação em ID nº 47487027.
Réplica em ID nº 47763228.
Após a apresentação da peça inaugural, a parte autora informou não ter interesse no prosseguimento do feito, conforme ID nº 52242470.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. l- Da Desistência.
Verifico que consta nos autos petição, a qual a parte autora informa desistência do feito em relação ao requerido Robson Costa de Oliveira, (ID nº 52242470).
Ainda mais, destaco que o requerido não fora citado, ante ausência da impossibilidade de localização de endereço para citação.
Sendo assim, homologo a desistência em relação ao requerido Robson Costa de Oliveira.
Il.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
Contudo, foram suscitadas questões preliminares, as quais devem ser analisadas nesta fase processual.
IlI.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Da alegação de ilegitimidade passiva.
A parte requerida suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que, no momento do acidente o veículo Caminhão M.
BENZ /710, de placa NVO - 8271, de propriedade da Co - Ré, estava locado para empresa diversa da qual a proprietária havia mantido negócio jurídico.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A responsabilidade do proprietário de veículo automotor é objetiva e solidária pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causados por culpa do condutor.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. b) Da Denunciação à Lide.
Por sua vez, a requerida Fernanda Oliveira Reis denunciou a lide a RBC Cordeiro Locadora (empresa locadora), o incidente ocorreu sob responsabilidade da segunda contratante, Planova Planejamento e Construções S.A.
Nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, admite-se a denunciação da lide quando houver obrigação contratual de garantia sobre os danos reclamados.
Dessa forma, reconheço a responsabilidade da RBC Cordeiro Locadora e Planova Planejamento e Construções S.A. dentro dos limites da apólice contratada, sem que isso implique responsabilidade solidária com os demais réus.
IV.
Delimitação dos pontos controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A existência ou não de ato ilícito; b) A existência ou não do nexo de causalidade e responsabilidade; c) A existência ou não de danos morais e sua quantificação.
V.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 20:34
Processo Inspecionado
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10/03/2025 20:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de WASHINGTON MAGALHAES MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVEIRA MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:09
Decorrido prazo de DAYENE TRINDADE MOURA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:48
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/09/2024 15:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
-
21/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 08:29
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 19:25
Juntada de Petição de habilitações
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12/06/2024 10:48
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2024 10:48
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2024 10:13
Expedição de carta postal - citação.
-
13/05/2024 10:13
Expedição de carta postal - citação.
-
10/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:37
Processo Inspecionado
-
08/05/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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