TJES - 5006000-70.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL HUPP em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:26
Decorrido prazo de WILMAR MARTINS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 16:31
Homologada a Transação
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08/05/2025 14:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 18:53
Juntada de Petição de homologação de transação
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de WILMAR MARTINS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:59
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/04/2025 01:59
Juntada de Carta Postal - Intimação
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08/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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22/03/2025 08:57
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/02/2025 15:22
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5006000-70.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILMAR MARTINS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 REQUERIDO: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, DANIEL HUPP Advogados do(a) REQUERIDO: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO WILMAR MARTINS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS e DANIEL HUPP, requerendo a devolução do veículo adquirido, bem como indenização por danos materiais e morais.
No exórdio, alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que comprou o automóvel Fiat Strada Fire Flex, ano 2007, cor branca, placa MQZ-6347 do Sr.
Daniel Hupp no ano de 2021 por meio de um contrato verbal, dando uma entrada no valor de R$7.500,00 e dividindo o restante em 26 parcelas de R$500,00, estando inclusive pagando-as até o presente momento; b) que o Sr.
Gilmar foi avalista da compra do veículo, todavia, nunca precisou ser acionado, uma vez que todas as parcelas foram e continuam sendo pagas dentro do prazo estabelecido; c) que o autor e o Sr.
Daniel combinaram, no ato da compra, que o recibo e a transferência seriam feitos após o requerente quitar o valor integral do veículo, até mesmo como mais uma forma de o Sr.
Daniel ter como garantia o pagamento; d) que no início do mês de maio do corrente ano, o Sr.
Gilmar foi até a residência do autor e informou que deveria levar o veículo para vistoria no intuito de realizar o emplacamento, e que referida orientação havia sido passada pelo vendedor, o requerido, Sr.
Daniel; e) que, confiando nas palavras do requerido, Sr.
Gilmar, o autor solicitou que seu cunhado, Sr.
Jucimário, levasse o veículo no dia 09/05/2022 para a vistoria, o que foi cumprido; f) que nesta oportunidade, o requerido, Sr.
Gilmar, mencionou, enquanto levava o veículo, com o Sr.
Jucimário, que ocorreu um desacordo na sociedade de um restaurante de sua esposa e da esposa do autor, e que em razão de ter avalizado a compra do carro, poderia se apossar do mesmo até que o autor resolvesse a situação da sociedade de sua esposa com a dele; g) que, em vista disso, o Sr.
Gilmar se intitulou “dono” do veículo e se apossou indevidamente deste; h) que o Sr.
Daniel disse ao autor que não orientou o Sr.
Gilmar a levar o veículo na vistoria, o que leva a crer que o requerido, Sr.
Gilmar, inventou a história para ter a oportunidade de ter a posse do veículo; i) que deste então, o veículo encontrava-se na residência do requerido, Sr.
Gilmar, não sendo devolvido de forma amigável ao autor; j) que no dia 20/05/2022, o requerido, Sr.
Gilmar, após ter ciência de que o autor moveria o processo judicial, entregou o carro ao outro requerido, Sr.
Daniel, ao invés de entregar diretamente ao autor; k) que no mesmo dia, o requerido, Sr.
Daniel, entrou em contato com o autor para avisar que o veículo estava em sua posse e que o autor poderia retirá-lo; l) que, por conta disso, foi feito um acordo entre o autor e o requerido, Sr.
Daniel, que no dia 23/05/2022 o autor iria terminar de quitar o débito da compra do veículo, pagando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vista e, em seguida, já fariam a transferência do carro; m) que, todavia, o Sr.
Daniel resolveu não mais devolver o veículo ao autor, argumentando que somente o faria se fosse pago o valor restante mais juros, ficando na posse do mesmo até a presente data; n) que o veículo é um meio de transporte essencial ao trabalho do autor, bem como, para levar sua filha de apenas 03 (três) anos de idade para a escola; o) que tais atitudes dos requeridos têm afetado a saúde financeira do autor, que se viu obrigado a custear o aluguel de outro veículo.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 15002922.
Contestação dos réus em ID. 29710023, alegando em síntese: a) que em paralelo ao contrato de compra e venda do veículo, o autor e o Sr.
Gilmar celebraram também uma sociedade para um negócio, abrindo um restaurante em conjunto com suas esposas; b) que em razão de distrato na sociedade, ficou acordado que o autor e sua esposa comprariam a parte da esposa do primeiro requerido; c) que, todavia, em razão da divergência dos valores devidos, as partes realizaram acordo parcial para dissolução da sociedade, de modo que o autor continuaria pagando o veículo objeto da lide para o Sr.
Daniel e entregaria o carro para o Sr.
Gilmar e sua esposa, como forma de pagamento de parte do devido pela dissolução da sociedade; d) que o autor e sua esposa concordaram expressamente com esses termos, realizando a entrega do veículo; e) que o combinado foi que o carro seria entregue em perfeitas condições, o que não aconteceu, visto que foi necessário gastar neste mais de R$ 6.800,00 junto a oficina; f) que o autor passou a descumprir o acordo, não realizando o pagamento das parcelas restantes e não mais respondendo as mensagens; g) que em momento algum os réus praticaram qualquer ato ilícito.
Com a contestação vieram documentos entre os IDs. 29710031 e 29718281.
Réplica em ID. 32090995.
Decisão saneadora em ID. 42756650.
Audiência de Instrução e Julgamento em ID. 48288408.
Alegações finais da parte autora em ID. 48583886. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a suposta posse ilegal do veículo por parte do Sr.
Gilmar, com a obrigação da parte ré em transferir o veículo para o autor ou, de forma subsidiária, restituir o valor pago, bem como danos materiais pelos gastos com o aluguel de outro veículo.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que o autor adquiriu o veículo junto ao Sr.
Daniel; b) que foi acordado pelas partes que o pagamento do veículo se daria mediante entrada de R$ 7.500,00 e o restante em parcelas de no mínimo R$ 500,00; c) que não há nos autos prova de que o autor tenha convencionado com o réu que o carro lhe seria entregue como forma de negociação do valor da sociedade firmada entre suas esposas; d) que a posse do Sr.
Gilmar foi indevida; e) que não há nos autos comprovação de que o autor dependia do veículo para exercer seu trabalho; f) que não há nos autos comprovante dos supostos pagamentos realizados a título de aluguel de outros veículos.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Sem mais delongas, ante os elementos probatórios acostados nos autos, em que pese a tese alegada pelos réus, entendo que razão assiste à parte autora.
Explico.
Inicialmente, é fato incontroverso nos autos que o Sr.
Wilmar adquiriu junto ao Sr.
Daniel o veículo FIAT Strada Fire Flex - Placa MQZ-6347, e que o Sr.
Gilmar atuou como espécie de avalista de sua compra, comprometendo-se a, em caso de inadimplência do autor, realizar os devidos pagamentos.
Também ficou acordado entre as partes que o veículo só seria transferido para o Sr.
Wilmar após o pagamento integral, com a respectiva entrega do recibo de pagamento e transferência.
Nos termos do acordado, de acordo com os réus, o Sr.
Wilmar vinha pagando regularmente as parcelas ora devidas, de modo que, por consequência, encontrava-se utilizando o veículo.
Assim, incontroverso nos autos que o Sr.
Wilmar encontrava-se adimplente em relação à obrigação ora pactuada, de modo que utilizava-se do carro de forma plena, valendo-se do seu direito gerado pelo cumprimento de seu dever.
Em vista disso, ante a total adimplência do acordo por parte do Sr.
Wilson, entendo que a posse do Sr.
Gilmar sobre o veículo configura-se como indevida.
Apesar da comprovação de que existia entre o Sr.
Wilson, o Sr.
Gilmar e suas respectivas esposas um outro negócio jurídico firmado, relativo à sociedade de um restaurante, cuja dissolução gerou às partes o dever de acerto de contas quanto a valores investidos, mão de obra empregada, produtos adquiridos e valores de aluguéis do ponto onde se localizava no restaurante, inexiste no presente feito qualquer elemento de prova que ateste que o Sr.
Wilmar cedeu ao Sr.
Gilmar a posse do veículo como forma de abatimento das dívidas oriundas do restaurante.
Nas conversas de ID. 29718313 só é possível notar que o Sr.
Gilmar e a esposa do autor (Sra.
Charlene) divergem quanto ao valor devido por esta, cuja proposta de acordo consistiu tão somente na retirada das coisas do imóvel e no pagamento das notas e da mão de obra.
A alegação de que o veículo foi envolvido na compensação dos valores devidos pelo restaurante partiu apenas do primeiro réu (ID. 29718313 - p. 6), sem qualquer manifestação de concordância por parte da esposa do segundo, nem mesmo indicação por parte desta de que seu esposo, então possuidor do veículo, havia anuído com tal arranjo.
No mesmo sentido, as conversas de ID. 29718315 apresentam mensagens enviadas pelo Sr.
Daniel ao autor, informando a devolução do veículo em 20 de maio de 2022 e manifestando seu interesse no recebimento do valor restante para que procedesse com sua transferência para o nome do autor.
Destarte, as meras alegações realizadas pelos réus não são suficientes para comprovar que o ato realizado pelo Sr.
Gilmar - de tomar o veículo junto ao Sr.
Jucimário e levá-lo embora como se lhe pertencesse - foi legítimo, de modo que não se configuram como aptas ao reconhecimento de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR)¹.
Portanto, inexistindo i) prova de inadimplemento do autor quanto ao acordo firmado junto ao Sr.
Daniel e ii) prova do suposto acordo firmado junto ao Sr.
Gilmar para abatimento dos valores devidos por negócio jurídico diverso, não há razão para que o autor seja privado de sua legítima posse, que deverá retornar a este, nos termos do que fora requerido.
Todavia, quanto ao pedido de determinação para transferência do veículo em seu favor, entendo que razão não lhe assiste, visto que, como já exposto, é fato incontroverso nos autos que ficou convencionado pelas partes que a propriedade do veículo só seria transferida ao autor quando da quitação das parcelas, o que não se constata no presente feito.
Ante o exposto, considerando que a posse dos réus sobre o veículo - após a entabulação do negócio jurídico de compra e venda - foi indevida, deverão estes procederem com sua devolução ao autor, que poderá, junto ao Sr.
Daniel, proprietário do veículo, transacionar no sentido de manter sua posse enquanto paga as parcelas restantes ou quitá-las em sua integralidade, de modo que possa transferir a propriedade do veículo em seu favor.
Em relação ao pedido de danos materiais relativos ao valor dos honorários advocatícios firmados junto ao seu patrono, a jurisprudência entende que a contratação de advogado para atuar na defesa dos interesses da parte dá-se por mera liberalidade da parte, que deverá arcar com as despesas decorrentes desta opção, não podendo constituir-se em danos material passível de indenização, vez que inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça".
Precedente da Corte Especial. 3.
A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1926808 SP 2021/0197891-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) (sem grifos no original) APELAÇÃO.
Ação que visa indenização por danos materiais decorrentes da contratação de advogado particular para o ajuizamento de ação contra a ré, na qual o autor sagrou-se vencedor.
Sentença de improcedência.
Apelo do demandante.
Indenização pela contratação de advogado particular. É pacífico o entendimento dos tribunais superiores de que não há dano material indenizável em decorrência da contratação de advogado particular.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007352-79.2023.8.26.0068, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 17/12/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2023) (sem grifos no original) Acerca dos danos materiais alegados como devidos pela necessidade do autor de, desprovido da posse de seu veículo, realizar aluguel de outros carros para o exercício de sua profissão, entendo que razão não lhe assiste, posto que não trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar a imprescindibilidade da utilização de um veículo, seja para utilizá-lo a trabalho, seja para levar sua filha para a escola.
Em sua qualificação, o autor afirma que é técnico elétrico.
Todavia, em audiência, além de depoimento dado por terceiro qualificando-o como pedreiro, há também relato do próprio autor de que, no momento em que foi solicitada a apresentação do veículo à vistoria, encontrava-se trabalhando na roça junto de seu cunhado, o Sr.
Jucimário.
Deste modo, não se tem ao certo a profissão do autor, de modo que não se faz possível nem mesmo prever de que forma a posse do veículo era fundamental para o exercício de seu labor, inexistindo nos autos provas de que o autor encontrava-se sob prestação de serviços em local distante e de difícil acesso, ou que necessitava de veículo automotor para transporte de equipamentos ou mão de obra.
Na linha do entendimento acima exposto, assim decidiu o Eg.
TJRS: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES GASTOS COM O TRANSPORTE DO VEÍCULO ABALROADO.
NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA LOCAÇÃO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*95-78 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 30/07/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) (sem grifos no original) Assim, ausente qualquer comprovação por parte do autor de que o veículo era imprescindível ao seu trabalho, não há de se falar na referida restituição.
Por fim, em relação ao dano moral, este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Nesse sentido, entendo que, in casu, restou demonstrada circunstância excepcional que colocou o autor em situação de angústia, necessidade e perda injusta do direito de utilizar o veículo que estava sob sua posse, vez que, por conta da retenção indevida dos réus, foi obrigado a permanecer sem o bem de forma abusiva, visto que encontrava-se adimplente quanto ao pagamento das parcelas.
Configurada, portanto, a posse indevida do veículo por parte dos dois réus - pelo Sr.
Gilmar que, sem autorização, tomou o veículo em sua posse e o manteve em sua residência e pelo Sr.
Daniel, cuja ciência acerca do adimplemento do autor era inequívoca -, devida a indenização extrapatrimonial.
Portanto, restou sobejamente comprovado o dano moral sofrido pela parte autora em decorrência de um ato levado a cabo pelos réus, fato que autoriza sua condenação solidária ao pagamento de uma indenização que deverá ser arbitrada considerando a gravidade objetiva do dano e a condição econômica tanto dos réus quanto do autor, uma vez que para aqueles, deverá o montante da indenização ser bastante a ponto de desestimular práticas que tais, e, para o autor, não poderá jamais ser fonte de enriquecimento ilícito.
No que tange ao quantum devido, é cediço que, pela natureza não patrimonial do bem violado, a doutrina tem indicado diversos parâmetros que devem ser seguidos pelo julgador quando da fixação do quantum arbitrado a título de danos morais.
In casu, após analisar com detença os autos, diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que o autor, na forma em que acima especificado, sofreu as consequências das atitudes indevidas dos réus.
Acerca dos pedidos contrapostos realizados pelos réus, entendo que não há de se falar em comprovação das supostas ameaças e ofensas realizadas pelo autor, vez que o Boletim de Ocorrência ora juntado constitui-se em narrativa unilateral realizada pelo réu, não sendo possível presumir sua veracidade, nos termos do entendimento apresentado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DECLARAÇÕES UNILATERAIS AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO ÔNUS DA REQUERENTE RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
Não tendo a autora apresentado outras provas aptas a respaldar sua pretensão, forçoso reconhecer a improcedência da demanda por não restar demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). 3.
Recurso desprovido.
Mantida a improcedência da demanda. (TJ-ES - AC: 00006725620178080020, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) (sem grifos no original) Quanto aos supostos danos materiais devidos pelo autor ao Sr.
Gilmar em relação ao desfazimento da sociedade, constato que estes não se constituem como objeto da presente demanda, cuja ausência de elementos probatórios acerca do negócio jurídico firmado entre autor, primeiro réu e suas respectivas esposas e do efetivo acordo firmado para compensação de valores impossibilita a este Juízo a determinação de que o autor proceda com o pagamento requisitado, devendo o primeiro réu, caso seja de seu interesse, propor demanda específica para tanto.
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais realizado pelo Sr.
Davi no reparo das avarias presentes no veículo, constato que, para além da existência de documentos aptos a comprovar os gastos na suposta manutenção, também não é possível precisar, com base nos termos firmados entre as partes, se havia previsão contratual para conserto do veículo que, muito embora se encontrasse em posse do autor, constitui-se como propriedade do réu.
Deste modo, quando da restituição do veículo em favor do autor, deverão as partes convencionarem acerca do valor supostamente pago no reparo das avarias alegadas.
Nessa ordem de considerações, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a restituição da posse do veículo objeto dos autos em favor do autor, que deverá, nos termos do contrato firmado entre as partes, proceder com o pagamento mensal das parcelas acordadas até a plena quitação do negócio, hipótese em que deverá o segundo réu, Sr.
Davi, proceder com a transferência do automóvel para o nome do autor; b) CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à parte autora, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparados pela justiça gratuita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL com espeque no art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte reconvinte em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa da reconvenção, os quais suspendo a exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) APELAÇÃO CÍVEL.
SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO INCONTROVERSO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 333, INCISO I DO CPC.
Não há como fundamentar um decreto condenatório de natureza condenatório quando a prova coligida aos autos é carente quanto às circunstâncias do próprio evento danoso.
Mediante aplicação do princípio do interesse (CPC, 333), o ônus da prova incumbe àquele que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado.
Se foi permitido às partes ampla iniciativa probatória, mas, ainda assim, não houve qualquer atuação efetiva do demandante na demonstração do fato constitutivo de seu direito, a sentença não pode ser anulada sob o escólio de cerceamento de defesa nitidamente inexistente.
Tendo em vista que o próprio consumidor confessa que, à época da suspensão do fornecimento de energia, estava em débito com as faturas emitidas para seu atual endereço, a interrupção do fornecimento de energia traduz mero exercício regular de direito.
Conhecimento e negativa de seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00250055620108190038 RJ 0025005-56.2010.8.19.0038, Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 07/02/2013, NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 26/03/2013 11:56) (original sem destaque) Nome: WILMAR MARTINS SANTOS Endereço: Avenida Castro Alves, 2686, - de 2302 a 2700 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-146 Nome: GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Monteiro Lobato, 2152, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-610 Nome: DANIEL HUPP Endereço: Rua Monsenhor Pedrinha, 351, - até 599 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-441 -
11/02/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 06:21
Julgado procedente em parte do pedido de WILMAR MARTINS SANTOS - CPF: *16.***.*77-20 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 06:21
Processo Inspecionado
-
07/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 16:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/08/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
08/08/2024 15:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL HUPP em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:55
Expedição de intimação - diário.
-
13/05/2024 15:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/05/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 14:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/08/2024 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
08/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:14
Decorrido prazo de GILMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:12
Decorrido prazo de DANIEL HUPP em 28/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/07/2023 06:55
Expedição de carta postal - citação.
-
21/07/2023 06:55
Expedição de carta postal - citação.
-
10/07/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 07:16
Processo Inspecionado
-
29/03/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 14:46
Decorrido prazo de THIAGO DURAO PANDINI em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2023 20:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/11/2022 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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