TJES - 5013161-23.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 07:15
Juntada de Ofício
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28/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERIDO) e MARIA THEREZA SANT ANA ARRUDA - CPF: *01.***.*71-36 (REQUERENTE).
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28/05/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA THEREZA SANT ANA ARRUDA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 02:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:56
Juntada de notificação
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11/04/2025 11:56
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/04/2025 11:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013161-23.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA THEREZA SANT ANA ARRUDA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, a autora por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Não existindo questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito do pedido inicial.
Consta da prefacial que a autora foi vítima de descontos em seus ganhos previdenciários indevidamente realizados pela ré, em razão de ausência de justa causa, porquanto não contratante de qualquer serviço ofertado pela mencionada associação.
A ré por sua vez, não colacionou aos autos eventuais documentos comprobatórios de referida contratação.
Neste sentido, ausente, então, prova bastante da contratação em destaque, penso-a inexistente, donde a sucedânea impertinência dos descontos então realizados no benefício previdenciário da autora.
Neste passo, penso razoável deferir a pretensão exordial de inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes, por conseguinte a suspensão da exigibilidade de novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844” no benefício previdenciário titularizado pela autora, restituição em dobro da quantia paga, diante da ausência de legítima para a realização de referidos desfalques.
De destacar que restou demonstrado aos autos a realização de descontos nos vencimentos da autora, de modo que a repetição em dobro de valores se baseará nesta quantia então decotada (R$ 305,30 x2= R$ 610,58).
Por fim, os descontos realizados indevidamente dos vencimentos da autora, diante da ausência de justa causa, porque prejudiciais à manutenção de seu mínimo existencial, configuram danos morais compensáveis, prejuízo extrapatrimonial que fixo, conforme as circunstâncias do caso concreto, em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial com Resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, consoante os termos objetivos delineados nos autos; 2.
CONDENAR a ré a abster-se de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário da autora sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo abate até o limite, por ora, de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR a ré a restituir o valor de R$ 610,58 para a autora, com correção monetária da data dos respectivos descontos até a citação, que considero da data de apresentação da contestação em razão da ausência do AR (18/12/2024) pelo IPCA nos termos do art. 389 parágrafo único do CC, e juros de mora da citação (18/12/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, nos termos do art. 406§1º do CC. 4.
CONDENAR a ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 de danos morais em favor da autora, com juros de mora da citação (18/12/2024) em diante pela Taxa Selic.
Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins.
Fica a ré ciente das disposições dos artigos 517 e 782, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais.
Após o trânsito, oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão em definitivo dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora referente aos contratos mencionados nos autos, arquivando-se em seguida, como de rigor.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: MARIA THEREZA SANT ANA ARRUDA Endereço: Rua Teotônio Souto Machado, nº 05, Bairro Ibitiquara, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP: 29307-200, telefone: (28)99918-4514 -
18/03/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 17:27
Expedição de Comunicação via correios.
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18/03/2025 17:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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18/03/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA THEREZA SANT ANA ARRUDA - CPF: *01.***.*71-36 (REQUERENTE).
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17/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 13:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 11:14
Expedição de Termo de Audiência.
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18/12/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 01:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/11/2024 12:31
Expedição de Mandado - intimação.
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01/11/2024 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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29/10/2024 14:09
Expedição de carta postal - intimação.
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29/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 13:40
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:31
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 13:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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18/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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