TJES - 5006820-93.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 16:52
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - CNPJ: 61.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e ISABELA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*88-41 (REQUERENTE).
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09/04/2025 15:13
Homologada a Transação
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:20
Processo Reativado
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07/04/2025 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 12:57
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - CNPJ: 61.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e ISABELA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*88-41 (REQUERENTE).
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06/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ISABELA MENDES DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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30/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006820-93.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ISABELA MENDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR BITTI MORO - ES16694, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO FERNANDO BRUNO - SP345480 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por ISABELA MENDES DE OLIVEIRA em face ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS por meio da qual pleiteia, liminarmente, a baixa de negativação de seu crédito.
No mérito, a confirmação do pleito liminar com indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão, ID 55105247, reconhecendo a perda do objeto quanto ao pleito liminar.
Alega a parte autora ser cliente da requerida.
Informa que por dificuldades financeira ficou inadimplente e para regularizar a situação renegociou a dívida, realizando o pagamento integral no valor de R$ 3.721,36.
Aduz que após ter feito o pagamento, sofreu negativação indevida pela ré.
Em contestação, a requerida aduz inexistência de negativação indevida, aduzindo ausência de danos morais ao fundamento de que o saldo devedor autoral que se encontrava aberto era no valor de R$3.922,81, e que em virtude do pagamento ter sido parcial, correspondente a R$3.721,36, não houve negativação indevida porque o débito continuava em aberto.
Inexistindo preliminares, passo ao imediato exame do mérito.
Inicialmente, registro que o caso em apreço deverá ser analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, haja vista a evidente relação de consumo ajustada entre os litigantes, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme deferido em decisão de ID 55105247.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inicialmente, impende-me reconhecer a falha na prestação do serviço pela parte demandada, em decorrência do ato ilícito praticado, qual seja, inserção do nome autoral no cadastro de inadimplentes de forma indevida, vez que caracterizada a negligência da suplicada em adotar mecanismos de segurança na conferência dos pagamentos prestados pelo consumidor.
Isso porque, embora a parte ré afirme que a autora deu azo a negativação, por ter quitado a fatura com vencimento no dia 05.06.2024, em quantia inferior ao total, os documentos de IDs 54134490 e 54134489 afastam referida tese, por comprovarem que o pagamento autoral foi na exata integralidade da dívida, conforme se observa da fatura colacionada ao feito, o que, inclusive, gerou a emissão da fatura com vencimento em 05.07.2024 com cobrança zerada.
Assim, tendo a requerente formalizado renegociação da dívida com vencimento em 05.06.2024 no mesmo dia que o débito venceria, gerando o pagamento da fatura de cartão de crédito de forma regular, e não tendo a suplicada apresentado nenhum documento a descredibilizar a tese autoral, de rigor o reconhecimento de que a negativação levada a registro em 07.07.2024 ocorreu de forma indevida.
Desse modo, deve a requerida suportar o risco de sua atividade, indenizando a autora pelos danos sofridos, eis que a inclusão do nome no cadastro restritivo ao crédito sem a comprovação da contratação é fator hábil a atestar a ilicitude da conduta, decorrendo de tal conduta lesiva o dever de indenizar.
Isto posto, reconheço o dano moral, vez que ofendida a dignidade da consumidora como pessoa, com a negativação indevida de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, fato que, conforme consolidada jurisprudência pátria, causa dano moral presumido (in re ipsa), não havendo que se falar, portanto, em ausência de prova deste fato.
Tratando-se de típica relação de consumo, a responsabilidade pelo evento danoso deve ser imputada à fornecedora do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme regra estabelecida no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, passo à valoração do dano, de olhos fitos nos escopos didático, pedagógico e sancionatório da indenização por danos morais, temperados à luz do princípio da proporcionalidade sobre as especificidades do caso concreto, para que a indenização não se torne meio de enriquecimento sem causa nem seja ineficaz em inibir a reiteração da conduta da ré, razão pela qual fixo o dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONDENAR a requerida na obrigação de pagar a parte autora o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser remunerado a partir da data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ), apenas pela taxa SELIC na forma do §1º do art. 406 do CPC, visto mencionada taxa já englobar tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Deverá, a serventia cartorária se atentar que, a expedição de alvará em nome do (a) advogado(a) somente pode ser realizada se o(a)patrono(a) tiver poderes específicos para tanto, conforme é determinado no art. 409, II do Código de Normas da CGJ-TJES.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 17 de março de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
18/03/2025 17:23
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido de ISABELA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*88-41 (REQUERENTE).
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07/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:09
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/02/2025 18:02
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a ISABELA MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*88-41 (REQUERENTE)
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21/11/2024 18:48
Conclusos para decisão
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21/11/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 12:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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