TJES - 5006868-26.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006868-26.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: DNS ATACADISTA LTDA, IVAN VIEIRA BARNABE, SUMAIA SCHEIDEGGER DA FONSECA BARNABE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogados do(a) EXECUTADO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020, REGIANE FERREIRA DE SOUSA RODRIGUES - ES27716 D E S P A C H O Fixo honorários em favor da advogada dativa Regiane Ferreira de Souza Rodrigues em R$ 300,00 (trezentos reais) pela atuação, em representação aos executados, em audiência de conciliação.
Realizada pesquisa Sniper, segue resultado em anexo.
Intime-se para ciência a exequente.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Após, em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2025 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 10:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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24/06/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência.
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16/06/2025 17:10
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006868-26.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: DNS ATACADISTA LTDA, IVAN VIEIRA BARNABE, SUMAIA SCHEIDEGGER DA FONSECA BARNABE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 D E S P A C H O Realizada a consulta via Infojud, segue resultado em anexo.
Resguarde o sigilo das informações encontradas.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Após, diante da ausência de bens penhoráveis/desembaraçados, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/06/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 10:30, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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03/06/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:21
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2025 11:13
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006868-26.2024.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: DNS ATACADISTA LTDA, IVAN VIEIRA BARNABE, SUMAIA SCHEIDEGGER DA FONSECA BARNABE Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 Advogado do(a) EXECUTADO: PABLO PEREIRA DOS SANTOS - ES32020 D E S P A C H O Realizada a consulta via Renajud, segue resultado em anexo.
Caso haja interesse sobre os bens móveis, deve apresentar espelho cadastral oriundo do Detran.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
20/03/2025 17:19
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA BARNABE em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DNS ATACADISTA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de SUMAIA SCHEIDEGGER DA FONSECA BARNABE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de SUMAIA SCHEIDEGGER DA FONSECA BARNABE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de DNS ATACADISTA LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:55
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA BARNABE em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SUMAIA SCHEIDEGGER DA FONSECA BARNABE em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 00:17
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 02:00
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 00:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:41
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/09/2024 17:31
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 20:30
Não Concedida a Medida Liminar a COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO - CNPJ: 32.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 17:22
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:02
Juntada de Petição de juntada de guia
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09/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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